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ID
5474875
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA.

    ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (B) CORRETA.

    ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    (C) INCORRETA.

    ART. 308, §2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    (D) INCORRETA.

    ART. 304, §6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.

    (E) INCORRETA.

    Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível

  • GABARITO: B

    (A) INCORRETA. ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (B) CORRETA. ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    (C) INCORRETA. ART. 308, §2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    (D) INCORRETA. ART. 304, §6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.

    (E) INCORRETA. Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA. ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...).

    LETRA B – CORRETA. ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    LETRA C – INCORRETA. ART. 308, § 2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    LETRA D – INCORRETA. ART. 304, § 6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.

    LETRA E – INCORRETA. Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. 

  • NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

     

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

    Q798436

    Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e NÃO por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15.

     

     A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o ENUNCIADO nº 33, nos seguintes termos:

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

     

              REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =        AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada

  • LETRA E

    Em caso de revogação da tutela de urgência, a parte SERÁ (SOMENTE NAS HIPÓTESES CITADAS ABAIXO) responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária EM AÇÃO PRÓPRIA (INDEPENDE DE PEDIDO ESPECÍFICO DA PARTE)

    STJ no REsp. 1.191.262/DF (Informativo 505): O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, INDEPENDENTEMENTE de pronunciamento judicial E PEDIDO ESPECÍFICO DA PARTE INTERESSADA.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Questão bem letra de lei, porém quero tecer alguns comentários acerca da alternativa D ("na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória").

    1º: o legislador brasileiro se inspirou em dois importantes institutos estrangeiros: inversão do contencioso (Portugal) e réferé (França);

    : a técnica de estabilização somente ocorrerá na tutela antecipada requerida em caráter antecedente;

    : de fato a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes (estabilização);

    : não há nada que impeça o requerimento de uma tutela antecipada antecedente para fins de ação rescisória, PORÉM, nesse caso, não haverá estabilização, sob pena de se permitir que a estabilização de uma decisão precária se sobreponha a uma coisa julgada já formada (enunciado 43 da I Jornada de Direito Processual Civil: “não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória”);

    : o agravo de instrumento e o agravo interno são os únicos instrumentos demonstrativos da insurgência do réu? No âmbito do STJ, há, atualmente, dois entendimentos antagônicos:

    I) Qualquer forma de impugnação, ainda que por simples petição, é suficiente para evitar a estabilização. Nesse sentido, a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. (STJ: INF 639 - REsp 1.760.966-SP – 3ª Turma);

    II) Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. (STJ: INF 658 - REsp 1.797.365-RS – 1ª Turma).

    Ps. Carlinha, farei como o legislador brasileiro e importarei uma mensagem de U2: "through the storm, we reach the shore". Algum dia eu te direi: em meio a tempestade de estudar para concurso, alcançamos a costa – posse.

    Vamos à luta!

  • art 310 CPC/15

  • Complementando, sobre a Letra E:

    A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649). 

  • Na hipotese de decadência e prescrição, o juiz desde logo julga improcedente o pleito principal. Isso se chama julgamento deslocado porque não ocorreu no momento esperado.

  • a) INCORRETA. As tutelas de evidência concedidas liminarmente não demandam a comprovação da urgência pela parte interessada.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    b) CORRETA. O indeferimento da tutela cautelar fundamentado na prescrição ou na decadência faz coisa julgada material, pois resolve o mérito da ação, de modo que a parte fica impedida de apresentar o pedido principal.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    c) INCORRETA. Em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;

    Art. 308. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    d) INCORRETA. Na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação específica, não rescisória.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    e) INCORRETA. Em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, sendo que o valor da indenização será liquidado nos autos que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Resposta: B

  • A- as tutelas de evidência concedidas liminarmente demandam a comprovação da urgência pela parte interessada;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,

    B- o indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição;

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C- em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;

    Art. 308, § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    D- na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória;

    Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    E- em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária em ação própria.

    Art. 302, Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.