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ID
5474827
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, 4 anos de idade, passou a figurar como credor de alimentos de seu pai Bernardo, que vinha honrando a prestação fixada em juízo de três salários mínimos. Bernardo veio a falecer no dia do aniversário de 7 anos de idade do alimentando. A representante legal está cobrando do espólio de Bernardo os alimentos que deixaram de ser pagos a partir do falecimento deste.
Diante do exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Se o devedor dos alimentos morre, essa obrigação sempre irá se transmitir para o espólio? NÃO. Nem sempre. É necessário distinguir as situações:

    Situação 1: se o credor de alimentos é herdeiro do falecido (exemplo mais comum: filho/filha). Neste caso, o espólio terá obrigação de pagar os alimentos.

    Situação 2: se o credor de alimentos não é herdeiro do falecido (exemplo: ex-companheira). Neste caso, o espólio não deverá continuar pagando a pensão fixada.

    A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário (STJ, Tese 7, Ed. 77).

    A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança (E343, CJF).

  • GABARITO: LETRA C

    Segundo entende o STJ, a obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp n.º 1354693/S, Rel. p/ o acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014 DJe 20/02/2015).

    Perceba que, excepcionalmente e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. Registre-se, ademais, que, a “Possibilidade de ser pleiteada pela alimentanda ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil, ou, ainda, de postular a sua habilitação no inventário e lá requerer a antecipação de recursos eventualmente necessários para a sua subsistência até ultimada a partilha, advindos da sua meação”. (REsp 1835983/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/03/2021)

  • Os alimentos são personalíssimos, consequentemente são intransmissíveis. Entretanto, o CC/2002 trouxe uma polêmica, inovando a matéria: Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. 

    Diferentemente de sua essência, este artigo disciplina a transmissibilidade da obrigação alimentar para os herdeiros. A jurisprudência do STJ concebeu limites à transmissão aos alimentos (Professor Zeno Veloso).

    Dificuldade de aplicação. Limites à transmissibilidade:

    1. credor não ser beneficiário do espólio; Se ele for herdeiro, a obrigação não se transmite.
    2. Respeitar as forças da herança;
    3. Não ultrapassar a sentença de partilha;
    4. Incidir sobre os frutos da herança – somente há obrigação se o espólio produzir frutos. Ex: uma pessoa que falece deixando alimentos pra sua ex-esposa. A esposa não é herdeira, respeitadas as forças da herança, se o espólio produzir frutos, torna-se possível a transmissão de alimentos até a partilha.

    #INFO 534/2014 do STJ: o espólio somente teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação de alimentos se, antes de o de cujus morrer, a obrigação alimentar já tivesse sido fixada por meio de acordo ou decisão judicial. O que se transmite é a obrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico em abstrato. Em síntese, o art. 1700 do CC só pode ser invocado se a obrigação alimentar já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança

  • Segundo entendimento do STJ, "A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário".

  • Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Polêmica: quais são os limites para a transmissão? Prevalece que são os limites da herança (Enunciado 343 CJF). Contudo a questão não é pacífica, pois se trata de transmissão de obrigação de caráter continuado, o que em tese não teria como ser limitado pela herança, devendo, isto sim, ser averiguado oportunamente o trinômio proporcionalidade, necessidade e adequação, de modo a encaixar o direito do alimentando com a possibilidade econômica do herdeiro que vai assumir a condição de alimentante/devedor. Se fosse a intenção de limitar os alimentos às forças da herança, o artigo 1700 teria feito referência ao artigo 1792 que trata da responsabilidade dos herdeiros até as forças da herança. Esta é a posição de Flávio Tartuce. Atente-se ainda para o fato de que o espólio só responde pelas obrigações alimentares já vencidas (juris em tese edição 77)

    Resposta: C

  • Essa questão foi anulada no gabarito definitivo.

  • GABARITO: C

    A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário” (Informativo de Jurisprudência n. 555/STJ)

    1. Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor" (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a dívida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En. 343 do CJF). [...] 4. Na hipótese, a verba alimentar foi estabelecida com base nas necessidades do alimentando e nas extintas possibilidades do alimentante, falecido, e não em virtude das forças da herança, não se sabendo, ao certo, se o monte-mor tem quantias em dinheiro ou rendimentos pecuniários para a mantença dos mesmos patamares. Além disso, há uma nova situação pessoal do alimentado, que pode ter sofrido grande alteração em decorrência de sua participação na própria herança, ficando alterados o binômio necessidade/possibilidade - que deve nortear o pagamento de alimentos. 5. Há considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a sua liberdade; ademais, caso necessário, pode o juízo destituir o inventariante pelo descumprimento de seu munus. 6. Não se pode deixar de levar em conta - o que é incontroverso nos autos - que o alimentado goza de pensão previdenciária, além de ter recebido, no curso do inventário, crédito de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) decorrente de reclamação trabalhista proposta pelo espólio e que não foi devidamente habilitado na massa hereditária (motivo que ensejou a destituição da herdeira Emmanuela da inventariança); o que, por si só, poderia ensejar a exoneração ou redução da obrigação alimentar. 7. Ordem de habeas corpus concedida. (STJ - Habeas Corpus | HC 256793, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão (1140), Data de julgamento: 01/10/2013, Órgão julgador: Quarta Turma - STJ, Data de publicação: 15/10/2013)

  • A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.

    (STJ, Tese 7, Ed. 77).

    A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança (E343, CJF).

  • INFO 534/2014 do STJ:

    O espólio somente teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação de alimentos se, antes de o de cujus morrer, a obrigação alimentar já tivesse sido fixada por meio de acordo ou decisão judicial. O que se transmite é a obrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico em abstrato.

    Em síntese, o art. 1700 do CC só pode ser invocado se a obrigação alimentar já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança