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GABARITO: LETRA A
LETRA A – CERTO: Realmente, o instituto da imunidade parlamentar atua como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado. Trata-se, pois, de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só e conferida ao parlamentar em função do cargo e do mandato que exerce.
Assim, como a fala do Deputado Federal está ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material e, por conseguinte, resta afastada a tipicidade de sua conduta.
LETRA B – ERRADO: Não se exige que o discurso proferido esteja vinculado apenas ao âmbito de autuação do parlamentar, ou seja, a um Deputado Federal não cabe apenas discutir temas relacionados às instituições vinculadas diretamente à União. Se assim o fosse, o debate político estaria prejudicado, além de prejudicar a representatividade política que lhe fora outorgada nas urnas.
Na verdade, o que exige, para fins de aplicação da imunidade parlamentar, é que haja uma relação de conexão entre as declarações emitidas e o desempenho da função legislativa. Noutros termos, o que se espera é que sua manifestação guarde nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa (propter officium) (STF, Pet 4934).
LETRA C – ERRADO: Segundo o entendimento doutrinário dominante, a imunidade material do parlamentar é causa da exclusão da tipicidade penal, e não da ilicitude (STF, Pet 4934).
LETRA D – ERRADO: A doutrina costuma dizer que a imunidade material pode ser divida em duas espécies: absoluta e relativa.
A absoluta é quando os fatos se deram DENTRO da respectiva casa, hipótese em que se afasta a responsabilização penal e civil. Já a relativa decorre de atos praticados FORA da casa legislativa, exigindo, assim, que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
- A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).
LETRA E – ERRADO: Conforme visto, incide aqui a imunidade material, a qual é a subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar, por suas opiniões, palavras e votos. Por sua vez, a imunidade processual/formal/adjetiva/ incoercibilidade pessoal relativa” (freedom from arrest), é responsável por definir as regras sobre prisão dos parlamentares, bem como ao processo instaurado contra eles.
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"Há grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica da inviolabilidade. Destacam-se os seguintes entendimentos:
a) causa de atipicidade: Celso Ribeiro Bastos; b) causa excludente de crime: Nélson Hungria, José Afonso da Silva e Pontes de Miranda; c) causa que se opõe à formação do crime: Basileu Garcia; d) causa pessoal e funcional de isenção de pena: Aníbal Bruno; e) causa de irresponsabilidade: Heleno Cláudio Fragoso; e f) causa de incapacidade penal por razões políticas: José Frederico Marques.
O Supremo Tribunal Federal tem considerado a manifestação parlamentar, nas hipóteses abrangidas pela inviolabilidade, como fato atípico. Nesse sentido: As declarações proferidas pelo querelado, na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, alusivas a denúncias de tortura sob investigação do Ministério Público são palavras absolutamente ligadas ao exercício do mandato, donde estarem cobertas pela imunidade parlamentar material. Não é cabível indagar sobre nenhuma qualificação penal do fato objetivo, se ele está compreendido na área da inviolabilidade parlamentar (Inq. 2.282/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.06.2006 – Informativo 433)." Cléber Masson - Direito Penal Esquematizado.
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"Queixa-crime. Preliminar de competência do STF para recebimento, ou não, da queixa-crime. Processo pronto para a realização do juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. Ação penal privada. 3. Competência originária. 4. Crimes contra a honra. Calúnia. Injúria. Difamação. 5. Art. 53 da Constituição Federal. Imunidade parlamentar material. 6. A imunidade é, em regra, absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da respectiva casa legislativa. 7. O parlamentar também é imune em relação a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. 8. Caso concreto em que as declarações estão abrangidas pela imunidade. Declarações proferidas por Deputado Federal em programa de rádio, em resposta a conteúdo de matéria publicada em jornal. Nexo de conteúdo entre a atividade parlamentar e as declarações proferidas em programa de rádio. Parecer da PGR no mesmo sentido. 9. Rejeição da queixa por atipicidade da conduta." (PET 7.308/AL, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma STF, 19/11/2019)
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345699834&ext=.pdf
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a cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido (stf - pet 6.333/df).
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GABARITO A
A) estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a tipicidade da conduta;
CERTO. Mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88 (STF, Inq 4.088, 2015).
B) as prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a instituições vinculadas diretamente à União, não se estendendo seus poderes e imunidades a atos praticados fora de sua esfera de atuação;
ERRADO. A imunidade não se limita às instituições vinculadas diretamente à União. O que ocorre é que a imunidade material só protege os congressistas quando suas manifestações se derem no exercício do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium).
C) estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a ilicitude da conduta;
ERRADO. A imunidade material dos congressistas retira a responsabilização penal (excludente de tipicidade), civil, administrativa ou política.
D) as prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a manifestações realizadas dentro da respectiva Casa Legislativa, mesmo que não guardem conexão com o exercício do mandato;
ERRADO. As ofensas proferidas dentro e fora do parlamento são abrangidas pela imunidade material?
- Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa.
- Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. Deve-se perquirir a chamada “conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar”. (STF, Inq 1.958, 2003)
E) estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade formal, o que, consequentemente, demanda manifestação da respectiva Casa Legislativa sobre a sustação do processo.
ERRADO. Trata-se de imunidade MATERIAL e não demanda manifestação da casa legislativa sobre o processo. A imunidade formal impede, em regra, que os congressistas sejam presos.
Art. 53, §2º, CF. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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Sinceramente, fiquei por entender essa questão. As imunidades não se excluem. Logo, embora possa ser reconhecida a imunidade material ao final do processo e gerar a absolvição por atipicidade da conduta, irá incidir a imunidade formal para que a respectiva Casa Legislativa analise se irá sustar ou não o processo. Para mim, as duas assertivas estão certas. Por favor, caso alguém divirja, me esclareça o porquê de não ser correta a assertiva "E".
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"Majoritariamente, a aplicação da imunidade a um congressista gera uma excludente de tipicidade penal (STF, Inq. nº 2.273/DF, rel. Min. Ellen Gracie, j. 15.05.08; e STJ, HC nº 443.385/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.06.19). Isso porque, se a Constituição Federal assegura ao parlamentar a liberdade de se expressar no curso de seu mandato, ela, por outro lado, não pode considerar essas suas manifestações um fato penalmente típico, censurável criminalmente; como a tipicidade pressupõe lesão a um bem jurídico tutelado, só alcançará comportamentos anormais – e, se o parlamentar, dentro do seu mandato, se expressa nos termos dos limites permitidos pela Constituição Federal, não há que se falar em tipicidade penal, levando à rejeição da denúncia/queixa (STF, Inq. nº 3.677/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.03.14)".
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Fonte: COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. 4. ed. JusPodivm, 2021.
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Confesso que fiquei na dúvida entre as alternativas A e C, pois o STF já se manifestou nos dois sentidos. Difícil saber qual a prova pede...
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, quando as declarações do parlamentar são proferidas dentro do Congresso Nacional, a imunidade material incide de forma absoluta. 4.
Excludente de ilicitude configurada.” (STF, Pet 7634 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Julgamento 27/09/2019).
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Que questão infernal, a banca põe como gabarito uma das duas posições atualmente aceitas pelo STF.
Não há entendimento consolidado e pacífico na Corte sobre ser excludente de tipicidade ou ilicitude, ambos os casos já foram aceitos.
"A imunidade material dos parlamentares exclui a ilicitude dentro ou fora do recinto da casa legislativa, desde que o tema das manifestações do deputado tenha conexão com o exercício do mandato e abranja também declarações feitas aos meios de comunicação social vinculadas ao desempenho do cargo. Com tal entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta terça-feira (19/11/2019), queixa-crime apresentada por um jornalista contra o ex-deputado federal Cícero de Almeida (PHS-AL), pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, em razão de comentários proferidos em um programa de rádio. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, as declarações estão abrangidas pela imunidade parlamentar, pois se relacionam ao exercício do mandato."
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Errei por não saber a diferença entre:
Letra A: Tipicidade – que a conduta seja tipificada no como um delito.
Letra C: Ilicitude – é a conduta humana que é contrária a um direito
fonte: https://giovannaghersel.jusbrasil.com.br/artigos/789525566/teoria-do-delito-aprenda-a-diferenciar-tipicidade-ilicitude-e-culpabilidade
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PEQUENO RESUMO ACERCA DA IMUNIDADE MATERIAL:
- opiniões, palavras e votos dos parlamentares serão considerados fatos ATÍPICOS
- deve guardar relação com o exercício das funções (dentro da casa legislativa = PRESUNÇÃO ABSOLUTA; fora da casa legislativa = PRESUNÇÃO RELATIVA)
- início com a POSSE do parlamentar
- deputados e senadores = possuem imunidade em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL / vereador = APENAS NO MUNICÍPIO CORRESPONDENTE)
Espero que esse resuminho ajude na revisão. Bons estudos e fé :)
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Sem querer ser cri-cri e nem ser o professor Pasquale, mas já vi várias vezes a FGV utilizando a expressão "no que pertine", incorreta criação jurídica e que ofende o padrão culto da língua portuguesa, o qual uma banca de concurso para magistratura deveria respeitar.
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GABARITO: A
CADERNO SISTEMATIZADO 2021:
(...)
Destaca-se que, para o STF, a imunidade material exclui a responsabilidade criminal, civil, administrativa e política.
b) Natureza jurídica
1ª Corrente: Pontes de Miranda – causa excludente do crime;
2ª Corrente: Basileu Garcia – causa que se opõe à formação do crime;
3ª Corrente: Aníbal Bruno – causa pessoal de exclusão de pena;
4ª Corrente: Magalhães Noronha – causa de irresponsabilidade;
5ª Corrente: Frederico Marques – causa de incapacidade pessoal penal por razões políticas.
6ª Corrente: STF – atipicidade. Estende a imunidade aos coautores e partícipes não parlamentares. (Nucci, LFG). STF adotando tipicidade conglobante: como é prevista na CF, não é um ato antinormativo.
Segundo Rogério Sanches, “a questão, que parece apresentar importância apenas teórica, reflete diretamente na punibilidade do partícipe, vez que, como conduta acessória, será punível somente quando o fato principal for típico e ilícito (teoria da acessoriedade limitada). Assim, entendendo que a indenidade exclui o fato típico ou a sua ilicitude, impunível será a conduta do partícipe, conclusão repudiada para aqueles que lecionam tratar-se de causa extintiva da punibilidade.”
OBS: Como interpretar então a Súmula 245 – STF? Hoje, a súmula refere-se somente à imunidade formal. Ou seja, o ‘não parlamentar’ coautor ou partícipe não tem qualquer prerrogativa quanto ao processo, prisão etc.
STF Súmula 245 A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
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Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. VÍNCULO ENTRE AS SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS E A FUNÇÃO PARLAMENTAR EXERCIDA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1. O afastamento da imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição da República só se mostra cabível quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida ou quando as ofensas proferidas exorbitem manifestamente os limites da crítica política. Precedentes. 2. Configurada, no caso, hipótese de manifestação protegida por imunidade material, há ausência de tipicidade da conduta, o que leva à improcedência da acusação, a teor do art. 6º da Lei 8.038/1990. 3. Acusação improcedente. (Inq 3677 / RJ - RIO DE JANEIRO INQUÉRITO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Redator(a) do acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 27/03/2014 Publicação: 30/10/2014 Órgão julgador: Tribunal Pleno)
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GABARITO - A
CORROBORANDO...
IMUNIDADE MATERIAL
• Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
• Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
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A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.
Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político.
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Fonte: DIZER O DIREITO.
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Vejamos o disposto no art. 53, CF/88: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Este dispositivo prevê, aos Deputados e Senadores, a imunidade material. Como a fala do Deputado em questão está ligada ao exercício de sua função, há incidência da imunidade material – e, portanto, não há conduta criminosa. Detalhe importante: a inviolabilidade dos parlamentares afasta a tipicidade do crime (e não a ilicitude ou a culpabilidade). Dito de outra forma: em que pese os atos praticados pelo parlamentar possuírem tipicidade formal (pois se amoldam aos tipos penais descritos nos artigos do Código Penal); não há tipicidade material, pois as condutam não atingem a norma que está subjacente ao tipo. Destarte, podemos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito.
Gabarito: A
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Poder
Legislativo, em especial no que diz respeito às imunidades dos congressistas. Analisemos
as alternativas, tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina
constitucional acerca do assunto:
Alterativa
“a”: está correta. As imunidades parlamentares são prerrogativas
inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato, com plena
liberdade. Se o Congressista, no exercício de sua função parlamentar, injuriar,
caluniar ou atingir outras pessoas, somente estará sujeito ao poder disciplinar
previsto nos Regimentos Internos (art. 4º, I, Código de Ética e Decoro
Parlamentar), mas ficará imune ante a qualquer responsabilização penal ou civil.
Atenção para o fato de que, segundo o STF, caso o parlamentar se encontre fora
do recinto legislativo, só estará amparado pela imunidade se comprovar que agia
no exercício da função, isto é, se lograr demonstrar a conexão
entre o
ato praticado e o exercício da função (STF, INQ. 1.958)
Alterativa
“b”: está incorreta. Segundo o STF, caso o parlamentar se encontre fora do
recinto legislativo, só estará amparado pela imunidade se comprovar que agia
no exercício da função, isto é, se lograr demonstrar a conexão entre
o ato praticado e o exercício da função (STF, INQ. 1.958). Assim, mesmo que um
parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função
parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado,
não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto. Vide STF, Inq.
1.710/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Inf. 258/STF, 25.02.2002 a 1.º.03.2002.
Alterativa
“c”: está incorreta. Trata-se de exclusão de tipicidade (e não de ilicitude). Segundo
o STF, a cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de
exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema
de crimes contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza
delituosa do comportamento em que tenha incidido (vide PET 6.587/DF).
Alterativa
“d”: está incorreta. Segundo o STF, “A palavra 'inviolabilidade' significa
intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime
ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função
parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...) Assim, é de se
distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora
do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de
se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição
parlamentar' (Inq 390 e 1.710).
Alterativa
“e”: está incorreta. Trata-se de imunidade material e não formal. A imunidade material
garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de
suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de
manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não
se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
Gabarito
do professor: letra a.
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O Secretário é o bananinha?
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a. Imunidade Material – Prevista no art. 53, caput, da CF/1988. Significa que o parlamentar é inviolável, penal e civilmente, por suas opiniões, palavras e votos.
b. Imunidade formal – Como garantias processuais, a Constituição Federal prevê, no art. 53, §1º e seguintes, os seguintes direitos:
● Foro por prerrogativa de função em ações penais no STF, desde a expedição do diploma.
● Prisão somente em flagrante por crime inafiançável, desde a expedição do diploma. Nesta hipótese, os autos devem ser remetidos em 24 horas para a casa legislativa do parlamentar, para que decida por maioria sobre a prisão.
● Possibilidade de sustação de processo criminal pela casa legislativa, por maioria, para crimes praticados após a diplomação.
● Dispensa do parlamentar em testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício do mandato.
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Q497206
Direito Constitucional
Poder Legislativo ,
Vedações, Garantias e Imunidades Parlamentares
Ano: 2015 Banca: CS-UFG Órgão: AL-GO Prova: CS-UFG - 2015 - AL-GO - Procurador
Acerca das prerrogativas e imunidades parlamentares, e em conformidade com a interpretação dos respectivos dispositivos constitucionais,
(X )os membros do Congresso Nacional, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, sendo essa imunidade não extensível ao corréu sem essa prerrogativa.
VER DEPOIS SÚMULA 245 STF
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Caros colegas, tem questão que nem precisa ler o enunciado, só para perder tempo na prova kkkkk