-
GABARITO E
(A) e (B) INCORRETAS. Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Art. 975, § 2º, CPC/2015 - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
(C) INCORRETA. Art. 966, § 3º, CPC/2015 - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
(D) INCORRETA. O mandado de segurança não é sucedâneo da ação rescisória (STF, RMS 12.106, 1965).
(E) CORRETA. Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975, § 2º, CPC/2015 - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
-
GABARITO: LETRA E
LETRA A – INCORRETA: Vide comentário da LETRA E
LETRA B – INCORRETA: Neste caso específico, o art. 975, § 2º, CPC/2015 determina que o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
LETRA C – INCORRETA: Art. 966, § 3º, CPC/2015 - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
LETRA D – INCORRETA: (...) 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267), nem contra decisão transitada em julgado (Súmula 268). 2. Inviável o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26394 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2009).
LETRA E – CORRETA: Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Art. 975, § 2º, CPC/2015 - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
-
excelente questão!
-
Parece que esse inciso foi incluído magicamente no CPC. Não lembro de jeito nenhum de ter lido esse prazo de 5 anos.
-
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser RESCINDIDA quando:
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão.
.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
.
Súmula 268 STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
-
Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso:
(PGM-Francisco Morato/SP-2019-VUNESP): A respeito do tema “ação rescisória”, assinale a alternativa correta: Caso o autor obtenha, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o termo inicial do prazo para propositura da ação rescisória será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. BL: art. 966, VII e art. 975, §2º, NCPC.
Abraço,
Eduardo Belisário S. Teixeira.
-
GAB: E
Vale aprofundar.
Conforme DONIZZETI:
"a prova nova a que se refere o inciso VII não é aquela que foi constituída após o trânsito em julgado, e sim a já existente durante o curso do processo, mas que dela não pôde o autor da rescisória se utilizar, quer tivesse ou não ciência dela. A procedência da rescisória, com base nesse fundamento reclama o preenchimento dos seguintes requisitos:
-impossibilidade da utilização da prova foi originada por circunstancias alheias à vontade do autor da rescisória;
-relevância do que se pretende com a prova para o desfecho da demanda;
-referir-se a prova- que pode ser um documento, um exame pericial ou mesmo uma prova testemunhal- à matéria fática deduzida na primitiva ação"
Destaca-se que nessa hipótese o prazo para a ação rescisória será diferenciado. O termo inicial corresponde à data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 cincos contado da última decisão proferida no processo.
FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 23ª ed, 2020. Editora Gen, pagína 1150 e 1151
-
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
b) ERRADO: Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
c) ERRADO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
d) ERRADO: O mandado de segurança não é sucedâneo da ação rescisória. STF - RMS: 13106.
e) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
-
D) cabe mandado de segurança para invalidar o título executivo e suspender o cumprimento de sentença;
Comentário:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O posicionamento do STJ é firme no sentido de que é incabível o Mandado de Segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória.
2. No caso dos autos, verifica-se o cabimento de Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015.
3. O STJ possui entendimento de que o advogado é parte legítima para discutir questões atinentes à verba honorária, conforme diretrizes constantes do art. 23 da Lei 8.906/1994.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 63.376/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)
-
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
-
GAB: E
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA
*O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
*Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)
*Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).
*O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)
*Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)
-
Questão bem a “cara” da FGV!
e) CORRETA, a) INCORRETA. João poderá valer-se de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, obtida após o trânsito em julgado, desde que ela seja, por si só, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.
No caso, o prazo para a descoberta de prova nova é de 5 anos após o trânsito em julgado da última decisão do processo, sendo que ele tem, após a descoberta, o prazo de 2 anos para ajuizar a rescisória.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
b) INCORRETA. Na realidade, João descobriu a prova nova em 21/03/2020, tendo dois anos, a partir daí, para ajuizar ação rescisória.
c) INCORRETA. Cabe ação rescisória para impugnar apenas um dos fundamentos da decisão transitada em julgado.
Art. 966. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
d) INCORRETA. O mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo da ação rescisória.
Resposta: E