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ID
5474830
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor.
Ajuizada ação de indenização em face do delegatário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    1º) Existe responsabilidade do Estado pelos atos de tabeliães e registradores? SIM. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (STF, Tese RG 777, 2019).

    Obs.: Estado (responsabilidade objetiva) e tabeliães/registradores (responsabilidade subjetiva).

    2º) Seria possível ajuizar ação diretamente contra o delegatário ou tem-se que primeiro acionar o Estado? O STF não discutiu expressamente esse tema. Há certa polêmica sobre o assunto porque, em se tratando de atos praticados por servidores públicos, vigora, no STF, a teoria da dupla garantia.

    3º) O que é a tese da dupla garantia? Se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Em outras palavras, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    4º) Aplica-se a tese da dupla garantia aos titulares de serventias extrajudiciais?

    Há entendimento de que a vítima pode sim ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador. Ela não precisa, necessariamente, acionar o Estado primeiro. Em outras palavras, não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos. Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores.

    5º) Qual prazo prescricional da pretensão ressarcitória?

    Se ação for proposta contra o Estado, teríamos responsabilidade objetiva; um prazo prescricional de 5 anos e o pagamento seria por precatório ou RPV. Por outro lado, em sendo proposta contra o delegatário, teríamos responsabilidade subjetiva; um prazo prescricional de 3 anos e o pagamento seria por execução comum.

    6º) O delegatário pode ser responsabilizado por culpa presumida? No sistema da culpa presumida há uma inversão do ônus da prova. Não se aplica essa inversão no caso porque a responsabilidade subjetiva exige a comprovação de dolo ou culpa.

    Obs.: na culpa presumida ainda é possível discutir a culpa e até afastá-la, enquanto na responsabilidade objetiva, não há esse debate.

    FONTE: Dizer o Direito e prova TJPR 2021 comentada pelo MEGE.

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    • Art. 37 (...) § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ação de regresso: Vale ressaltar, no entanto, que, se o Estado for condenado e pagar a indenização à vítima, ele tem o dever de cobrar de volta do tabelião ou registrador o valor que pagou.

    Em outras palavras, depois de pagar a indenização, o Estado deve, obrigatoriamente, ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano.

    Se o Estado não ajuizar a ação de regresso, os agentes públicos responsáveis por isso (exs: Governador, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Fazenda, a depender do caso concreto e da organização administrativa do ente) poderão responder por ato de improbidade administrativa.

     

    Nesta ação de regresso, o Estado, para ser indenizado, deverá comprovar que o tabelião ou registrador agiu com dolo ou culpa? Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

    SIM. Trata-se de responsabilidade SUBJETIVA.

     

    Alguém sabe explicar qual o erro da alternativa "c"? Observa-se que o enunciado da questão dá a entender que o delegatário não agiu com dolo, mas com culpa.

  • Antes do advento da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade civil dos notários e registradores era tida por objetiva pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não dependia da existência do elemento subjetivo. Com o advento da Lei nº 13.286/2016, o art. 22 da Lei nº 8.935/94, passou a prever que os notários e registradores passarão a responder civilmente pelos seus atos na modalidade subjetiva.

    "Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso". 

    *O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil DIRETA, PRIMÁRIA E OBJETIVA pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Colegas, creio que o erro da alternativa "C" seja afirmar peremptoriamente que o notário teve culpa. Não é possível inferir que o tabelião teve culpa, pois a questão nem sequer dispôs que foi ele próprio que praticou o reconhecimento (geralmente são os escreventes autorizados...). Além disso, ainda que tivesse sido o tabelião, a falsidade poderia ser tão bem feita que não fosse possível ao notário percebê-la, afastando qualquer violação objetiva a dever de cuidado. Por tudo isso, parece mais correta a alternativa "B"...

    Dispõe o enunciado: "Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor. Ajuizada ação de indenização em face do delegatário...".

    E a letra "C" anota que "a responsabilidade civil é do Estado delegante, cabendo ação de regresso em face do delegatário que agiu culposamente".

    Também errei a questão, mas depois cheguei a essa conclusão. Abraços.

  • questão passível de anulação.... a responsabilidade do delegatário não é objetiva, mas sim a do Estado. Alternativa B não está correta.

  • Nenhum comentário conseguiu explicar o inexplicável.

  • A alternativa C não está errada, a questão tem duas respostas corretas, sendo passível de anulação.

  • a) A Responsabilidade do notário, nos termos do 22 da Lei 13.286/2016 é SUBJETIVA;

    b) Como dito, a responsabilidade de notários é SUBJETIVA, porém pelos atos dos prepostos responde objetivamente - ou seja, não se questiona se o notário ou registrador agiu com culpa, quando configurada a responsabilidade do seu preposto.

    c) Prevalece, conforme noticiado pelo DIZER O DIREITO, que a vítima pode ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador. Ela não precisa, necessariamente, acionar o Estado primeiro. Em outras palavras, não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos. Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores. Veja-se, portanto, que se é possível responsabilizar o notário pessoalmente, não há falar que a responsabilidade é apenas do Estado.

    d) A prescrição é de três anos, nos moldes do parágrafo único do art. 22 da Lei 98935/94: Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.  

    e) É errado afirmar que a culpa é presumida, uma vez que o dolo e a culpa não dispensam a prova da sua ocorrência.

  • Lei 8935: art. 22

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.        

    gab.: B

  • Registral tj-pr q deveria ter sido anulada! *não anotar*

    B o delegatário responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos;

    v. RE 842846

    Diante do art. 22, Lei 8935, não tem como a B estar certa! Eu fiquei indignada com esse gabarito! O examinador tá uns 5 anos atrasado!

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). [Responsabilidade subjetiva e pessoal]

    "DEPOIS DA LEI 13.286/2016:

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

    Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram" (fonte dizer o direito)

    * Uma colega mencionou que o notário responde de forma objetiva, apenas em caso de culpa do preposto... parece ter sido esse o raciocínio do examinador, mas, após a mudança da lei, parece q não faz sentido dizer isso, pois a responsabilidade objetiva é excepcional e depende de previsão em lei. A regra no nosso ordenamento é a responsabilidade subjetiva!

    O notário é responsabilizado pelos atos de seus prepostos, em razão de culpa in vigilando ou in eligendo; não seria esse o raciocínio mais adequado???

  • Fiz a prova do TJPR na expectativa de ser uma excelente prova, porém, foi sem dúvida a pior prova que já fiz. Questões com gabaritos esdrúxulos; outras com enunciados totalmente genéricos. Eu esperava mt mais da fgv, espero que tenha sido apenas um ponto fora da curva e as próximas provas venham justas e inteligentes.

  • Esse examinador deve estar passando por problemas em casa.

  • Acredito que a questão foi mal formulada. Talvez se tivesse dito "nos termos da Lei 8935/1994", seria mais aceito o gabarito da FGV. De todo modo, é importante ter atenção ao enunciado da questão - Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor. Ajuizada ação de indenização em face do delegatário, é correto afirmar que: - percebam que a questão indicou que a ação fora ajuizada contra o delegatário. Portanto, acredito que a assertiva mais correta realmente é a letra "b" - o delegatário responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos. O erro na letra "c"está no fato de não indicar a responsabilidade objetiva do Estado, conforme jurisprudência do STF.

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Seria possível que o ofendido ajuizasse a ação diretamente contra o registrador/notário ou ela teria que primeira acionar o Estado?

    Resposta: É possível, pois não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos.

    Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores. Veja:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três (3) anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).

    Repare que o parágrafo único é específico para a ação proposta diretamente pela vítima contra o titular do cartório, não se aplicando, por exemplo, para a ação de regresso ajuizada pelo Estado considerando que estipula como termo inicial da ação não o pagamento, mas sim a data da lavratura do ato registral ou notarial.

    Se for proposta contra o Estado: Responsabilidade objetiva, prescrição em 5 anos, pagamento por precatório ou RPV.

    Se for proposta contra o tabelião ou registrador: Responsabilidade subjetiva, prescrição em 3 anos, receberá por execução comum.

    Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/o-estado-responde-objetivamente-pelos.html. Acesso em 22/12/2021.

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    (STF, Tese RG 777, 2019).

  • Só um comentário de ordem prática: reconhece-se firma por autenticidade apenas quando o autor da assinatura comparece ao cartório. Por outro lado, se o documento é apresentado, para reconhecimento de firma, já com a assinatura, o reconhecimento é feito por semelhança. Assim, vejo com estranheza o enunciado admitir como falsa uma assinatura reconhecida por autenticidade, uma vez que ela foi feita pela pessoa em cartório. Se se tratasse de assinatura por semelhança, aí sim o enunciado faria mais sentido. Quanto à responsabilidade dos notários, o art. 22 da lei 8.935 é cristalino.

  • Acreditei na C, fiquei com dúvida não marquei, fui tentar entender o gabarito, continuei sem entender kkkkk
  • No início da questão eu não entendi nada, e no final parecia que eu estava no início.

  • Questão BEM mal formulada!
  • Há o seguinte entendimento do STF:

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Mas acredito que a resposta da questão esteja fundamentada no art. 22, da Lei n. 8.935/95:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).

  • Para um melhor entendimento do tema sugiro:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/03/info-932-stf.pdf

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Eu não entendo o porquê da resposta correta ser B e não C

    Alguém conseguiu entender???

  • FGV colocou o pessoal que elaboram as questões de português para fazer também as de direito administrativo, só pode!

  • Às vezes ler os comentários atrapalha mais do que ajuda.. =x

    Eu tinha uma dúvida e agora tenho várias kkk

  •  Lei nº 8.935/94:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Fernanda Evangelista PARABÉNS PELO COMENTARIO !

  • Peçam o comentário do professor, por favor.

  • Questão estranha.

    O art. 22 da Lei n. 8.935/94 é regra especial e assim dispõe: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

    Ou seja, o artigo é muito claro: a responsabilidade do notário é subjetiva, tanto com relação ao seu próprio ato, quanto ao ato de seus colaboradores. Não há qualquer margem de interpretação para se aplicar o art. 932, III, do CC (não há responsabilidade objetiva do notário em qualquer hipótese).

    A alternativa B é muito errada. A menos errada, de fato, é a alternativa C.