-
(A) INCORRETA.
ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(B) CORRETA.
ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
(C) INCORRETA.
ART. 308, §2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
(D) INCORRETA.
ART. 304, §6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.
(E) INCORRETA.
Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível
-
GABARITO: B
(A) INCORRETA. ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(B) CORRETA. ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
(C) INCORRETA. ART. 308, §2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
(D) INCORRETA. ART. 304, §6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.
(E) INCORRETA. Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
-
GABARITO: LETRA B
LETRA A – INCORRETA. ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...).
LETRA B – CORRETA. ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
LETRA C – INCORRETA. ART. 308, § 2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
LETRA D – INCORRETA. ART. 304, § 6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.
LETRA E – INCORRETA. Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
-
NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA
Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
Q798436
Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e NÃO por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15.
A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o ENUNCIADO nº 33, nos seguintes termos:
NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.
REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA = AUTOS APARTADOS
OBS.:A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada
-
LETRA E
Em caso de revogação da tutela de urgência, a parte SERÁ (SOMENTE NAS HIPÓTESES CITADAS ABAIXO) responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária EM AÇÃO PRÓPRIA (INDEPENDE DE PEDIDO ESPECÍFICO DA PARTE)
STJ no REsp. 1.191.262/DF (Informativo 505): O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, INDEPENDENTEMENTE de pronunciamento judicial E PEDIDO ESPECÍFICO DA PARTE INTERESSADA.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
-
Questão bem letra de lei, porém quero tecer alguns comentários acerca da alternativa D ("na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória").
1º: o legislador brasileiro se inspirou em dois importantes institutos estrangeiros: inversão do contencioso (Portugal) e réferé (França);
2º: a técnica de estabilização somente ocorrerá na tutela antecipada requerida em caráter antecedente;
3º: de fato a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes (estabilização);
4º: não há nada que impeça o requerimento de uma tutela antecipada antecedente para fins de ação rescisória, PORÉM, nesse caso, não haverá estabilização, sob pena de se permitir que a estabilização de uma decisão precária se sobreponha a uma coisa julgada já formada (enunciado 43 da I Jornada de Direito Processual Civil: “não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória”);
5º: o agravo de instrumento e o agravo interno são os únicos instrumentos demonstrativos da insurgência do réu? No âmbito do STJ, há, atualmente, dois entendimentos antagônicos:
I) Qualquer forma de impugnação, ainda que por simples petição, é suficiente para evitar a estabilização. Nesse sentido, a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. (STJ: INF 639 - REsp 1.760.966-SP – 3ª Turma);
II) Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. (STJ: INF 658 - REsp 1.797.365-RS – 1ª Turma).
Ps. Carlinha, farei como o legislador brasileiro e importarei uma mensagem de U2: "through the storm, we reach the shore". Algum dia eu te direi: em meio a tempestade de estudar para concurso, alcançamos a costa – posse.
Vamos à luta!
-
art 310 CPC/15
-
Complementando, sobre a Letra E:
A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).
-
Na hipotese de decadência e prescrição, o juiz desde logo julga improcedente o pleito principal. Isso se chama julgamento deslocado porque não ocorreu no momento esperado.
-
a) INCORRETA. As tutelas de evidência concedidas liminarmente não demandam a comprovação da urgência pela parte interessada.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
b) CORRETA. O indeferimento da tutela cautelar fundamentado na prescrição ou na decadência faz coisa julgada material, pois resolve o mérito da ação, de modo que a parte fica impedida de apresentar o pedido principal.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
c) INCORRETA. Em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;
Art. 308. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
d) INCORRETA. Na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação específica, não rescisória.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
e) INCORRETA. Em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, sendo que o valor da indenização será liquidado nos autos que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Resposta: B
-
A- as tutelas de evidência concedidas liminarmente demandam a comprovação da urgência pela parte interessada;
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
B- o indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição;
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
C- em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;
Art. 308, § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
D- na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória;
Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
E- em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária em ação própria.
Art. 302, Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.