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(A) INCORRETA.
Art. 198, VII do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.
(B) CORRETA.
Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
(C) INCORRETA.
Art. 198, I do ECA - Os recursos serão interpostos independentemente de preparo.
(D) INCORRETA.
Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
(E) INCORRETA.
Art. 198, VII do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.
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GABARITO: LETRA B
LETRAS A e E – INCORRETAS: Art. 198, VII, do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.
LETRA B – CORRETA: Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
LETRA C – INCORRETA: Art. 198, I, do ECA - Os recursos serão interpostos independentemente de preparo.
LETRA D – INCORRETA: Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
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O meu macete para não errar esse tipo de que questão é ter em mente o seguinte: se foi proferida uma sentença destituindo ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar, provavelmente boas pessoas não são, e como o ECA visa a proteção das crianças e adolescentes acima de qualquer coisa, o efeito suspensivo da apelação seria prejudicial, logo, a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
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No ECA, por regra, a apelação só possui efeito suspensivo em 3 hipóteses:
1) adoção internacional (imagina se não tivesse tal efeito? A sentença poderia ser reformada com a criança lá na Antártida);
2) perigo de dano irreparável; ou
3) perigo de dano de difícil reparação ao adotando.
> "adoção internacional", "dano irreparável" e "dano difícil".
Tá tudo no 199-A.
;]
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Recursos no ECA:
- Adota-se o CPC de forma supletiva
- Não tem preparo
- Prazo de 10 dias (salvo ED)
- Têm preferência de julgamento
- Dispensam revisor
- Apelação e Agravo de Instrumento = juízo de retratação em 5 dias
- Sem retratação = envio ao tribunal em 24h, sem precisar pedir
- Com retratação = envio ao tribunal depende de pedido em 5 dias
- Em regra, não tem efeito suspensivo
- Efeito suspensivo: adoção internacional ou perigo de dano irreparável/difícil reparação ao adotando
- Sentença de destituição de poder familiar = sem efeito suspensivo
- Recursos de adoção/destituição terão absoluta prioridade, com distribuição imediata, colocados em mesa SEM revisão e COM parecer do MP
- Em mesa para julgamento pelo relator em até 60 dias, contado da conclusão
- MP pode apresentar parecer oralmente
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ECA: 198, 199-A e 199-B
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV, V e IV =
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
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...
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Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
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Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
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Sobre a letra "B" (Gabarito correto):
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (TJRJ-2011) (MPDFT-2011) (TJPR-2010/2012) (MPAP-2012) (MPMT-2012) (MPTO-2012) (DPESP-2012) (MPES-2013) (TJMT-2014) (DPEMS-2014) (MPAM-2015) (MPRS-2016) (TJAC-2019)
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Vale lembrar:
Processo em que foi decretada a destituição do poder familiar não pode ser anulado por falta de citação de suposto pai com identidade ignorada
O ECA disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação.
Entretanto, as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público.
Por essa razão, o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder.
STJ. 3ª Turma. REsp 1819860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).
FONTE: LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2020. DOD, EDITORA JUSPODIVM, PAG 505
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A) ERRADA: a realização do juízo de retratação pelo magistrado em recurso de apelação é incabível, sendo correta a decisão proferida -------------------- no ECA é cabível a retratação em recurso de apelação e em agravo de instrumento;
B) CORRETA: nas ações de destituição do poder familiar, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsão legal; -------------------- inteligência do art. 199-B, ECA.
C) ERRADA: cabe ao advogado comprovar o recolhimento do preparo no recurso de apelação, que será processado com prioridade absoluta; -------------------- No ECA não há recolhimento de preparo.
D) ERRADA: o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, razão pela qual é cabível o deferimento da guarda da criança aos réus; -------------------- A regra no ECA é que os recursos sejam recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, sendo recebidos excepcionalmente com efeito suspensivo no caso de adoção internacional; perigo de dano irreparável; e perigo de dano de difícil reparação ao adotando. Há, ainda, previsão expressa no sentido de que a sentença que destitui do poder familiar tem efeito exclusivamente devolutivo.
E) ERRADA: a autoridade judicial poderá manter ou reformar a sua decisão, no prazo de dez dias, aguardando-se oportuna distribuição do recurso pelo Tribunal de Justiça. -------------------- O prazo do juízo de retratação é de 05 dias e, além disso, a distribuição do recurso se dará ou de forma automática ao tribunal, não havendo retratação; ou, no caso de haver retratação, a distribuição depende de pedido das partes no prazo de 05d.
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“ Art. 199-B: A sentença que destituir ambos ou qualquer dos
genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá
ser recebida apenas no efeito devolutivo."
Resta claro, portanto, que o recurso de apelação de decisão que
destituição genitores de poder familiar só deve ser recebido no
efeito devolutivo, não cabendo o efeito suspensivo.
Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da
questão:
LETRA A- INCORRETA. Cabe, sim, a possibilidade de juízo de
retratação.
Diz o ECA:
“ Art. 198
(…) VII, Antes de determinar a remessa dos autos à superior
instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de
agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado,
mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias."
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 199-B do ECA.
LETRA C – INCORRETA. Não cabe preparo nos recursos interpostos no
ECA.
Diz o ECA:
“Art. 198,
(...)IOs recursos serão interpostos independentemente de preparo."
LETRA D – INCORRETA. Não cabe pensar em deferimento de guarda. O
recurso, segundo o art. 199-B, do ECA, só é recebido no efeito
suspensivo.
LETRA E- INCORRETA. Em havendo juízo de retratação, o prazo é de
05 dias, e não 10 dias, conforme expressa o art. 198, VII, do ECA.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B
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Recursos no ECA:
- Adota-se o CPC de forma supletiva
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- Não tem preparo
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- Prazo de 10 dias (salvo ED)
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- Têm preferência de julgamento
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- Dispensam revisor
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- Apelação e Agravo de Instrumento = juízo de retratação em 5 dias
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- Sem retratação = envio ao tribunal em 24h, sem precisar pedir
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- Com retratação = envio ao tribunal depende de pedido em 5 dias
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- Em regra, não tem efeito suspensivo
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- Efeito suspensivo: adoção internacional ou perigo de dano irreparável/difícil reparação ao adotando
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- Sentença de destituição de poder familiar = sem efeito suspensivo
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- Recursos de adoção/destituição terão absoluta prioridade, com distribuição imediata, colocados em mesa SEM revisão e COM parecer do MP
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- Em mesa para julgamento pelo relator em até 60 dias, contado da conclusão
- MP pode apresentar parecer oralmente