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ID
5474848
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento de inventário, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E – todos os artigos do CPC

    A) Não é qualquer matéria. Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

    I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;

    II - reclamar contra a nomeação de inventariante

    III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    B) Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    C) A sobrepartilha é uma ação judicial (processo judicial) proposta quando, após ser concluída a partilha, descobre-se que ainda existem mais bens que pertenciam ao falecido e que deveriam ter entrado na partilha, mas ficaram de fora indevidamente.

    D) Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

    E) Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Art. 627/CPC. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    LETRA B – ERRADO: Art. 644/CPC. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    LETRA C – ERRADO: Art. 656/CPC. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    LETRA D – CERTA: “Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”

    LETRA E – ERRADO: Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

  • GAB:D

    Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

  • Gab: D

    Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO:  Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    b) ERRADO: Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    c) ERRADO:  Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    d) CERTO: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    e) ERRADO: Art. 670, Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.