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GABARITO C
(A). INCORRETA. Conforme disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.140/2015, na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
(B) INCORRETA. A Lei 13.140/2015 traz em seu art. 22, §2º, inciso IV, previsão de penalidade para o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação quando não há previsão contratual completa acerca do tema. Portanto, a alternativa está incorreta por dispor que a aplicação de penalidade pelo não comparecimento depende de previsão específica na cláusula que estabeleceu a mediação extrajudicial prévia.
(C) CORRETA. A alternativa retrata o teor do art. 22, §2º, inciso IV, que prevê como penalidade pelo não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação a assunção de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. Portanto, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao capítulo referente ao ônus da sucumbência.
(D) INCORRETA. O art. 22, §2º, inciso IV, prevê como penalidade pelo não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação a assunção de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. Portanto, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao capítulo referente ao ônus da sucumbência.
(E) INCORRETA. Não há essa previsão legal
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GABARITO: LETRA C
LETRA A – INCORRETA: Nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 13.140/2015, na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
LETRAS B, C e D: O art. 22, §2º, inciso IV, da Lei 13.140/2015 prevê penalidade para o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação quando não há previsão contratual completa acerca do tema. Em virtude disso, a sentença deve ser reformada no que se refere ao capítulo relativo ao ônus da sucumbência.
LETRA E – INCORRETA: Não há previsão legal nesse sentido.
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Lei 13140/15
Art. 22, § 2º, V - O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
A Tudo Azul não compareceu à reunião de mediação. Ela optou por esperar a ação judicial. Ela restou vencedora. No entanto, a lei estabelece que, como se ausentou àquela reunião, arcará com 50% das custas e honorários de sucumbência.
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Lei 13140/15
Art. 22, § 2º, V - O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
A Tudo Azul não compareceu à reunião de mediação. Ela optou por esperar a ação judicial. Ela restou vencedora. No entanto, a lei estabelece que, como se ausentou àquela reunião, arcará com 50% das custas e honorários de sucumbência.
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GAB: C
Vale revisar
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
Art. 1º, Parágrafo único- Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.