SóProvas


ID
5474821
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento do locador Breno, em junho de 1996, sendo este o último mês de pagamento do aluguel. Em agosto de 2020, o espólio de Breno ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Augusto. O juiz determina a citação e, na forma da lei, faculta ao réu a purga da mora a fim de evitar o desalijo forçado. Augusto contesta, alegando que houve a interversão do caráter da posse e que teria adquirido o imóvel anteriormente locado por usucapião.
Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    REGRA: o locatário não pode usucapir imóvel alugado, uma vez que para que seja reconhecida a usucapião é necessária que a posse do imóvel seja exercida com o ânimo de dono.

    EXCEÇÃO: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini (Enunciado 237, CJF). Ex.: locatário (direto) deixa de pagar o aluguel e não obedece aos limites do locador (indireto).

  • Nessa questão, aplica-se a regra do CC de 2002, tendo em vista que decorrido prazo inferior a metade para decretação da usucapião com base no CC/16.

    • CC-16 Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.         

    • CC-02 (REGRA DE TRANSIÇÃO) - Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Na minha opinião, é perfeitamente cabível ação de usucapião extraordinária - que dispensa o justo título e a boa-fé - e o prazo se inicia com a entrada em vigor do novo CC/2002.

    • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    • Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Não compreendo o gabarito adotado pela Banca. Na hipótese, não restam dúvidas que decorreram mais de trinta dias do término do contrato. Não há informação na questão acerca da realização da notificação premonitória pelo locador. Não há qualquer informação de que o espólio ou qualquer herdeiro entrou em contato com o locatário na tentativa de reaver o imóvel e é evidente que o cidadão não pagou o aluguel há mais de vinte anos e que é possível sim a usucapião.

    Enfim...

    NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. Tem por finalidade evitar que o locatário seja surpreendido pelo ajuizamento da ação de despejo, o que ainda lhe poderá acarretar o pagamento dos ônus sucumbenciais. Ao ser comunicado, ele poderá procurar outro imóvel onde possa se instalar.

    Caso a ação de despejo seja ajuizada sem essa prévia notificação, o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento.

    Exceção: é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, dispensando a notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 dias seguintes ao termo final do contrato.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.812.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

  • a) Está errada: a Usucapião conta-se a partir do início da posse, sendo irrelevante ser anterior ou posterior ao CC/2002.

    b) Está correta, pela conjugação do art. 1.200 (“É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”) com o art. 1.203 (“Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”). A posse do locatário, precária, continua a sê-lo, porque não demonstrada alteração.

    c) Está errada, haja vista que propõe uma pretensão imprescritível, dado o período de quase três décadas de aluguéis atrasados, em boa parte já prescritos.

    d) Está errada, o prazo prescricional de 03 anos - art. 206, §3º, inc. I: “Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”.

    e) Gabarito. Enunciado 237 CJF: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito caracterização do animus domini.

    #Mas está errada, haja visto o unânime posicionamento da doutrina a respeito da impossibilidade de se reconhecer a caracterização do animus domini quando de contrato de locação, independentemente do pagamento do último aluguel. Nesse sentido, o TJ/PR: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse havida em decorrência de contrato de locação o mesmo caráter com que fora adquirida (art. 1.203 do CCB).II – O fato de o autor, então locatário, ter falecido no curso da demanda, não se altera, na medida em que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” (Art. 1.206 do CCB).III – Nem mesmo o fato de o autor, possuidor direto, ter passado cerca de 30 (trinta) anos no imóvel sem pagar aluguel caracteriza, ipso facto, a inversão do caráter de sua posse, uma vez que nesse ínterim não praticou quaisquer atos ostensivos relativos a algum direito inerente à propriedade em face do antigo possuidor indireto/locatário.IV – Passando-se as coisas dessa forma, conclui-se que a presença do autor no imóvel se deu, no início, em decorrência da locação e, ao iniciar seu inadimplemento dos aluguéis, em abuso de direito, o que configura posse precária, insusceptível de gerar o direito à usucapião (TJPR – 17ª C.Cível – 0009591-14.2012.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO – J. 14.06.2021)”.

    *Continua na resposta*

  • FGV civil TJ-PR dúvida

    Usucapião não pode ser tese de defesa?

    Despejo não é ação possessória?

  • Resposta

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    O locatário é apenas detentor e enquanto mantiver essa qualidade não pode alterar sua qualidade para fins de usucapião.

  • Famosa interversão da posse. muito comum em comodatos.

  • "Reitero que a posição doutrinária e jurisprudencial majoritária é contrária à assertiva apontada como correta. Se a banca examinadora se valeu de posicionamento minoritário de um autor ou de julgado esparso, é de se concluir pela anulação, da mesma forma.

    Reiterando, o STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E DURADOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGOR. (AgInt no AREsp 1005555/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)”."

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-tj-pr-direito-civil/

  • usucapiao como defesa,

     Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    no caso ja tinha uns 6 anos da entrada em vigor, logo vale o prazo do novo codigo, 15 anos e posso ate alegar menos por ser moradia, os herdeiros dançaram nessa!!

  • A questão aborda o tema usucapião.

     

     

    É narrada a seguinte situação:

     

     

    -> Augusto loca de Breno em fevereiro de 1992 imóvel urbano;

     

    -> prazo da locação: 30 meses, ou seja, com final determinado em agosto de 1994;

     

    -> locação prorrogada automaticamente até que Breno falece em junho de 1996, quando há o pagamento do último aluguel;

     

    -> Augusto continua residindo no imóvel sem pagar aluguel;

     

    -> Em agosto de 2020, o espólio de Breno propõe ação de despejo cumulada com cobrança (ou seja, após mais de 24 anos);

     

    -> Augusto alega em defesa usucapião.

     

     

    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Incorreta, pois não há tal previsão no Código Civil. O que o referido diploma prevê é que, nos casos de usucapião extraordinária privilegiada e ordinária privilegiada, o prazo da prescrição aquisitiva será acrescido de dois anos:

     

     

    “Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916”.

     

     

    B) Uma vez ocorrida a interversão do caráter da posse (a transformação do caráter da posse), passa-se a contar o tempo da prescrição aquisitiva. Ou seja, está incorreta a assertiva ao trazer que não pode ser modificado o caráter precário da posse.

     

     

    C) Incorreta, pois, conforme se verá adiante, a tese defensiva é possível, ou seja, há usucapião no caso em tela, logo, não se fala em necessidade de purgar a mora para evitar o despejo.

     

     

    D) Idem acima.

     

     

    E) Correta, pois, trata-se, no caso, de interversão do caráter da posse, passando o antigo locatário a agir como dono, ou seja, com animus domini.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Confesso grande dúvida na questão.

    Sempre aprendi que a Usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, mas o RECONHECIMENTO depende de ação própria. O que poderia ser feito, o que não ficou muito claro para mim da redação da alternativa E, seria alegar a possibilidade de rechaçar o despejo, mas de maneira nenhuma RECONHECER (a palavrinha mágica) a usucapião.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE -REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE.

    1. Consoante os artigos 560 e 561, CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar, cumulativamente, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente prova de qualquer destes requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela possessória.

    2. Possível se arguir a usucapião como matéria de defesa em ação possessória (Súmula nº 237, STF), com o intuito exclusivo de afastar a pretensão autoral, sem a declaração do domínio sobre a coisa, que desafia ação própria.

    3. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0012.12.002459-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021)

    Enfim, fiquei mais confuso quando saí do que quando cheguei rs...

  • RESOLUÇÃO:

    Inicialmente, imperioso lembrar que o prazo de usucapião extraordinária privilegiada (art. 1.238, p.ú.) será acrescidos de dois anos com a vigência do atual Código Civil. De todo modo, verifica-se que já decorreu prazo bem superior aos 12 anos exigidos entre junho/1996 e agosto/2020. Ademais, lembre-se que a posse mantém o caráter com que foi adquirida. Por tal razão, a posse com animus domini do locatário demanda a alteração dessa posse, advinda da conduta externa que demonstra que o locatário se coloca como dono da coisa e há oposição do locador, o que deve ser provado. Confira:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Resposta: E

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. Recurso de apelação em que se postula o reconhecimento de domínio sobre bem imóvel, cuja posse presume-se ter iniciado por meio de contrato de locação.Nos termos do art. 1.238, do Código Civil, \aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé\.No caso concreto, a existência de contrato de locação afasta a posse com ânimo de dono, inexistindo, por conseguinte, marco inicial para a contagem da prescrição aquisitiva.Sentença de improcedência mantida.Apelo desprovido. Unânime.

    (TJ-RS - AC: 70063214225 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2015)

    Mas cabe lembrar que a resposta da questão traz como requisito a presença de animus domini caraterizado como "ato exterior e inequívoco de oposição ao locador". Ainda assim fica a dúvida do que poderia ser caracterizado como ato de oposição ao locador. Me parece que o não pagamento de aluguel ficou considerado como este ato. ,

  • e) a usucapião poderá ser reconhecida em favor do locatário se este provar ato exterior e inequívoco de oposição ao locador, tendo por efeito a caracterização do animus domini. [CORRETA]

    Duas são as questões principais versadas.

    1 - A usucapião pode ser declarada/reconhecida em sede defensiva?

    Sim, consoante súmula 237. Ao contrário do que disseram abaixo, trata-se, sim, de reconhecimento/declaração da usucapião, embora em sede defensiva, incidental. O que não pode haver, nesta sede de exceção, é a outorga do título de domínio em favor do usucapiente e expedição de mandado ao Registrador para a abertura de matrícula ou registro de propriedade na matrícula preexistente. Mas, de todo caso, trata-se, sim, de reconhecer a usucapião, pois é impossível se reconhecer a defesa fundada na usucapião, sem efetuar um próprio juízo de valor sobre a usucapião (leia-se: apreciação dos requisitos da espécie de usucapião alegada).

    2 - A usucapião versus contrato de locação

    Não há qualquer impedimento, desde que fiquem devidamente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião. Por haver prévio vínculo contratual, o rompimento da causa possessionis (posse contratual transmudada para posse autônoma) e a prova do ânimos domini se faz pela externalização de ato inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto.

    Vale dizer, o simples "não pagamento" de aluguéis, associado ao decurso do prazo, em virtude do caráter contratual da posse que não foi evidentemente rompido, não pode configurar a usucapião.

    Contudo, se ficarem caracterizados os requisitos do enunciado 237 do CJF, não haverá óbice. A jurisprudência, salvo melhor juízo - e até os julgados colacionados aqui - diz exatamente isso.

    Os colegas estão mencionando a regra (impossibilidade de reconhecimento da usucapião pelo simples decurso do tempo e inadimplemento de longo prazo dos aluguéis), como se isto invalidasse a exceção (quando tudo isso se associa aos atos exteriores de oposição aos locadores).

    O próprio acórdão do TJPR mencionado em comentário, embora mencione a regra, faz ressalva quanto à exceção, em que pese se tenha dito que no caso não havia pressuposto para aplicação da regra excepcional.

    Portanto, em decisões que não reconhecem a usucapião, é possível notar que o fundamento, geralmente mencionado, é justamente a não comprovação do ânimus domini, às vezes até se ressalvando que no caso não havia ficado comprovado os atos exteriores de oposição, etc.

    Esse é o ponto fundamental, pois sem os atos exteriores, não se rompe a causa contratual da posse. E, para essa mutação da causa possessionis, apenas a prova expressa e evidente serve.

    Isso acontece porque a manutenção do caráter originário da posse tem em si uma presunção de perpetuidade, quebrando-se a inversão apenas no caso de prova em contrário (art. 1.203, CC), que se revela, no caso de prévio vínculo contratual, exatamente por estes atos exteriores de oposição aos locadores.

  • Jurisprudência diz que não é caso de intervenção da posse, mas a FGV faz a jurisprudência dela.

  • Código comentado do Tartuce:

    Art. 1.203: (...) o artigo ainda retrata uma questão assaz polêmica acerca da possibilidade ou não de mudança do caráter da posse de modo unilateral, isto é, sem relação jurídica que sirva de suporte fático, o que se denomina interversão do título da posse. A primeira corrente propugna que ninguém pode, sem que haja consenso prévio, alterar o título de sua posse. A outra corrente de opinião, preconiza que, excepcionalmente, diante de situação fática concreta de explícita oposição ao possuidor legítimo, será possível essa transmutação, partindo de uma posse direta para o exercício de uma posse plena sem desdobramentos, como sucede na hipótese de alguém que inicie a sua posse em decorrência de um comodato ou locação, por exemplo, e passe a possuir por ato próprio em razão da inércia do possuidor indireto. Em uma hipotética situação na qual o locador morre e o locatário fica mais de 20 anos sem pagar aluguel e sem que os herdeiros daquele tenham tomado quaisquer medidas de oposição a essa posse, é possível a interversão da posse com o reconhecimento da usucapião.

  • STJ: segundo o entendimento da melhor doutrina, NADA IMPEDE que o caráter originário da posse se modifique, motivo pelo qual o fato de ter havido NO INÍCIO DA POSSE um vínculo locatício, NÃO É EMBARAÇO ao reconhecimento de que, a partir de determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem.