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GABARITO C.
É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela (STJ, REsp 1.905.614, 2021).
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GABARITO: LETRA C
A questão foi recentemente decidida pelo STJ, que entendeu que, “é admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores”. STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Isso porque o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade.
Assim, conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, o STJ tem reiteradamente flexibilizado essas regras, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Com efeito, nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade, salvo na falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.
O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança. Segundo o STJ, é irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para qualificar negativamente a referida conduta.
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No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado.
Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.
Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor.
A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção.
Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73.
Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.
STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado.
Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.
Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor.
A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção.
Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73.
Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.
STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
gab.: c
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GABARITO: C
No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor. A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção. Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73. Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca do poder familiar e do registro civil de nascimento, analisando
as alternativas:
a) ERRADA.O
ato em questão violou o dever de lealdade e boa-fé objetiva, vez que nomear o
filho é ato típico do exercício do poder familiar, ou seja, deve haver bilateralidade
na escolha do nome pelos pais. Desse modo, Amália poderá pleitear que o prenome
“Maria" seja excluído do registro da filha.
b) ERRADA.
Independentemente de o genitor ter agido com má-fé por vingança ou qualquer
outro motivo, poderá se pleitear que haja a exclusão do prenome do registro da
criança, a conduta se considera ilícita independente da intenção, o que por si
só já caracteriza a violação da lealdade e boa-fé objetiva.
c) CORRETA. De fato, o STJ já decidiu que nesse caso,
há um exercício de direito abusivo pelo genitor, vez que não poderia ter
registrado o nome da criança de modo diverso como tinham acordado. Desse modo:
“a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que
estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração
pela imprensa" de acordo com o art. 57 da Lei 6.015/73.
Além disso, veja o trecho do julgado do STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO AO NOME. ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. [...]
6- O ato do pai que, conscientemente,
desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao
filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil,
além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e
exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a
exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança que completará 04
anos em 26/05/2021 e que é fruto de um namoro que se rompeu logo após o seu
nascimento.
7- É irrelevante apurar se o acréscimo
unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do registro civil da criança
ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela prole,
atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas
servirão para qualificar negativamente a referida conduta.
REsp 1905614/SP RECURSO ESPECIAL 2020/0134120-1. RELATOR(A) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). ÓRGÃO JULGADOR T3
- TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO. 04/05/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/05/2021.
d) ERRADA.
Como vimos, Amália poderá pleitear que o prenome seja excluído do registro da
filha, no entanto, Maria, no primeiro ano após ter
atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante,
alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a
alteração que será publicada pela imprensa, de acordo com o art. 56 da Lei
6.015.
e) ERRADA.
Conforme visto, a mãe poderá requerer que o nome Maria seja excluído
independentemente do nome na declaração de nascido vivo da maternidade.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO
ESPECIAL: REsp 1905614 SP 2020/0134120-. Site: JusBrasil.