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GABARITO A.
Mora irregular ou presumida. Art. 398, CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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GABARITO: LETRA A
Trata-se da chamada MORA PRESUMIDA ou MORA IRREGULAR, que, segundo Orlando Gomes, está prevista no art. 398 do CC. Conforme o mencionado dispositivo, nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO (acidente de trânsito, por exemplo), considera-se o devedor em mora desde o momento em que realizou o ato.
No mesmo sentido, a Súmula 54 do STJ reconhece que “os JUROS DE MORA fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
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Na responsabilidade extracontratual os juros de mora são contados desde o EVENTO DANOSO:
Art. 398 CC + Súmula 54 do STJ
Art. 398, CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou.
Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
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Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais):
Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Responsabilidade CONTRATUAL:
Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.
Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Início dos juros de mora. Cobrado no último TJSP. Questão de nível fácil, não se pode errar...
Responsabilidade extracontratual: a partir do evento danoso. Exemplo clássico é dado pela questão; no acidente de carro, quem ocasionou os acidente está em mora desde a data do acidente (Súmula 54 STJ). Não confundir com a correção monetária dos danos morais, que é desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Responsabilidade contratual: depende da obrigação. Se ilíquida, você não sabe o valor ao certo; assim, retroage à data da citação (ex: cobrança de multa contratual de 30% do valor das parcelas faltantes em caso de inadimplemento do contrato). Se líquida, aí é do vencimento de cada obrigação (ex: cobrança de alugueis).
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Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
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... chamada MORA PRESUMIDA ou MORA IRREGULAR, que, segundo Orlando Gomes, está prevista no art. 398 do CC. Conforme o mencionado dispositivo, nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO (acidente de trânsito, por exemplo), considera-se o devedor em mora desde o momento em que realizou o ato.
Súmula 54 do STJ reconhece que “os JUROS DE MORA fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
JUROS MORATÓRIOS (danos morais ou materiais):
Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Responsabilidade CONTRATUAL:
Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.
Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.
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Sobre o juros de mora, se liga na dica do pai:
Responsabilidade EXTRACONTRATUAL --> do EVENTO danoso, salvo pensionamento (cada parcela)
Responsabilidade CONTRATUAL --> da CITAÇÃO
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DANOS MATERIAIS
JUROS MORATÓRIOS
1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
2) Responsabilidade contratual:
2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.
2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
DANOS MORAIS
JUROS MORATÓRIOS
1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
2) Responsabilidade contratual:
2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.
2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
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SUMULA 43 STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil, mais
precisamente quando se trata em crimes de trânsito. Ao analisar a mora no
Código Civil, nota-se que nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou, de acordo com o art. 398 do Código civil.
Trata-se aqui
da mora presumida ou irregular, a súmula 54 do STJ também é no mesmo sentido:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual."
Estamos
falando aqui de uma responsabilidade extracontratual, a qual difere da
responsabilidade contratual, pois nesta última, o prazo conta da citação ou do
vencimento da obrigação. O exemplo citado por Orlando Gomes (2007) a respeito
da mora presumida é justamente um
acidente de trânsito, considerando o agente em mora desde a prática do ato.
Desse modo:
a) CORRETA. De acordo com o art. 398 do
CC.
b) ERRADA.
c) ERRADA
d) ERRADA
e) ERRADA
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
Referências:
GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Atualizadores: Antonio
Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. In: BRITO, Edvaldo.
Rio de Janeiro: Forense, 2007.