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ID
5474839
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em março de 2015, Cristiano causou acidente de trânsito em razão de sua direção negligente, gerando lesões em Daniela. Em dezembro de 2015, Daniela ajuizou ação indenizatória em face de Cristiano, pleiteando a reparação dos danos sofridos. Citado em março de 2016, Cristiano foi condenado ao pagamento de vinte mil reais, com juros e atualização monetária, por sentença prolatada em outubro de 2019 e transitada em julgado em dezembro de 2019.
No que tange à obrigação de indenizar, Cristiano encontra-se em mora desde:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    Mora irregular ou presumida. Art. 398, CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • GABARITO: LETRA A

    Trata-se da chamada MORA PRESUMIDA ou MORA IRREGULAR, que, segundo Orlando Gomes, está prevista no art. 398 do CC. Conforme o mencionado dispositivo, nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO (acidente de trânsito, por exemplo), considera-se o devedor em mora desde o momento em que realizou o ato.

    No mesmo sentido, a Súmula 54 do STJ reconhece que “os JUROS DE MORA fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 

  • Na responsabilidade extracontratual os juros de mora são contados desde o EVENTO DANOSO:

    Art. 398 CC + Súmula 54 do STJ

    Art. 398, CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

  • Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais):

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    Responsabilidade CONTRATUAL:

    Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

    Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Início dos juros de mora. Cobrado no último TJSP. Questão de nível fácil, não se pode errar...

    Responsabilidade extracontratual: a partir do evento danoso. Exemplo clássico é dado pela questão; no acidente de carro, quem ocasionou os acidente está em mora desde a data do acidente (Súmula 54 STJ). Não confundir com a correção monetária dos danos morais, que é desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).

    Responsabilidade contratual: depende da obrigação. Se ilíquida, você não sabe o valor ao certo; assim, retroage à data da citação (ex: cobrança de multa contratual de 30% do valor das parcelas faltantes em caso de inadimplemento do contrato). Se líquida, aí é do vencimento de cada obrigação (ex: cobrança de alugueis).

  • Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

  • ... chamada MORA PRESUMIDA ou MORA IRREGULAR, que, segundo Orlando Gomes, está prevista no art. 398 do CC. Conforme o mencionado dispositivo, nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO (acidente de trânsito, por exemplo), considera-se o devedor em mora desde o momento em que realizou o ato.

    Súmula 54 do STJ reconhece que “os JUROS DE MORA fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 

    JUROS MORATÓRIOS (danos morais ou materiais):

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    Responsabilidade CONTRATUAL:

    Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

    Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

  • Sobre o juros de mora, se liga na dica do pai:

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL --> do EVENTO danoso, salvo pensionamento (cada parcela)

    Responsabilidade CONTRATUAL --> da CITAÇÃO

  • DANOS MATERIAIS

    JUROS MORATÓRIOS

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

    CORREÇÃO MONETÁRIA

    Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

    DANOS MORAIS

    JUROS MORATÓRIOS

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

    CORREÇÃO MONETÁRIA

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • SUMULA 43 STJ:

    Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil, mais precisamente quando se trata em crimes de trânsito. Ao analisar a mora no Código Civil, nota-se que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, de acordo com o art. 398 do Código civil.
    Trata-se aqui da mora presumida ou irregular, a súmula 54 do STJ também é no mesmo sentido: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

    Estamos falando aqui de uma responsabilidade extracontratual, a qual difere da responsabilidade contratual, pois nesta última, o prazo conta da citação ou do vencimento da obrigação. O exemplo citado por Orlando Gomes (2007) a respeito da mora presumida é justamente um acidente de trânsito, considerando o agente em mora desde a prática do ato.

    Desse modo:

    a)      CORRETA. De acordo com o art. 398 do CC.

    b)      ERRADA.

    c)      ERRADA

    d)      ERRADA

    e)      ERRADA


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.


    Referências:


    GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Atualizadores: Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. In: BRITO, Edvaldo. Rio de Janeiro: Forense, 2007.