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ID
5474860
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após mais de duas décadas de parceria na condução de obras e reformas, diante da necessidade de renovar mais uma vez o contrato no ano de 2016, as empresas Tudo Azul em Obras Ltda. e Construção Quero Outro Bem Ltda. decidiram atualizar algumas cláusulas do contrato, à luz do CPC/2015 e da Lei nº 13.140/2015. Assim, além da cláusula de eleição de foro, restou pactuada cláusula de mediação extrajudicial prévia obrigatória ao ajuizamento de qualquer ação judicial, assim como pacto de impenhorabilidade, de forma que cada uma das empresas parceiras indicou um bem como impenhorável. As partes ainda ajustaram que, em caso de prova pericial, não poderiam indicar assistentes técnicos. Com a crise econômica decorrente da pandemia do novo Coronavírus, as partes se depararam com alguns impasses na parceria, que não puderam ser resolvidos amigavelmente. Diante disso, a Construção Quero Outro Bem Ltda. convidou a Tudo Azul em Obras Ltda. para sessão de mediação extrajudicial, em estrito cumprimento ao contrato. Como os ânimos já estavam acirrados entre os parceiros, a Tudo Azul em Obras Ltda., confiante de que tinha razão no objeto litigioso, optou por não comparecer à sessão de mediação e resolveu aguardar a citação para eventual ação judicial. A ação foi proposta por Construção Quero Outro Bem Ltda. em face de Tudo Azul em Obras Ltda. Após a realização de perícia técnica, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante dessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    (A). INCORRETA. Conforme disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.140/2015, na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

    (B) INCORRETA. A Lei 13.140/2015 traz em seu art. 22, §2º, inciso IV, previsão de penalidade para o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação quando não há previsão contratual completa acerca do tema. Portanto, a alternativa está incorreta por dispor que a aplicação de penalidade pelo não comparecimento depende de previsão específica na cláusula que estabeleceu a mediação extrajudicial prévia.

    (C) CORRETA. A alternativa retrata o teor do art. 22, §2º, inciso IV, que prevê como penalidade pelo não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação a assunção de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. Portanto, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao capítulo referente ao ônus da sucumbência.

    (D) INCORRETA. O art. 22, §2º, inciso IV, prevê como penalidade pelo não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação a assunção de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. Portanto, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao capítulo referente ao ônus da sucumbência.

    (E) INCORRETA. Não há essa previsão legal

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – INCORRETA: Nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 13.140/2015, na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

    LETRAS B, C e D: O art. 22, §2º, inciso IV, da Lei 13.140/2015 prevê penalidade para o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação quando não há previsão contratual completa acerca do tema. Em virtude disso, a sentença deve ser reformada no que se refere ao capítulo relativo ao ônus da sucumbência.

    LETRA E – INCORRETA: Não há previsão legal nesse sentido. 

  • Lei 13140/15

    Art. 22, § 2º, V - O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

    A Tudo Azul não compareceu à reunião de mediação. Ela optou por esperar a ação judicial. Ela restou vencedora. No entanto, a lei estabelece que, como se ausentou àquela reunião, arcará com 50% das custas e honorários de sucumbência.

  • Lei 13140/15

    Art. 22, § 2º, V - O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

    A Tudo Azul não compareceu à reunião de mediação. Ela optou por esperar a ação judicial. Ela restou vencedora. No entanto, a lei estabelece que, como se ausentou àquela reunião, arcará com 50% das custas e honorários de sucumbência.

  • GAB: C

    Vale revisar

    LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

    Art. 1º, Parágrafo único- Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.