SóProvas


ID
5474890
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jennifer é mãe de Pablo, de 6 anos, sendo o genitor desconhecido. Jennifer combina com suas amigas de ir a um evento noturno no final de semana, deixando Pablo sozinho em casa. Durante a madrugada, em razão do choro intenso de Pablo, vizinhos acionam o Conselho Tutelar, que comparece ao local e aplica a medida protetiva emergencial de acolhimento institucional à criança. Na segunda-feira, após deliberação do colegiado, a Conselheira Tutelar ajuíza Representação por Infração Administrativa em face de Jennifer, com fulcro no Art. 249 da Lei nº 8.069/1990. 
A respeito desses fatos e considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que o acolhimento emergencial realizado pela Conselheira Tutelar é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    (A, C e E) INCORRETAS.

    Art. 101 do ECA - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    VII - acolhimento institucional.

    Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar:

    (...)

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    (B) INCORRETA.

    Art. 137 do ECA - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    (D) CORRETA.

    Art. 194 do ECA - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRAS A, C e E – ERRADAS: Art. 101 do ECA - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VII - acolhimento institucional.

    Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.

    LETRA B – ERRADO: Art. 137 do ECA - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    LETRA D – CERTO: Art. 194 do ECA - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

  • Discordo do gabarito preliminar apontado, pois entendo incabível o acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar no caso. Pelo ECA, salvo hipótese de proteção a vítimas de violência ou abuso sexual, a medida de afastamento do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária. Vejamos:

    ECA

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional

    § 1º. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    § 2º. Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    § 3º. Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (...).

  • Será que a Lei 12.010/09 não revogou tacitamente esse art. 136, I c/c 101, VII?

    Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 101, §2º, incluído pela Lei 12.010/09).

  • É possível constatar da análise do disposto nos arts. 101, §2º e 136, par. único, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Tutelar somente está legalmente autorizado a aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional quando constatada a falta dos pais (art. 98, inciso II, primeira parte, da Lei nº 8.069/90), ou em situações extremas e emergenciais (o chamado “flagrante de vitimização" ), devendo em qualquer caso, comunicar o fato à autoridade judiciária em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o acolhimento institucional.

    Fonte: https://mppr.mp.br/arquivos/File/OConselhoTutelareamedidadeabrigamento.pdf

  • GABARITO LETRA D.

    De fato, prevalece na doutrina que o Conselho Tutelar, a despeito do disposto no art. 136, I, ECA, não pode aplicar as medidas de acolhimento institucional e familiar previstas no art. 101, VII, ECA:

    “ao Conselho Tutelar é vedada a aplicação das medidas de acolhimento institucional e familiar, além de colocação em família substituta, medidas essas privativas do Juiz da Infância e Juventude (...) Assi, tendo conhecimento da necessidade de afastar a criança ou o adolescente do convívio familiar, competirá ao Conselho Tutelar comunicar tal fato ao Ministério Público, para que este a requeira judicialmente” (ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e do adolescente: Lei 8.069/90 comentada artigo por artigo. Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha. 8º ed. São Paulo: Saraiva, p. 424/427).

    No entanto, há uma peculiaridade da questão, trata-se de uma situação emergencial – a mãe deixou Pablo sozinho em casa e este está chorando intensamente –, o que permite, com fundamento no art. 136, I c/c art. 101,VII e art. 93, ECA, que o Conselho Tutelar encaminhe a criança ao acolhimento institucional, sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude.

    Se as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional podem, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, é possível afirmar, com fundamento no art. 136, I c/c art. 101,VII e art. 93, ECA, que o Conselho pode, também, encaminhá-la nessas circunstâncias.

  • Como já mencionado pelo colega Forrest Gump, me parece que a justificativa legal da resposta está no artigo 93 do ECA, que permite o acolhimento institucional sem prévia decisão judicial em situações excepcionais e urgentes.

  • Pessoal, não se esqueçam que é possível o acolhimento institucional emergencial, fato bastante comum (infelizmente) no dia a dia forense e que se inicia com procedimento do Conselho Tutelar.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Lei.

  • GAB. D✔

    história mais comum do que parece. infelizmente, algumas dessas "saidinha" pra festa acabam em tragédias ( igual aconteceu no Acre recentemente)

    https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2020/12/20/tres-criancas-morrem-carbonizadas-apos-serem-deixadas-trancadas-em-casa-por-mae-que-foi-para-bar-no-ac.ghtml

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional; 

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao  poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: 

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

  • Resposta completa, sem forçar interpretação (A pergunta é sobre o acolhimento emergencial e não o ajuizamento da representação):

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    Em suma, a autoridade competente do art. 101 é a autoridade judicial, porém, temos que recorrer ao art. 136 para entender as atribuições do conselho tutelar.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    O Conselho pode atender as crianças que estão em situações de violação de direitos em acordo com o art. 98, exatamente o que a questão propõe: a criança foi "largada em casa" sem amparo nenhum, com a violação do direito de cuidado e proteção. (art. 4o do ECA)

    Assim, poder-se-ia aplicar uma das medidas do art. 101 exceto a inclusão em acolhimento familiar e colocação em família substituta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional; 

    Essa é a situação do Conselho. Porém, também a instituição de acolhimento institucional tem obrigações (indo além do que a questão pede) e elas estão no art. 93 em acordo com esse caso:

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2  do art. 101 desta Lei.

  • SOBRE O TEMA, VALE LEMBRAR: Info 679 stj

    Sentença que afastou criança do lar não impede pedido judicial de guarda pela mesma família

    O trânsito em julgado de sentença de procedência do pedido de afastamento do convívio familiar não é oponível a quem exercia a guarda irregularmente e, após considerável lapso temporal, pretende ajuizar ação de guarda cuja causa de pedir seja a modificação das circunstâncias fáticas.

    As ações que envolvam a guarda da criança, por suas características peculiares, são modificáveis com o tempo, bastando que exista a alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a sua concessão, ou não, no passado.

    Assim, transitada em julgado a sentença de procedência do pedido de afastamento do convívio familiar de que resultou o acolhimento institucional da menor, quem exercia irregularmente a guarda e pretende adotá-la possui interesse jurídico para, após considerável lapso temporal, ajuizar ação de guarda cuja causa de pedir seja a modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram o acolhimento, não lhe sendo oponível a coisa julgada que se formou na ação de afastamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1878043-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 .

    FONTE: LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2020. DOD, EDITORA JUSPODIVM, PAG 504 E 505

  • Salvo melhor juízo, para os estudos da Defensoria Pública, essa questão estaria flagrantemente errada!

    Sobre o tema:

    "Assim, comprovada a existência de motivo grave e urgência da situação, a própria entidade que mantém o programa de acolhimento institucional (e não o Conselho Tutelar) poderá acolher a criança ou o adolescente sem prévia determinação judicial, fazendo comunicação do fato em até 24h à Vara da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Nesse ponto, um importante esclarecimento: Conselho Tutelar não tem atribuição de aplicar medida de acolhimento, nem mesmo emergencialmente. Nas hipóteses do art. 93, é a própria entidade que executa o programa que procede ao acolhimento. Qualquer um do povo, aliás, – ou mesmo a própria criança ou adolescente –, diante de uma situação de urgência, pode solicitar à entidade o acolhimento protetivo. Nos demais casos, o Conselho Tutelar, entendendo necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará o fato ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis (art. 136, parágrafo único, ECA).

    Outro ponto importante sobre o acolhimento emergencial é a necessidade de controle judicial ‘a posteriori’ do ato, oportunidade em que a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e com o apoio do Conselho Tutelar local e dos demais serviços, instituições e órgãos do SGD, deverá tomar as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar ou, se isso não for possível ou recomendável, para viabilizar seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou família substituta (art. 93, parágrafo único, c.c. art. 88, inciso VI, ECA). 

    MATERIAL CEI - Defensoria Pública Semestral - 2020 - Aula 3: Sistema de Garantia de Direitos e Política de Atendimento; Direito à Convivência Familiar e Comunitária e Medidas de Proteção - PROFESSOR Peter Schweikert

    Conselho Tutelar não é Poder Judiciário, e não pode fazer as vezes de tal, como decidir sobre acolhimento institucional, medida extrema de afastamento da família natural, ainda mais quando a questão ainda deixa claro que nem comunicação ao Poder Judiciário, ao MP foram feitas.

    Assusta que isso seja um hábito no Brasil essa situação, como alguns narraram, sem pensar no trauma que também é uma criança ir para uma instituição de acolhimento, sem averiguar se existem parentes que possam receber o infante.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    É preciso conhecer o lastro de atribuições do Conselho Tutelar.

    Diz o art. 136:

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

    Logo, no caso em tela, uma criança abandonada pode ser objeto de medida de proteção a ser determinada pelo Conselho Tutelar. Além da legalidade, reina a razoabilidade.

    Já o art. 101 do ECA diz o seguinte:

    “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional"

    Em caso anômalo como o apontado na questão, a medida emergencial e provisória de acolhimento institucional é recomendada.

    Isto não representa perda de guarda e poder familiar.

    Vamos  observar o que prescreve o art. 93 do ECA:

    “Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2  do art. 101 desta Lei."

    A reintegração familiar, sanadas mazelas que geraram medida extrema de afastamento do lar, é um caminho recomendado pelo ECA.

    Por outro giro, diz o art. 194 do ECA:

    “Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Logo, pode o Conselho Tutelar, além de recolher a criança e determinar seu acolhimento institucional emergencial, comunicar infração.

    A infração está descrita no ECA da seguinte forma:

    “Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao  poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência".

    Feitas tais observações, nos cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A medida de afastamento é cabível, mesmo sem decisão judicial prévia, nos termos do art. 93 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido. Não há decisão de colegiado do Conselho Tutelar, tampouco revisão pelo Ministério Público. As decisões para o caso são tomadas pela autoridade judiciária, também nos termos do art. 93 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há necessidade de ação contenciosa, tudo se observamos o art. 93 do ECA, o qual permite o afastamento provisório emergencial de criança do lar.

    LETRA D- CORRETA. O Conselho Tutelar pode recolher a criança (art. 101, VII e 136, I, do ECA), e notificar a infração (art. 194 do ECA).

    LETRA E- INCORRETA. A medida de afastamento, nos termos tomados, é legal, cabível e não constitui qualquer ilicitude, tampouco redunda em crime ou infração.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • As MEDIDAS DE PROTEÇÃO podem ser aplicadas pelo Juiz ou Conselho Tutelar, com exceção das medidas de acolhimento FAMILIAR e colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA, pois essas somente podem ser determinadas pelo Juiz.

    Já as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS só podem ser aplicadas pelo Juiz!

  • Gab. D

    Regra--> Conselho Tutelar não pode aplicar medida de acolhimento institucional

    Exceção--> em casos emergenciais.

    Esse acolhimento é apenas temporário e não configura destituição do poder familiar!