SóProvas


ID
5474911
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os pressupostos da imputação objetiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA. A imputação objetiva pressupõe a criação de um risco não permitido. A criação de um risco permitido é causa excludente da imputação.

    (B) CORRETA. A imputação objetiva pressupõe criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável e não permitido (proibido) ao bem jurídico tutelado. Os riscos diminuídos geram um fato penalmente atípico, não havendo que se falar em imputação objetiva.

    (C) INCORRETA. A imputação objetiva pressupõe a elevação, de modo juridicamente considerável, do risco ao bem jurídico.

    (D) INCORRETA. Os riscos irrelevantes (os riscos gerais da vida), permitidos (riscos socialmente aceitos) ou diminuídos geram um fato penalmente atípico, não havendo que se falar em imputação objetiva.

    (E) INCORRETA. A imputação objetiva pressupõe que haja reflexo do risco produzido no resultado.

  • A teoria da imputação objetiva foi criada por Claus Roxin.

    De acordo com essa teoria, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando há a presença dos seguintes requisitos:

    1- Criação ou incrementação de um risco proibido. A conduta criou ao bem jurídico um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- Realização do perigo no resultado. (o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico)

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • GABARITO: B

    ____________________________

    Resumo sobre teoria da imputação objetiva (despenca em prova)

    • Em síntese, essa teoria busca delimitar a imputação do resultado atribuído ao agente, evitando o “regresso ao infinito” gerado pela teoria da equivalência dos antecedentes.
    • Teoria da imputação objetiva não se confunde com responsabilidade penal objetiva, é totalmente o oposto.
    • Pressupostos configuradores:
    1. Existência do risco
    • Exclusão: risco juridicamente irrelevante, diminuição do risco
    1. Risco deve ser proibido pelo direito
    • Exclusão: Risco permitido (princípio da confiança), comportamento exclusivo da vítima
    1. Risco realizado no resultado
    • Exclusão: Comportamento indevido de terceiro, ação perigosa de salvamento.

    ____________________________

    Questões de prova...

    CESPE/PC-PE/2016/Delegado de Polícia Civil: Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido. (correto) 

    MPE-GO/2012/Promotor de Justiça: Em relação à imputação objetiva o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante. (correto) 

    MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios. (correto) 

    MPE-RS/2017/Promotor de Justiça: Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal. (correto)

    FGV/Senado Federal/2012/Policial Legislativo: Não há imputação objetiva quando o risco criado é tolerado ou aceito pela comunidade. (correto)

    ____________________________

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: A teoria da imputação objetiva, sobretudo na formulação de Claus Roxin, exige, para que um resultado seja imputado como crime a alguém, o atendimento a três níveis de imputação objetiva: 1) criação ou aumento/incremento do risco não permitido/desaprovado; 2) materialização do risco no resultado é 3) âmbito de alcance do tipo.

    LETRA B – CERTO: De fato, conclui Roxin que as “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito”. Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico.

    LETRAS C e D – ERRADAS: Conforme visto, para fins de imputação objetiva, é necessária a elevação do risco. Sintetizando essa colocação, João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, com amparo na doutrina de Roxin, ensinam que “Não há imputação ao tipo objetivo se a conduta do autor não elevou de modo juridicamente considerável o risco ao bem jurídico. Assim, por exemplo, se ocorre um choque de cabeças entre A e B quando buscavam a melhor posição em campo, lesionando-se gravemente B, esse resultado não pode ser imputado ao outro atleta, pois decorreu de um lance normal de jogo. O mesmo ocorre se o perigo já existente não sofre incremento mensurável. Assim, caso A incentive B, experientes alpinistas, a escalar uma montanha em virtude das condições dos ventos amplamente favoráveis, vindo B a falecer, esse resultado não poderá ser imputado ao primeiro, pois nem sequer a conduta constitui objetivamente uma ação homicida, assim como não aumentou o risco geral da vida do alpinista B. Ainda que nas situações cotidianas dos esportes, sobretudo os mais arriscados, possam ocorrer excepcionalmente acidentes, o direito penal não se importa com os mínimos ricos socialmente adequados. O mesmo não se pode dizer se A incentivasse a escalada sabendo das intempéries climáticas, bem como dos elevados índices de morte naquela montanha. Neste novo contexto, a de A aumentou o perigo de dano que na sequência foi suportado pela vítima B”. (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021, págs. 641-642).

    LETRA E – ERRADO: Para fins de responsabilização, não basta que o agente tenha criado ou aumentado/incrementado um risco não permitido/desaprovado, sendo, pois, imprescindível a materialização do risco no resultado e, ainda, que este resultado esteja no âmbito de alcance do tipo.

  • GABARITO - B

    Exclusão da imputação no caso da diminuição de risco:

    Já de início falta a criação de risco e, com isso, a possibilidade de imputação se o autor modifica um curso causal de tal maneira que reduz ou diminui o perigo já existente para a vítima, e, portanto, melhora a situação do objeto da ação 29. Exemplo: quem vê como uma pedra voa perigosamente em direção a cabeça de outro e, ainda que não possa neutralizá-la, somente logra desviá-la a uma parte do corpo que é menos perigosa, apesar de sua causalidade, não comete uma lesão corporal, igualmente que tampouco comete o médico que, com suas medidas, somente pode retardar a inevitável morte de seu paciente 30. Casos desse tipo, que não são raros, tampouco podem ser solucionados com a teoria da adequação, já que o curso causal que modifica o resultado é totalmente previsível para o autor e, muitas vezes, pretendido por ele.

    Escola preparatória para o MP.

  • GABARITO: B

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva

  • Complementando:

    A moderna teoria da imputação objetiva, por sua vez, foi desenvolvida por Claus Roxin, no bojo de seu funcionalismo teleológico e consiste na construção de um conjunto de requisitos normativos que condicionam a imputação (ou seja, a atribuição) de um resultado jurídico a seu suposto causador. Nas palavras do próprio mestre alemão:

    Em sua forma mais simplificada, a teoria da imputação objetiva diz que um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (ROXIN, 2012, p. 104).

    Assim, para que o resultado possa ser imputado ao seu suposto causador é necessário que este, primeiramente, crie um risco relevante e não permitido ao bem jurídico o que afasta qualquer responsabilidade de quem produz riscos permitidos pela ordem jurídica ou de quem diminui riscos aos bens jurídicos em jogo, ainda que sua conduta seja relevante à produção causal do resultado (ao agente que, por exemplo, empurra a vítima para salva-la de atropelamento não se pode imputar a lesão corporal, sendo, pois, desnecessário recorrer a eventual exclusão da ilicitude).

    Em segundo lugar, o risco produzido pelo agente deve estar realizado no resultado, afastando-se a imputação no caso de desdobramentos causais extraordinários. Ilustrativamente: quem desfere uma facada cria risco de morte por uma série de razões, o que não inclui um acidente de trânsito envolvendo sua ambulância. 

    Finalmente, o resultado deve estar incluído no alcance protetivo do tipo penal. Exemplificando: o alcance do tipo penal do homicídio não deve alcançar a autocolocação da vítima em perigo, por força do princípio da alteridade. Assim, quando o traficante vende drogas para uma pessoa maior e capaz que morre de overdose, não deve ser imputado pelo homicídio. 

    Fonte: comentário prof. QC

  • ADENDO

     Roxin cria quatro vertentes que impedem a imputação objetiva, excluem o nexo.

    1-  Diminuição do risco: como salvar amigo de ser atropelado e apenas causar lesões leves.  ( na teoria da equivalência ocorreria exclusão da ilicitude,  aqui ocorre atipicidade.) 

    2-  Criação de um risco juridicamente irrelevante : comprar passagem esperando que a pessoa morra no avião.

    3-  Criação / Aumento de um risco permitido.

    4- Não afrontar finalidade protetiva da norma.

  • Assertiva B

    se o agente modifica um curso causal de tal maneira que diminui o perigo já existente à vítima e melhora a situação do objeto da ação, exclui a imputação;

  • eu acertei, mas devo reconhecer que esta prova estava muito difícil. pelo visto, a FGV está mirando em doutrina mais densa (claus roxin, jakobs). também está exigindo conhecimento mais aprofundado de lei seca, exigindo majorantes e agravantes de tipos penais além dos crimes contra a vida e dos crimes praticados por funcionário público.
  • A questão versa sobre a imputação objetiva.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para a imputação do resultado ao agente. Assim, para que um resultado seja imputado a alguém, segundo Claus Roxin, exige-se: a criação ou o aumento de um risco relevante e proibido; a repercussão do risco no resultado; e que o resultado esteja situado dentro do alcance do tipo. Assim sendo, o resultado decorrente de um risco permitido não possibilita a imputação do resultado ao agente. Segundo Günther Jakobs, são os seguintes fatores que delimitam ou excluem a imputação objetiva: o risco permitido, o princípio de confiança, a proibição do regresso e a competência ou capacidade da vítima.


    B) Correta. Se um agente modifica o curso causal dos fatos, de forma a reduzir os riscos de um perigo já existente para o bem jurídico tutelado, não pode haver imputação objetiva do resultado ao agente, ainda que, de acordo com a causalidade natural, este resultado decorra da ação por ele praticada.


    C) Incorreta. O aumento de um risco ou a criação de um risco relevante e proibido é requisito para a imputação objetiva, como já salientado. Se o risco já existe para determinada vítima, no entanto, não tendo sido criado pelo agente, tampouco por este aumentado, não se pode imputar a ele o resultado daí decorrente.


    D) Incorreta. As situações cotidianas que apresentam riscos que lhe são inerentes e socialmente tolerados não podem ensejar a configuração da causalidade normativa à luz da teoria da imputação objetiva, uma vez que um dos requisitos para esta imputação é a criação de um risco ou o aumento de um risco proibido.


    E) Incorreta. A responsabilização penal a partir da imputação objetiva não exige apenas que o agente tenha criado ou aumentado um risco proibido e relevante, mas também que tal risco tenha reflexos no resultado, ou seja, que o resultado decorra da realização do risco.


    Gabarito do Professor: Letra B
  • Questão semelhante cobrada na prova do MPGO-2019:

    (MPGO-2019): A respeito da teoria da imputação objetiva, na concepção de Claus Roxin, assinale a alternativa correta: Ações que diminuam risco não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito. Assim, quem convence o ladrão a furtar não mil reais, mas somente cem reais, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco da lesão.

    ##Atenção: De fato, conclui Roxin que as “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito” (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17). Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico.

  • Gabarito: B

    A) errada. Os casos de criação de riscos socialmente permitidos excluem a imputação.

    C) errada. Um dos critérios da teoria da imputação objetiva é a criação ou agravamento de um risco não permitido.

    D) errada. Os casos de criação de riscos socialmente permitidos excluem a imputação.

    E) Errada. Para a teoria do risco de Roxin, é necessário que, além do vínculo causal naturalístico (plano ontológico), o comportamento humano tenha criado ou incrementado um risco juridicamente relevante de uma lesão ao bem jurídico + que este risco tenha se materializado no resultado + haja vista o alcance do tipo.

    obs: a teoria da imputação objetiva de Roxin não prescinde (dispensa) a teoria da equivalência das condições (art. 13 CP). Ele não exclui a teoria da causalidade natural, mas busca restringir através de critérios "normativos-restritivos" que limitam o regresso ao infinito da causalidade natural, ainda no tipo objetivo.

    Essa matéria tá situada em: Teoria do Crime - Fato Típico - Nexo de Causalidade - Teorias que buscam determinar o nexo de causalidade: Teoria da equivalência das condições - teoria da causalidade adequada - teoria da imputação objetiva (Roxin).

    Fonte: Curso de Direito Penal Parte Geral da Prof. Bruna Dutra.

  • GABARITO:B

    teoria da imputação objetiva>>>>>> somente haverá nexo causal, quando o comportamento do agente tiver criado um risco não tolerado, nem permitido, ao bem juridico.

  • Teoria da imputação objetiva ( Roxin )?

    Visa a delimitar a imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples ⇒ a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se a relevância jurídica (critérios normativos, nexo normativo) da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado. 

    == > Nexo normativo (traço comum = princípio do risco)

    1- Criação ou incremento de um risco proibido; 

    2- Realização direta do risco no resultado;

    3- Resultado desse risco dentro do alcance do tipo / esperado ( normal ) pela conduta. 

    == > Roxin cria quatro vertentes que impedem a imputação objetiva, excluem o nexo.

    1- Diminuição do risco: salvar amigo de ser atropelado e apenas causar lesões leves. ( na teoria da equivalência ocorreria exclusão da ilicitude, aqui ocorre atipicidade.) (Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico)

    2- Criação de um risco juridicamente irrelevante : comprar passagem esperando que a pessoa morra no avião.

    3- Criação / Aumento de um risco permitido.

    4- Não afrontar finalidade protetiva da norma.

    fonte:@Qc