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ID
5474896
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Juiz da Infância e Juventude de comarca localizada no interior do Estado do Paraná julga procedente o pedido em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em face de Luisa e Manoel, pais da criança Emily, em razão da prática de graves violações dos deveres inerentes ao poder familiar, sendo a criança acolhida. Os réus, por meio de seu advogado constituído, interpõem recurso de apelação, requerendo ao magistrado a reconsideração da decisão ou, caso não entenda cabível, a remessa ao Tribunal de Justiça. O magistrado profere decisão considerando incabível o juízo de retratação, por ausência de previsão legal, e remete os autos ao Tribunal para julgamento do recurso. Após a interposição do recurso, os réus requerem ao magistrado o deferimento da guarda da criança acolhida, alegando que a apelação tem efeito devolutivo e suspensivo nessa hipótese.
Considerando o sistema recursal previsto na Lei nº 8.069/1990 e as peculiaridades do caso narrado, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA.

    Art. 198, VII do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

    (B) CORRETA.

    Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    (C) INCORRETA.

    Art. 198, I do ECA - Os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

    (D) INCORRETA.

    Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    (E) INCORRETA.

    Art. 198, VII do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRAS A e E – INCORRETAS: Art. 198, VII, do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

    LETRA B – CORRETA:  Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 198, I, do ECA - Os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

    LETRA D – INCORRETA: Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

  • O meu macete para não errar esse tipo de que questão é ter em mente o seguinte: se foi proferida uma sentença destituindo ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar, provavelmente boas pessoas não são, e como o ECA visa a proteção das crianças e adolescentes acima de qualquer coisa, o efeito suspensivo da apelação seria prejudicial, logo, a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

  • No ECA, por regra, a apelação só possui efeito suspensivo em 3 hipóteses:

    1) adoção internacional (imagina se não tivesse tal efeito? A sentença poderia ser reformada com a criança lá na Antártida);

    2) perigo de dano irreparável; ou

    3) perigo de dano de difícil reparação ao adotando.

    > "adoção internacional", "dano irreparável" e "dano difícil".

    Tá tudo no 199-A.

    ;]

  • Recursos no ECA:

    • Adota-se o CPC de forma supletiva
    • Não tem preparo
    • Prazo de 10 dias (salvo ED)
    • Têm preferência de julgamento
    • Dispensam revisor
    • Apelação e Agravo de Instrumento = juízo de retratação em 5 dias
    • Sem retratação = envio ao tribunal em 24h, sem precisar pedir
    • Com retratação = envio ao tribunal depende de pedido em 5 dias
    • Em regra, não tem efeito suspensivo
    • Efeito suspensivo: adoção internacional ou perigo de dano irreparável/difícil reparação ao adotando
    • Sentença de destituição de poder familiar = sem efeito suspensivo
    • Recursos de adoção/destituição terão absoluta prioridade, com distribuição imediata, colocados em mesa SEM revisão e COM parecer do MP
    • Em mesa para julgamento pelo relator em até 60 dias, contado da conclusão
    • MP pode apresentar parecer oralmente
  • ECA: 198, 199-A e 199-B

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV, V e IV =

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    +

    ...

    +

     Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    +

     Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

  • Sobre a letra "B" (Gabarito correto):

    Art. 199-BA sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (TJRJ-2011) (MPDFT-2011) (TJPR-2010/2012) (MPAP-2012) (MPMT-2012) (MPTO-2012) (DPESP-2012) (MPES-2013) (TJMT-2014) (DPEMS-2014) (MPAM-2015) (MPRS-2016) (TJAC-2019)

  • Vale lembrar:

    Processo em que foi decretada a destituição do poder familiar não pode ser anulado por falta de citação de suposto pai com identidade ignorada

    O ECA disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação.

    Entretanto, as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público.

    Por essa razão, o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1819860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).

    FONTE: LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2020. DOD, EDITORA JUSPODIVM, PAG 505

  • A) ERRADA: a realização do juízo de retratação pelo magistrado em recurso de apelação é incabível, sendo correta a decisão proferida -------------------- no ECA é cabível a retratação em recurso de apelação e em agravo de instrumento;

    B) CORRETA: nas ações de destituição do poder familiar, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsão legal; -------------------- inteligência do art. 199-B, ECA.

    C) ERRADA: cabe ao advogado comprovar o recolhimento do preparo no recurso de apelação, que será processado com prioridade absoluta; -------------------- No ECA não há recolhimento de preparo.

    D) ERRADA: o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, razão pela qual é cabível o deferimento da guarda da criança aos réus; -------------------- A regra no ECA é que os recursos sejam recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, sendo recebidos excepcionalmente com efeito suspensivo no caso de adoção internacional; perigo de dano irreparável; e perigo de dano de difícil reparação ao adotando. Há, ainda, previsão expressa no sentido de que a sentença que destitui do poder familiar tem efeito exclusivamente devolutivo.

    E) ERRADA: a autoridade judicial poderá manter ou reformar a sua decisão, no prazo de dez dias, aguardando-se oportuna distribuição do recurso pelo Tribunal de Justiça.  -------------------- O prazo do juízo de retratação é de 05 dias e, além disso, a distribuição do recurso se dará ou de forma automática ao tribunal, não havendo retratação; ou, no caso de haver retratação, a distribuição depende de pedido das partes no prazo de 05d.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “ Art. 199-B: A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo."







    Resta claro, portanto, que o recurso de apelação de decisão que destituição genitores de poder familiar só deve ser recebido no efeito devolutivo, não cabendo o efeito suspensivo.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Cabe, sim, a possibilidade de juízo de retratação.

    Diz o ECA:

    “ Art. 198

    (…) VII, Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias."




    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 199-B do ECA.




    LETRA C – INCORRETA. Não cabe preparo nos recursos interpostos no ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 198,

    (...)IOs recursos serão interpostos independentemente de preparo."










    LETRA D – INCORRETA. Não cabe pensar em deferimento de guarda. O recurso, segundo o art. 199-B, do ECA, só é recebido no efeito suspensivo.




    LETRA E- INCORRETA. Em havendo juízo de retratação, o prazo é de 05 dias, e não 10 dias, conforme expressa o art. 198, VII, do ECA.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Recursos no ECA:

    • Adota-se o CPC de forma supletiva
    • Não tem preparo
    • Prazo de 10 dias (salvo ED)
    • Têm preferência de julgamento
    • Dispensam revisor
    • Apelação e Agravo de Instrumento = juízo de retratação em 5 dias
    • Sem retratação = envio ao tribunal em 24h, sem precisar pedir
    • Com retratação = envio ao tribunal depende de pedido em 5 dias
    • Em regra, não tem efeito suspensivo
    • Efeito suspensivo: adoção internacional ou perigo de dano irreparável/difícil reparação ao adotando
    • Sentença de destituição de poder familiar = sem efeito suspensivo
    • Recursos de adoção/destituição terão absoluta prioridade, com distribuição imediata, colocados em mesa SEM revisão e COM parecer do MP
    • Em mesa para julgamento pelo relator em até 60 dias, contado da conclusão
    • MP pode apresentar parecer oralmente