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GABARITO A
(A) CORRETA. Um dos requisitos para configurar a omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. Se o garantidor pratica conduta para impedir o resultado, mas, este resultado ainda se verifica porque o titular do bem jurídico decide pela autolesão, o garante não deu causa ao resultado. A ausência dessa relação de causalidade impede que se atribua o resultado ao garante, sob pena de responsabilidade objetiva.
Obs.: a questão teria ficado mais clara se mencionasse que o garantidor tomou todas as medidas para impedir o resultado, mas, ainda assim, o titular do bem jurídico realizou autolesão.
(B) INCORRETA. A lesão causada por descuido do ofendido encontra-se fora da margem de dever e poder do garantidor, excluindo a tipicidade da conduta. Trata-se, consoante já delineado na alternativa “a”, da evitabilidade do resultado. Para a configuração do crime omissivo impróprio é necessária a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado e, além disso, também é necessário o dolo (direto ou eventual), ou seja, o desejo de atingir o resultado através da omissão.
(C) INCORRETA. Entre a omissão do garante e o resultado lesivo deve haver nexo de causalidade (ainda que hipotética). Nesse sentido, a ausência de relação entre o garantidor e o bem tutelado não autoriza a imputação objetiva do resultado à omissão do agente, sendo certo que a imputação ao agente deve ser limitada face ao comportamento do titular do bem jurídico. Assim sendo, o agente deve responder no limite do risco criado por seu próprio comportamento.
(D) INCORRETA. O princípio da confiança, do ponto de vista da imputação objetiva, exclui a imputação. Isso porque, na vida em sociedade, as pessoas não podem ser obrigadas a sempre desconfiar dos outros, supondo constantemente que as demais pessoas não cumprirão seu papel social. Justamente por isso, haverá exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel.
(E) INCORRETA. Nos delitos omissivos impróprios só responde pelo resultado quem tinha o dever jurídico de agir, impedindo-o pela ação esperada. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, o compromisso de evitar o resultado não desaparece, embora a imputação do resultado possa restar prejudicada.
FONTE: Mege
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Gabarito duvidoso. Na minha leitura, tratando-se de bem jurídico indisponível, o dever de evitar o resultado prevalece.
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Se um preso, titular do bem jurídico (sua própria vida), com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico (anuncia que vai suicidar-se, e perpetra o ato)... a administração carcerária não teria, mesmo assim, a obrigação legal de ação para impedir o resultado? Se o diretor do presídio, conscientemente, diante do anúncio do suicídio, nada faz para impedir o resultado, não responderia a título de omissão?
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Quer dizer que, se uma pessoa subir no alto de um prédio e falar "vou pular", o policial que porventura ver a cena pode responder: "problema seu!" e ir embora, sem tentar evitar o ato, ou, no caso de ocorrer a tentativa de suicídio, sem prestar socorro? Acho que não, viu... Outro exemplo que destaca o possível erro da alternativa "a", e que já foi citado nos comentários, é o do preso que comete suicídio no cárcere (nesse caso, o Estado responde, conforme entendimento da jurisprudência). A meu ver, a autolesão não exclui a obrigação legal do garante de evitar o resultado. No que diz respeito ao gabarito do Mege, ele, com base nas lições Bitencourt - que, apesar de serem muito valiosas, não deveriam se sobrepor numa prova objetiva à jurisprudência dos tribunais superiores, na minha opinião -, para justificar o suposto acerto da alternativa "a", faz menção a um caso diferente do abordado nesta (o gabarito do Mege menciona o caso em que o garante TENTA EVITAR - ou seja, AGE PARA EVITAR - o resultado, mas não tem êxito, em razão da autolesão - aí me parece óbvio que não vai haver responsabilidade do garante -, enquanto que a afirmativa trazida na alternativa "a" parece defender a tese de que o garante, diante de uma iminente ou consumada autolesão, não tem a obrigação de "mover um dedo sequer" para evitar o resultado).
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GABARITO - A
A)
Uma dos requisitos do crime omissivo impróprio é de que o Garantidor tenha a possibilidade de evitar o resultado.
Nas lições de C. R. Bitencourt:
" se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado".
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São requisitos listados pelo autor:
i) Poder agir: o poder agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente É insuficiente, pois, o dever de agir.
ii) Dever de impedir o resultado: mas, se o agente podia agir e se o resultado desapareceria com a conduta omitida, ainda assim não se pode imputar o resultado ao sujeito que se absteve
Fonte: C. R. Bitencourt, 458.
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Acredito que a banca foi no sentindo do princípio da alteridade
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Li várias vezes, mas não consigo entender esse gabarito...
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acredito que a questão esteja se referindo a bens jurídicos disponíveis. Mas, de fato, não especificou.
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A pessoa só pensa na questão do suicídio, mas o bem jurídico engloba muito mais que isso. É só parar para pensar: se a pessoa se autolesiona destruindo seu próprio aparelho celular (dano ao patrimônio) um policial teria o dever de agir?
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Ué, como assim não há obrigatoriedade por parte do garante? então a questão me fala que se alguém for se suicidar na minha frente e eu podendo evitar mas eu escolho apenas olhar eu não vou ser responsabilizado?
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Não fiz essa prova no dia, mas respondendo por aqui percebo que traz questões com uma escrita confusa, gabaritos controversos, enfim, parece que a prova objetiva não tem objetividade...
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Questao extremamente mal escrita.
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questão mal elaborada!
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fgv não pega leve.
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acertei no chute kkk
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Gabarito duvidoso.
Se um menor de 13 anos de idade anuncia um suicídio ao lado de seu pai (garantidor), então esse pai não terá o dever de impedir o resultado?
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O gabarito não se sustenta no campo concreto. Imagine que Paulo, após terminar o casamento, decidi tirar a própria vida. Enquanto está na praia, confessa sua intenção aos colegas, entrando no mar para concluir seu plano. Enquanto Paulo vai para o mar, os colegas chamam o guarda-vidas e relatam a intenção de Paulo. CASO O GUARDA-VIDAS SE RECUSE A AGIR, HAJA VISTA SER A INTENÇÃO DE PAULO O SUICÍDIO, NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO?
Obviamente será. Pois detém, por Lei, a função de proteger o bem jurídico.
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Não consigo identificar se a questão foi mal escrita ou está em um nível altíssimo em que não consigo entender o que se diz KKKKKKKKKKKKKK
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Pessoal, acho que vocês estão imaginando uma situação errada com esses exemplos de suicídio.
Se alguém anuncia que vai se matar e o agente se omite dolosamente, é uma coisa.
Se essa mesma pessoa anuncia o suicídio, se mata na frente do agente e esse não consegue impedir, é outra.
Se assim fosse, o agente responderia por homicídio ao falhar em agir a tempo/salvar a vida de alguém.
A letra A, infelizmente, está com uma redação terrível.
Já não basta o nível de dificuldade de uma prova da magistratura, o examinador decide torcer a redação das assertivas de maneira a complicar ainda mais e afunilar o gargalo na primeira fase.
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Vejamos o hipotético caso do Bombeiro Militar, que em uma praia com o mar agitado decide por colocar uma bandeira de aviso a respeito dos riscos de afogamento, em caso entrem ao mar. o banhista que confia em suas habilidades, porém vem a se afogar isenta o agente garantidor posto ali de entrar, em havendo possibilidade, para lhe salvar? Gabarito extremamente duvidoso.
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a C ao meu ver é a mais confusa. o agente se aventurou e criou a posição de garante. a vítima atrapalhada agravou o risco. mesmo assim o garante não responde? creio que essa alternativa seja diretamente relacionada à A. a banca adotou um entendimento bem limitado quanto à responsabilidade do garante.
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Se o titular do bem jurídico (dono da bola), decide pela autolesão ao bem jurídico (o dono da bola decide furar a bola), não há obrigação legal para evitar o resultado (não existe obrigação de impedimento do dono da bola em furar sua própria bola);
Se o próprio titular decide se dispor de algo que é seu, por que haveria obrigação de evitar o resultado?
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A autocolocação sob perigo existe nas circunstâncias em que alguém age de modo a estabelecer uma situação de perigo para si próprio ou se expõe a um perigo já ocorrente.
Deveras, conforme ensina o jurista W. FRISCH em sua obra, "haverá autocolocação sob perigo sempre que a vítima, consciente ou inconsciente, participe, com sua própria conduta, na realização do resultado juridicamente protegido ". (W. FRISH, Tipo Penal e Imputación Objetiva, Colex, Madrid, 1995).
Conclui-se, finalmente, que a autocolocação em risco - se observados os seus requisitos - opera como excludente do nexo causal, e por conseqüência, da responsabilidade criminal.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/118654/em-que-consiste-a-teoria-da-autocolocacao-em-risco-no-direito-penal-joaquim-leitao-junior
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Só queria deixar registrada minha extrema admiração para aqueles que fizeram 80 pontos nessa prova.
Prova que misturou vidência, raciocínio lógico e bizarrice.
Espero que TJAP não seja assim, afinal, não será banca própria.
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Até hoje estou tentando entender o que estava escrito nessa questão
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O suicídio não conta?
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Pra quem continuou na dúvida, a questão n° 873678 aqui do qconcursos é retirada da prova da DPE-AP de 2018 (FCC) e cobra exatamente o mesmo conceito da alternativa A.
No gabarito comentado do qconcursos consta que "nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica."
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A letra "A" foi a primeira que cortei.
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A única alternativa que posso dizer que entendi 100% o que está escrito é a A. Calhou de estar correta.
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Assim, embora na "pergunta" tenha trazido o assunto de crime omissivo impróprio, analisando a resposta, me parece se tratar de fato atípico, então a princípio, os pontos ficaram meio que desconexos...
Apesar do fato ter tipo penal formal pode ser que esse fato tenha sido praticado no contexto das normas excludentes de ilicitude. Quando se conclui que um fato é típico formalmente, o que se tem são indícios da ilicitude, há uma probabilidade que ele seja também um crime antijurídico, mas não há certeza disso, (exceto alguns tipos).
É preciso então, analisar a antijuricidade, e como? analisando as excludentes. Dentro da ilicitude se analisa o fato, se ele foi praticado em alguma circunstância permissiva (excludentes). Se tiver a incidência de excludentes, deixa-se de ser ilícito, deixa-se de ser crime. No no caso em questão me parece que se aplica as excludentes supralegais (está na doutrina e jurisprudência), quando o consentimento cair sobre o direito disponível, ou seja, o ofendido anteriormente consentiu a prática do fato, nesse caso, o consentimento vai excluir a ilicitude.
Portanto, se ofato é atípico nem é necessário analisar a exclusão da antijuridicidade. Será fato ilícito, quando não houver incidências de qualquer norma permissiva (excludentes), havendo, deixa-se de ser ilícito.
É o que me parece.
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Qual doutrina foi utilizado nessa prova ? :0
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Errei, pq essa bsta de banca só faz questões chibatas!
Gabarito; A para quem não é assinante!
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Gente acredito que tenha sido omissão do enunciado. Essa questão só se resolve pela teoria da imputação objetiva de roxin. Compreendendo a ideia da teoria, compreende-se o gabarito.
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ainda não entendi a alternativa B:
"quando o risco da atividade é dividido entre as partes, cada qual assumindo uma parcela do dever de cuidado, eventual lesão causada por descuido do ofendido pode ser atribuída a título de omissão imprópria;"
Presumindo que os dois estão em posição de garante porque assumiram a responsabilidade de evitar o resultado, não entendi QUAL RESULTADO? o dever de cuidado era sobre quem? sobre terceiros? porque se um tinha o dever de impedir que o outro "se afogasse" por exemplo, um vira garantidor um do outro e um afogamento de um deles, não tendo o outro agido, quando podia agir para evitar o resultado, não é omissão imprópria?
AAAAAAAAA que questão patética!!
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se o titular do bem jurídico (um presidiário por exemplo) , com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico (decide tirar sua propria vida se enforcando dentro da cela), não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;(o agente penitenciário não terá obrigação de evitar o resultado?)
Alguêm por favor me diga de onde saiu o fundamento desta questão
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GABARITO: A
Crime omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/855/Crime-omissivo-improprio
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Na letras A os caras aplicaram a teoria do se o garantis filha da putim avisou entaum tá avisador kkkk
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Na letras A os caras aplicaram a teoria do se o garantis filha da putim avisou entaum tá avisador kkkk
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Errei a questão.. tava aqui me lamentando nos comentários, quando resolvi correr atrás do meu prejuízo! Chega de errar questão assim! Essas respostas não me garantem acertar outras questões iguais a essa, mas já é um passo, que dividirei com vocês.
Vamos as respostas comentadas.
a) CORRETO. = Primeiramente temos que compreender que Nos crimes omissivos impróprios temos que trabalhar com 2 tipos de nexos: o nexo de causalidade é normativo (advém da norma e não dos fatos) e o nexo de evitação ( o agente podia evitar o resultado? podia agir?)
Então, pra gente não se confundir, primeiro a gente tem que saber se o cara tem o dever jurídico... pelo nexo de causalidade normativo, que é o elemento que cria esse dever.. o nexo de causalidade normativo é o que transforma um sujeito normal em garante.
Ok.. o sujeito é garante... e agora? Agora a gente tem que saber se esse garante responde penalmente pelo resultado, e aí entra o nexo de evitação. conforme dito acima, o nexo de evitação responde a pergunta se a pessoa podia e devia agir para evitar o resultado.
No item A , o titular do bem jurídico ao decidir pela autolesão ele rompe o nexo de evitação, que gera o dever de atuação do garantidor para atuar no caso concreto.
b) INCORRETO = Também aqui rompe-se o nexo de evitação, pois quando a "vitima" atua (atividade) com descuido, não pode atribuir o resultado ao agente inteiramente, a titulo de omissão impropria. Ex: um guarda-vidas (piscineiro) não pode responder pelo homicídio daquele que imprudentemente se joga de cabeça na piscina, na parte rasa.
c) INCORRETO = Essa assertiva tem certa ligação com a teoria da imputação objetiva, que é aquela que trata de nexo de causalidade sob a perspectiva do incremento do risco.
O que essa alternativa está dizendo? que um sujeito atua de forma descuidada e aventureira, incrementando o risco de alguma lesão ao bem jurídico tutelado de outrem, acaba por assumir a posição de garantidor desse bem jurídico que ele está pondo em risco... tudo no campo abstrato ainda. Só que como azar pouco é bobagem, esse sujeito aí acaba encontrando um outro sujeito igual a ele ... só que com um detalhe: esse outro sujeito é o titular o bem jurídico que o primeiro sujeito do meu exemplo colocou em risco... e dá ruim! o risco se implementa. E aí? Aí que o primeiro sujeito não responde como garante. Ex: você não coloca grade de proteção na janela da sua casa e recebe uma visita de uma amiga maior de idade e capaz. Essa amiga se debruça na janela e cai. Vc NÃO responde pelo resultado, ainda que tenha incrementado o risco ao não colocar grade de segurança na janela.
D) INCORRETA = Novamente a teoria da imputação objetiva. Sabemos que a teoria da imputação objetiva tem como base o princípio da confiança, princípio esse que EXCLUI a imputação penal daquele que age de acordo com as regras estabelecidas.
Fonte: apanhados no google.
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Nunca vi...
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Transcrever uma teoria, um artigo de lei, uma explicação, etc e não fazer a relação à assertiva ou ao gabarito é a mesma coisa que nada.
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Comentários do CURSO MEGE a prova do TJ-PR
(A) CORRETA. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. É por isso que a norma do §2º do artigo 13 permite a imputação do resultado à omissão, diante do dever de agir atribuído a certas pessoas e da possibilidade de agir para a evitação do fato. Nesse sentido, é correto afirmar que se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.
Trata-se, segundo afirma Bitencourt, da evitabilidade do resultado. Ainda que o omitente tivesse a possibilidade de agir, fazendo-se um juízo hipotético de eliminação – seria um juízo hipotético de acréscimo -, imaginando-se que a conduta devida foi realizada, precisamos verificar se o resultado teria ocorrido ou não. Ora, se a realização da conduta devida impede o resultado, considera-se a sua omissão causa desse resultado. No entanto, se a realização da conduta devida não tivesse impedido a ocorrência do resultado que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou melhor, no caso, relação de não-impedimento, impede que se atribua o resultado ao omitente, sob pena de consagrar-se uma odiosa responsabilidade objetiva,
(B) INCORRETA. A lesão causada por descuido do ofendido encontra-se fora da margem de dever e poder do garantidor, excluindo a tipicidade da conduta. Trata-se, consoante já delineado na alternativa “a”, da evitabilidade do resultado. Para a configuração do crime omissivo impróprio é necessária a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado e, além disso, também é necessário o dolo (direto ou eventual), ou seja, o desejo de atingir o resultado através da omissão.
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Comentário do CURSO MEGE - continuação
(C) INCORRETA. Entre a omissão do garante e o resultado lesivo deve haver nexo de causalidade (ainda que hipotética). Nesse sentido, a ausência de relação entre o garantidor e o bem tutelado não autoriza a imputação objetiva do resultado à omissão do agente, sendo certo que a imputação ao agente deve ser limitada face ao comportamento do titular do bem jurídico. Assim sendo, o agente deve responder no limite do risco criado por seu próprio comportamento e não
(D) INCORRETA. O princípio da confiança, do ponto de vista da imputação objetiva, exclui a imputação. Isso porque, na vida em sociedade, as pessoas não podem ser obrigadas a sempre desconfiar dos outros, supondo constantemente que as demais pessoas não cumprirão seu papel social. Justamente por isso, haverá exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel.
(E) INCORRETA. Nos delitos omissivos impróprios só responde pelo resultado quem tinha o dever jurídico de agir, impedindo-o pela ação esperada. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, o compromisso de evitar o resultado não desaparece, embora a imputação do resultado possa restar prejudicada
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O curso Mege justificou a questão como "um dos requisitos para configurar a omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. Se o garantidor pratica conduta para impedir o resultado, mas, este resultado ainda se verifica porque o titular do bem jurídico decide pela autolesão, o garante não deu causa ao resultado. A ausência dessa relação de causalidade impede que se atribua o resultado ao garante, sob pena de responsabilidade objetiva."
Entretanto, a questão não deixou claro que garantidor não podia agir ou agiu e não conseguiu evitar o resultado. O que torna a alternativa absurda. Imaginemos um guarda vidas que vendo uma pessoa entrar no mar em busca de suicídio, nada faz por entender que se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal dele evitar o resultado. Assim, ele não age o suicida morre.
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No começo eu não entendi, no final parecia que eu tava no começo
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Entendi foi poha nenhuma
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Eu respondi segundo o raciocínio: se o titular é consciente da situação que ele mesmo cometeu, então será "por sua conta e risco".
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Errrei? SIM.
Mas essa questão foi uma verdadeira AULA sobre crimes omissivos impróprios, que não consta no livro do Masson ou do Sanches.
Vamos aproveitar para APRENDER.
"Melhor errar aqui do que errar na prova."
AVANTE!!!!
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Errrei? SIM.
Mas essa questão foi uma verdadeira AULA sobre crimes omissivos impróprios, que não consta no livro do Masson ou do Sanches.
Vamos aproveitar para APRENDER.
"Melhor errar aqui do que errar na prova."
AVANTE!!!!
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Por isso que não gosto de responder questões para prova de Juiz e defensor.. é sempre essa humilhação
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Se o desafeto do garantidor decidir se jogar de cima do prédio para cometer suicídio, esta não tem o dever de salvaguardar ? Se o garantidor ao ver seu desafeto se matar nada faz, não comete crime omissivo impróprio ? Da onde tiraram esse fundamento ? Alguém me explica. Pois não vejo menor sentido no gabarito.
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Quer dizer então que um cidadão na tentativa de suicídio não deve ser intervido por um bombeiro militar? ... Questões mal escrita,
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"se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;"
Exemplificando pra ficar fácil: eu tenho uma criança, da qual sou responsável (digamos que sou babá), se essa criança resolver se cortar, por exemplo, eu não responderei por omissão imprópria. (Autolesão não é crime)
Outro exemplo (acredito que muitas meninas ja passaram por isso): sou agente garantidora de uma criança e ela resolve cortar parte do seu proprio cabelo, não responderei por essa autolesão.
A questão toda gira em torno da seguinte máxima: "Não há crime se houver lesão ou exposição a perigo de um bem jurídico próprio."
Se não há crime de suicidio, por exemplo, não há dever do agente garantidor de evitar o resultado.
Quanto ao que o colega falou sobre a ocorrencia do suicidio dentro do sistema carcerário, a responsabilidade objetiva do Estado deve prevalecer, pois o mesmo está TUTELANDO o detento, este está sob sua guarda.
Espero ter ajudado.
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Nossa!!! demorei muito pra entender essa questão, por conta da redação mal feita.
Mas, fiz uma pequena historinha mental e consegui acertar pra Honra e Gloria do Senhorrrrrrr kkkkk
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Aos não assinantes, Gab. A
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Ainda bem que não quero ser juíza kkkkkkkk
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eu acertei mas só consegui entender a letra A (que me pareceu correta), e a a letra B, que foi a única que consegui identificar o erro. as demais alternativas estao escritas de forma tao confusa que nao conesgui interpretar seus enunciados.
quem diz que os concursos de hoje tem o mesmo grau de dificuldade dos aplicados antes da pandemia esta mentindo. e isso nao significa que o nível de dificuldade de antes era baixo. apenas que atualmente as bancas resolveram acionar o nível ultra hard.
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Sobre a letra A:
"se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado". Imaginemos uma pessoa que, conscientemente, vai entrando no mar, sabendo que pode não sobreviver... O salva-vidas não tem mais obrigação de evitar o resultado? Não entendi.
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A questão versa sobre os crimes
omissivos impróprios, os quais têm fundamento no § 2º do artigo 13 do Código
Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A)
Correta, segundo o gabarito oficial. Embora a afirmativa seja apontada
como estando correta, ela apresenta uma redação que enseja dúvidas. É que, de
fato, um dos requisitos para a configuração da omissão imprópria é a
evitabilidade do resultado. Assim sendo, se a conduta do garantidor não for
capaz de impedir o resultado, não se poderá afirmar que o resultado decorreu da
omissão, pelo que não seria possível responsabilizar penalmente o garantidor. O
garantidor, contudo, tem o dever de agir, desde que também possa agir no
contexto fático. Da forma como está escrita, a afirmativa está muito ampla e
geral, além de sequer especificar se o bem jurídico seria disponível ou indisponível.
Certo é que o garantidor tem o dever de agir e a sua conduta tem que ser capaz
de evitar o resultado, mas isso não significa dizer que ele possa deixar de
agir porque o titular do bem jurídico está ciente das consequências de sua ação
e disposto a se autolesionar. Vale destacar a orientação doutrinária sobre o
assunto: “(...) se a realização da conduta devida impede o resultado,
considera-se a sua omissão causa desse resultado. No entanto, se a realização
da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da
ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não
deu 'causa' a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou
melhor, no caso, relação de não impedimento, desautoriza que se atribua o
resultado ao omitente, sob pena de consagrar-se uma odiosa responsabilidade
objetiva, (...)" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte
geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 313).
B) Incorreta. Ainda que, num contexto
fático, exista a figura do garantidor, isso não afasta a obrigação do próprio
ofendido de se proteger. Há um limite do que se pode cobrar do garantidor, até
porque sua ação tem que ser capaz de evitar o resultado. Assim sendo, se o
ofendido por descuido causa lesão a si mesmo, não se poderia atribuir ao
garantidor o resultado danoso, se ele não tinha condições de impedi-lo. Espera-se
do garantidor determinadas ações que evitem resultados lesivos, conforme o
papel que desempenha no contexto, mas se a própria vítima, por descuido, causar
o resultado de forma inesperada, não se poderia atribuir este resultado ao
garantidor. Há de se criticar a redação desta afirmativa, que se refere à
vítima e ao garantidor como 'partes', expressão tipicamente de direito
processual.
C) Incorreta. Tal como afirmado nos
comentários da proposição anterior, a análise da possibilidade de
responsabilização penal de alguém a quem se atribua a condição de garantidor
não pode desconsiderar a conduta da própria vítima. Há de se esperar que esta
aja de forma a se autoproteger. Assim sendo, se a vítima der causa à lesão do
bem jurídico de sua titularidade, sem que o garantidor tenha ao menos
negligenciado no seu dever de agir, não poderá este ser responsabilizado
penalmente, já que não teria, na hipótese, criado o risco do resultado.
D) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
o princípio da autoconfiança exclui a imputação pelo resultado, ainda mais
quando o garantidor desempenha a contento as suas funções.
E) Incorreta. Não é por já existirem
fontes de perigo precedentes que se pode admitir o afastamento por completo da
possibilidade de responsabilização penal do garantidor pelo resultado. A
análise da omissão imprópria deve ser feita a partir dos requisitos legais
exigidos para a sua configuração, e da observância à dinâmica dos fatos
concretos, até porque o vínculo da conduta com o resultado exige uma análise
normativa.
Gabarito oficial: Letra A
Gabarito do Professor: Não há resposta
correta.
OBS. Há de se registrar que, em que
pese tratar-se de um concurso para Juiz Substituto, que, naturalmente, exige um
conhecimento mais aprofundado do Direito, não se justificam proposições
escritas de forma confusa, dando margem a interpretações duvidosas.
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Tem alternativa que não dá nem pra saber o que o examinador tá querendo dizer
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GABARITO: A
AUTOCOLOCAÇÃO EM PERIGO
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Não entendi foi nada
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Princípio da alteridade
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Gab. Letra A
Usei o seguinte raciocínio, se o titular do bem jurídico conscientemente e com todas as informações, decide pela autolesão do bem jurídico, então não estará no alcance do garante os atos voluntariamente decididos por aquele, não podendo o garante, obviamente, ser responsabilizado na forma da omissão imprópria.
Por exemplo, se o pai deixa a janta na porta do quarto do filho todas as noites, porém, o filho não se alimenta, auto lesionando o próprio bem jurídico afim de se matar por inanição, e é encontrado morto dias depois, não poderá o pai ser responsabilizado por homicídio na forma de omissão imprópria.
Tive esse raciocínio para a letra A e as demais nem entendi direito, então fui na A e acertei. kkkkkkkkk
Se eu estiver errado, por favor, corrijam.
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Não consigo concordar com o gabarito. segundo a banca, se um menor resolver se auto lesionar, os pais (garantidores), se podendo agir não agem, não haverá responsabilidade. É isso??
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"se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado."
Imaginemos a seguinte situação hipotética: há um salva-vidas diante de uma piscina de um clube, e, nesse contexto, chega um homem não provido da habilidade de nadar, e este grita para todos ouvir que pularia na piscina mesmo sem deter essa aptidão. Ora, se o salva-vidas, embora tenha sido de livre e espontânea vontade do homem pular na piscina, não fazer nada como garantidor, não responde ele criminalmente por sua deliberada inércia?
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Entendi Nada!
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Gabarito letra "A":
A) se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.
Certa. C. R. Bitencourt: se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado".
Pessoal está questionando: ahh, mas a redação está truncada, blá, blá, blá..
ahhh, mas e se o preso... e se o filho de 13 anos quiser matar-se... o garante (polícia/pai, respectivamente) não tem obrigação de agir?
A letra "A" não disse isso: que o garantidor não tem o dever de agir. Ora, a assertiva afirma categoricamente que o cara é o garante: "...não há obrigação legal de ação do garante ..."
É sabido que o garante é aquele que podia e devida agir. Tudo contrário a isso, não será, portanto, responsabilizado como o garante.
1) podia agir/evitar: evitabilidade do resultado;
Se ele podia agir mas não agiu, porém 1) não tem o dever legal de agir como responsável, 2) não assumiu a responsabilidade de evitar o resultado, 3) seu comportamento anterior não criou o risco, então não é o garante!
2) deve agir: nexo normativo: a lei o elegeu responsável legal para evitar o resultado).
Se ele tem o dever legal de agir (responsável) para evitar o resultado, mas não podia agir, então, apesar de ser o garante, não poderá responder porque, apesar de ter agido, por suas forças ainda assim não conseguiu evitar o resultado!
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Gabarito oficial: Letra A
Gabarito do Professor: Não há resposta correta.
OBS. Há de se registrar que, em que pese tratar-se de um concurso para Juiz Substituto, que, naturalmente, exige um conhecimento mais aprofundado do Direito, não se justificam proposições escritas de forma confusa, dando margem a interpretações duvidosas.
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pessoal está misturando direito administrativo com direito penal.
No caso de detento que comete suicídio o Estado responde adm.
mas o diretor não responde por omissão imprópria por ser garantidor.
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Para mim, faltou informação. Achei que a "A" poderia estar quase certa, mas faltou dados sobre a condição do titular do BJ. E se fosse alguém entre 16/18 anos, mesmo com todas as informações, o garante não teria obrigação? Eu odeio toda e qualquer prova feita pela FGV. A resposta certa é aquela que você sabe que está errada.... quase sempre funciona para eles.
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Na verdade! Obrigação há. Acho que seria o caso de não ser responsabilizado,;ex : a filha que comete suicídio do nada.
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Limites ao dever de agir:
Deve haver um lapso temporal considerável entre o nascimento do perigo ao bem jurídico e o resultado típico para poder agir. Caso não, o fato será atípico.
Situação de risco concorrente pela vítima competente e pela omissão do garante: Ex: surfista que mesmo após vários avisos de placas na praia e avisos sérios dos salva-vidas para não entrar na água revolta, descumpre os conselhos porque quer provar sua coragem. Caso venha a ocorrer algum acidente e venha a se afogar, os salva-vidas apesar de serem garantes, não tem mais obrigação quanto o bem jurídico; Pois o titular do bem jurídico conscientemente decide pela auto (lesão) ao seu bem jurídico. Sobre a alternativa "A"
O dever de agir também pode surgir quando há um dever de vigilância de uma fonte de perigo: há um compromisso de evitar o resultado quando a integridade do bem jurídico dependa do controle pessoal das fontes de perigo; dono do cão de guarda tem o dever de evitar que o mesmo fuja e ataque alguém na rua; Alternativa "E"
Vítima especialmente descuidada: vítima que aumenta o risco para o bem jurídico. Vítima que é atropelada. Surgindo para o atropelador a posição de garante. A vítima saí do hospital e morre por não estar no hospital. Cumpre ao garante neutralizar o perigo criado por sua conduta anterior. A vítima deve seguir com uma conduta diligente para afastar os riscos. O agente responde somente pelos riscos criados. Não responde por eventual morte. Alternativa "C"
Atividades conjuntamente organizadas com divisão de riscos: nas situações de risco da atividade é dividido entre as partes, cada qual assumindo uma parcela do dever de cuidado, aquele que sofreu dano por exclusivo descuido seu, esse resultado não pode ser atribuído via omissão imprópria para o outro que atuou corretamente. Sobre a letra "B"
Garante que não tem controle sobre eventual fonte de risco que são provocados pela vítima: EX: o turista que não observa as indicações do guia turístico e entra na mata perigosa, assumindo o risco de cair em buraco, ser atacado por algum animal.
Alternativa "D" nunca vi cair em prova. Mas, é uma classificação diferente de garantidor. Próprio e impróprio. Onde aquele delega funções pera este. Nesse caso, o garante próprio não pode responder por omissão imprópria com fulcro no princípio da confiança- não poderia o garante próprio responder caso sua escolha no garante impróprio estiver pautada em critérios de confiança;
Livro do Leonardo de Bem
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Vale destacar que o garante não tem obrigação de evitar o resultado. O garante tem o dever de agir , e, se puder agir naquelas condições concretas.
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Questão tratada em alguma doutrina alienígena.
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A auto colocação em perigo da vítima retira do sujeito a posição de garantidor. Imagine que uma guarnição de bombeiros avisa determinada pessoa que um lago possui muitos jacarés e que é muito perigoso nadar lá. Se a pessoa entrar, for atacada e morrer afogada, os bombeiros não responderão pela omissão imprópria, pois houve uma autocolocação conciente em perigo da vítima
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Marco uma alternativa diferente cada vez que refaço esta questão kkkkk
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Quando o examinador de portugues vem redigir questões de Penal....
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Quando o examinador de portugues vem redigir questões de Penal....