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ID
5474920
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal apresenta as regras do concurso de pessoas em seu Título IV e nelas prevê que cada agente que concorre para um crime deve responder na medida da sua culpabilidade (Art. 29). Assim, quanto maior a contribuição, maior a responsabilização. Sendo participação de menor relevância, a pena poderá ser diminuída de um a dois terços (Art. 29, § 1º). Em alguns contextos, porém, o legislador entendeu que a participação do agente ganha maior destaque.
Dentre as hipóteses de agravantes em contextos com pluralidade subjetiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA. O legislador pátrio adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação. O autor intelectual é partícipe do crime, ou seja, não realiza o ato executório descrito no tipo penal, mas de alguma outra forma contribui para a eclosão do delito.

    (B) CORRETA. Trata-se da redação do art. 62 do CP, que indica as agravantes no caso de concurso de pessoas.

    (C) INCORRETA. Induzimento ou instigação é a participação moral, prevista no art. 62, III, do CP. No induzimento, o agente faz nascer na mente do outro a ideia de praticar o crime. Na instigação, o agente reforça na mente do outro uma ideia já existente. O agente emprega violência ou grave ameaça, ou, ainda, seu poder de insinuação (induzimento), para convencer alguém à prática direta do delito. Não se trata, portanto, de “mera sugestão”.

    (D) INCORRETA. Trata-se da punição criminoso mercenário, que entra na empreitada criminosa visando pagamento por seus serviços, com previsão no art. 62, IV, do CP. O promessa é prévia ao crime e o pagamento é posterior a este, podendo, entretanto, a agravante ser aplicada ainda que o autor da promessa não a tenha cumprido.

    (E) INCORRETA. Crime unissubjetivo (monossubjetivo ou de concurso eventual) é aquele que pode ser cometido por um só agente ou por várias pessoas, em concurso de agentes

  • Gabarito: B

    Art. 62 do CP - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    ________________________________________

    Resumo sobre teoria da teoria do domínio do fato.

    • Foi criada por Claus Roxin e Hans Wetzel
    • NÃO se aplica aos crimes culposos
    • NÃO está prevista de forma expressa no CP. É uma construção doutrinária e jurisprudencial.
    • É aceita pela jurisprudência
    • Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão)
    • Essa teoria diferencia autor de partícipe em função do domínio sobre o curso da empreitada criminosa
    • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso. 

    ________________________________________

    Questões de prova...

    MPF/2017/Procurador da República: A teoria do domínio do fato permite considerar autor quem realize uma parte necessária da execução do plano global, mesmo não constitua um ato típico em sentido estrito. (correto)

    VUNESP/TJ-MT/2009/Juiz de Direito: A teoria do domínio do fato entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele. (correto)

    ________________________________________

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: “Não raro, no concurso de agentes, um deles exerce funções de líder promovendo, organizando ou dirigindo a atuação dos demais. Nilo Batista afirma que organizador é coautor, ainda que não tenha qualquer envolvimento pessoal na execução do delito” (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021, p. 977).

    LETRA B – CERTO: No caso de coação e induzimento, "O agente que constrange outrem à execução material delitiva, física ou moralmente, recebe uma pena agravada quando possui domínio sobre o fato. Na coação irresistível, responderá apenas o coator (configurando a hipótese de autoria mediata"), porém, se resistível, também responde o coagido, podendo ser beneficiado (CP. art. 65, III, c)”. (Idem).

    LETRA C – ERRADO: Segundo Nilo Batista, "instigação é a dolosa colaboração de ordem espiritual objetivando o cometimento de um crime doloso". O participe pode reforçar uma ideia preexistente do autor (instigação propriamente dita) ou fazer surgir neste a resolução que o conduz à execução do crime (determina). A doutrina majoritária defende a necessidade de a instigação e a determinação serem causalmente eficazes. A instigação deve ser determinante, pois a mera sugestão não convincente é insuficiente para agravar o crime. (Idem, p. 978).

    LETRA D – ERRADO: A última agravante no caso de concurso de agentes corresponde ao grau de culpabilidade do delito e, especificamente, está baseada na motivação do agente. Portanto, deve-se considerá-la com muita prudência. Refere-se à responsabilização do delito com interesse na obtenção de vantagem, geralmente, mas não necessariamente, de ordem econômica. O legislador é bastante claro ao mencionar que a agravante incide no executor do delito, ou seja, naquele que realmente "suja as mãos", e naquele que auxilia na execução. (…) O agravamento não ocorre quando a vantagem (econômica ou não) for inerente à proibição, como, por exemplo, no furto (CP, art. 155) ou no peculato (CP, art. 312). (Idem).

    LETRA E – ERRADO: Gilberto Ferreira adverte que as circunstâncias agravantes do art. 62 do Código Penal somente incidem nos casos de crimes unissubjetivos, ou seja, aqueles que também podem ser cometidos por somente uma pessoa, uma vez que, no caso de crimes plurissubjetivos, o concurso de agente é essencial para a configuração do próprio delito, como na rixa (CP, art. 137) ou no aborto (CP art. 126). Para o magistrado "nesses casos se o agente liderou a empreitada, por exemplo, sua pena será agravada não em virtude do art. 62, § 1º, CP, mas em razão de sua maior reprovabilidade, como critério aferidor da pena-base prevista no art. 59 do Código Penal” (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021, págs. 978-979).

  • Essa "B" me pegou. Quer dizer que a agravante de induzimento e coação só será imputada ao agente SE ele tiver domínio do fato?

    Se alguém puder me passar fontes para eu colocar no meu material...

  • Em verdade o erro da alínea "c" está no art. 62, III, do CP:

     Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

     III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    Ou seja, na só há esta agravante no concurso de pessoas se a instigação ou determinação for dirigida ao não-punível ou a alguém sujeito à autoridade de quem instiga ou determina.

  • O Código Penal apresenta as regras do concurso de pessoas em seu Título IV e nelas prevê que cada agente que concorre para um crime deve responder na medida da sua culpabilidade (Art. 29). Assim, quanto maior a contribuição, maior a responsabilização. Sendo participação de menor relevância, a pena poderá ser diminuída de um a dois terços (Art. 29, § 1º). Em alguns contextos, porém, o legislador entendeu que a participação do agente ganha maior destaque. Dentre as hipóteses de agravantes em contextos com pluralidade subjetiva, é correto afirmar que:

    art. 29, caput e § 1º, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

    Erro no enunciado da questão.

  • Felicidade é acertar uma questão dessa.

  • Duas observações:

    1) O enunciado contém um erro: participação de menor importância = redução de 1/6 a 1/3.

    2) Sobre a alternativa "E", vejo como certa. Vejam:

    "As circunstâncias agravantes do concurso de agentes incidem nos casos de crimes unissubjetivos e nos de crimes plurissubjetivos".

    As agravantes nas hipóteses de concursos de pessoas, do art. 62 do CP, podem incidir, sim, a depender do caso, em crimes unissubjetivos ou plurissubjetivos.

    Exemplo clássico é o inc. I do art. 62, que prevê que a pena é agravada ao agente que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes".

    Consoante Bitencourt:

    "(...) Na verdade, levantamos aqui a inadequação típica (atipicidade) dessa agravante para uma simples coautoria, porque a sua construção típica destina-se aos denominados crimes coletivos, quais sejam, os crimes plurissubjetivos, com pelo menos três sujeitos ativos, v.g., rixa (art. 137, CP), associação criminosa (art. 288, CP), organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) etc. Com efeito, todos esses crimes, para sua tipificação, exigem mais de dois participantes, no mínimo três, pois somente assim, neles, nos crimes plurissubjetivos, poder-se-á falar em dirigir 'a atividade dos demais agentes'. Na coautoria simples, não existem 'demais agentes', mas apenas outro agente, seu coautor" (Tratado, 2020, v. 1).

    A alternativa permite interpretação no sentido de que as agravantes do art. 62, CP, não incidem apenas em crime unissubjetivo. Essa interpretação do Prof. Biternourt é exatamente o oposto da colocada por Martinelli e De Bem (v. colega Lucas), e, para mim, é mais adequada. Uma coisa é praticar crime plurissubjetivo (rixa), outra coisa, que deve agravar a pena em razão do concurso de agente, é o rixoso, p. ex., organizar e dirigir todo o crime, organizando os agentes e a trama criminosa.

    ==

    Art. 62, CP - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • GABARITO - B

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

           I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

           II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Com o devido respeito, eu discordo da alternativa E estar errada.

    Em tese ela está errada porque nos crimes plurissubjetivos, como a pluralidade de agentes já é requisito do tipo, não incidiriam as agravantes do 62, CP.

    Todavia, exigir pluralidade de agentes não é o mesmo que promover ou dirigir a atividade dos demais agentes por exemplo, nem o mesmo que coagir ou induzir os demais agentes, muito menos instigar alguém sujeito à sua autoridade.

    Ou seja, o tipo penal exigir concurso de mais de um agente em sua essência não afasta as agravantes do artigo 63, CP, não há nenhum bis in idem!

    .

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

           I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

           II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal

           IV - executa o crime, ou nele participamediante paga ou promessa de recompensa.

  • GABARITO - B

    AGRAVANTES NO CASO DE CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    - Não se caracteriza a agravante pelo simples convite ou conselho ou quando não houver ajuste prévio de modo a poder-se distinguir a submissão da vontade de um em relação ao outro coautor.

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    - Nesse caso, a coação pode ser irresistível ou resistível. Na irresistível somente o coator responderá pelo crime. Na resistível, coator e coagido responderão pela infração penal; contudo, a lei determina que sobre a pena aplicada ao primeiro se faça incidir a agravante.

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    - Ressalta-se que uma circunstância elementar ou qualificadora, que faz parte da estrutura do tipo básico ou qualificado, não pode, ao mesmo tempo, torná-lo mais grave, com o reconhecimento dessa circunstância como agravante genérica da pena, o que é vedado pelo princípio “non bis in idem”.

    - Além disso, as agravantes apresentadas acima se aplicam somente aos crimes dolosos.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Letra "E" também está certo!

  • Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (esse ‘não punível’ não significa não culpável! O fato deve ser típico, ilícito e culpável, mas em virtude de uma condição ou qualidade pessoal não será punível, como nas escusas absolutórias ou imunidades penais de caráter pessoal previstas no art. 181 do CP)

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Gabarito: letra B

    Gente, atenção, o art. 29, § 1º  do CP diz que na participação de menor importância a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    O enunciado está incorreto.

  • TJPR utilizou a seguinte doutrina:

    Direito Penal Parte Geral: Lições fundamentais - João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitti.

    Essa doutrina é amplamente citada nos acórdãos do TJPR.

  • (A) INCORRETA. O legislador pátrio adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação. O autor intelectual é partícipe do crime, ou seja, não realiza o ato executório descrito no tipo penal, mas de alguma outra forma contribui para a eclosão do delito.

    (B) CORRETA. Trata-se da redação do art. 62 do CP, que indica as agravantes no caso de concurso de pessoas.

    (C) INCORRETA. Induzimento ou instigação é a participação moral, prevista no art. 62, III, do CP. No induzimento, o agente faz nascer na mente do outro a ideia de praticar o crime. Na instigação, o agente reforça na mente do outro uma ideia já existente. O agente emprega violência ou grave ameaça, ou, ainda, seu poder de insinuação (induzimento), para convencer alguém à prática direta do delito. Não se trata, portanto, de “mera sugestão”.

    (D) INCORRETA. Trata-se da punição criminoso mercenário, que entra na empreitada criminosa visando pagamento por seus serviços, com previsão no art. 62, IV, do CP. O promessa é prévia ao crime e o pagamento é posterior a este, podendo, entretanto, a agravante ser aplicada ainda que o autor da promessa não a tenha cumprido.

    (E) INCORRETA. Crime unissubjetivo (monossubjetivo ou de concurso eventual) é aquele que pode ser cometido por um só agente ou por várias pessoas, em concurso de agentes (art. 29, CP). Crime plurissubjetivo (de concurso necessário ou coletivo) é aquele que exige a presença de mais de um agente para se configurar. Isto é, a conduta descrita no verbo nuclear deve, obrigatoriamente, ser praticada por duas ou mais pessoas, sem necessidade do socorro da norma de extensão do art. 29 do CP. O estudo da coautoria e da participação só tem importância quando na ocorrência de infração penal de concurso eventual, ou seja, nos casos de crimes unissubjetivos, quando o tipo penal exige apenas um agente realizando a conduta típica. 

    FONTE: Mege

  • GABARITO - B

    Trata-se de AUTORIA MEDIATA

    Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a) imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, IH);

    b) coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c) obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.°);

    e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).-

    Masson

  • alguem pode me explicar. Sobre a ultima alternativa letra E. As agravantes do 62 não incidem no crimes plurrisubjetivos?

  • Teoria do domínio do fato

     Origem da expressão =>

    1º momento Heguer 1915 atrelada a culpabilidade do agente;

     Lobe (primeira formulação);

     Ganhou eco por Welzel em 1939 referindo ao domínio do fato como critério determinante de autoria;

      Em 1963 Claus Roxin deu a ela contornos concretos.

     Welzel e Roxin visões diferentes.

    =>Vertente de Welzel: autor tem o domínio sobre o fato. Autor é o senhor do fato criminoso. Faz o crime acontecer de acordo com sua vontade ou não. Ele determina o crime como ele quer. Ele determina como será praticado. Não precisa praticar o crime diretamente. Não precisa executa-lo pessoalmente a conduta criminosa. Autor tem o “se” e o “como”. Pode ser aquela pessoa que planeja o crime. Ex: Pablo Escobar.

    =>Vertente de Claus Roxin: Para Roxin essa teoria tem a função de distinguir autor de partícipe. Será punido como autor ou partícipe?

    CP brasileiro não exige essa distinção.  CP alemão faz essa distinção (25 ao 27).

    Ideia central: autor é a figura do acontecer típico. Autor é aquele que atua com domínio do fato, ou seja, o autor é simplesmente a figura central do delito. Ele possui um significado central na infração penal. Para Roxin, a participação é causa extensão de punibilidade, é uma figura secundária. O partícipe contribui em caráter secundário. Autor é a figura central do delito e tudo que for em volta é secundário. 

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • Assertiva B

    na coação e induzimento, o agente que constrange outrem à execução material delitiva, física ou moralmente, recebe pena agravada quando possui domínio sobre o fato;

  • O que é isso FGV ? Participação de menor importância diminui de 1/3 a 2/3 ? A redução é de 1/6 a 1/3, por favor, tenha santa paciência.

  • No caso de coação e induzimento, "O agente que constrange outrem à execução material delitiva, física ou moralmente, recebe uma pena agravada quando possui domínio sobre o fato. Na coação irresistível, responderá apenas o coator (configurando a hipótese de autoria mediata"), porém, se resistível, também responde o coagido, podendo ser beneficiado (CP. art. 65, III, c)”. (Idem). GABARITO: "B"

  • MEU DEUS O PRÓPRIO ENUNCIADO JÁ COM ERRO KKKKKKKKKKK

  • Penal FGV dificil

    A na autoria intelectual, um agente é coautor fundado no domínio funcional do fato, devendo ainda ter envolvimento pessoal na execução do delito;

    "organizador é coautor, ainda que NÃO tenha qualquer envolvimento pessoal na execução do delito” (p. 977)

    B Na coação e induzimento, "o agente que constrange outrem à execução material delitiva, física ou moralmente, recebe uma pena agravada quando possui domínio sobre o fato (letra B - gabarito). Na coação irresistível, responderá apenas o coator (configurando a hipótese de autoria mediata), porém, se resistível, também responde o coagido, podendo ser beneficiado (p. 977)

    C na instigação ou determinação, o convencimento ou a mera sugestão são suficientes para agravar o crime, desde que casualmente eficazes;

    "instigação é a dolosa colaboração de ordem espiritual objetivando o cometimento de um crime doloso". O participe pode reforçar uma ideia preexistente do autor (instigação propriamente dita) ou fazer surgir neste a resolução que o conduz à execução do crime (determina). A doutrina majoritária defende a necessidade de a instigação e a determinação serem causalmente eficazes. instigação deve ser determinante, pois a mera sugestão NÃO convincente é insuficiente para agravar o crime" (p. 978)

    D na paga ou promessa de recompensa, a agravante deve ser considerada também nas hipóteses em que a vantagem for inerente à proibição;

    "A última agravante no caso de concurso de agentes corresponde ao grau de culpabilidade do delito e, especificamente, está baseada na motivação do agente (...) responsabilização do delito com interesse na obtenção de vantagem, geralmente, mas não necessariamente, de ordem econômica (...) a agravante incide no executor do delito, ou seja, naquele que realmente "suja as mãos", E naquele que auxilia na execução (…) O agravamento NÃO ocorre quando a vantagem (econômica ou não) for inerente à proibição, como, por exemplo, no furto (CP, art. 155) ou no peculato (CP, art. 312)" (p. 978)

    E as circunstâncias agravantes do concurso de agentes incidem nos casos de crimes unissubjetivos e nos de crimes plurissubjetivos. CONTROVÉRSIA?

    "as circunstâncias agravantes do art. 62 do Código Penal somente incidem nos casos de crimes unissubjetivos, ou seja, aqueles que também podem ser cometidos por somente uma pessoa, uma vez que, no caso de crimes plurissubjetivos, o concurso de agente é essencial para a configuração do próprio delito, como na rixa (CP, art. 137) ou no aborto (CP art. 126)” (p. 978-979)

    fonte: comentário do colega+MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021

  • A questão tangencia ao concurso de pessoas que pode ser conceituado como a pluralidade de agentes que, em união de vontades e de esforços, concorrem para a consecução do mesmo resultado criminal. Como consequência jurídica do concurso de pessoas, o Código Penal, em seu artigo 29, adotou a teoria monista temperada, o que significa que cada um dos concorrentes devem responder pelo mesmo delito (ocorrendo a extensão da tipicidade penal à conduta de cada um deles) devendo a pena ser dosada no limite da culpabilidade de cada um.

    As alternativas ainda abordam a teoria do domínio do fato, que é um dos temas mais mal compreendidos pela doutrina e pela jurisprudência brasileira contemporânea, em grande parte pela forma leviana e atécnica como o Supremo Tribunal Federal a aplicou em alguns dos julgados históricos mais importantes das últimas décadas. Felizmente, a questão, muito bem elaborada, tratou a teoria com a profundidade técnica correta e necessária à temática.

    Welzel (criador do finalismo) já falava em domínio final do fato, porém, foi Claus Roxin que construiu a teoria do domínio do fato que temos hoje: trata-se de uma teoria que parte da premissa de que nem as teorias somente objetivas (que definem o autor pela prática da conduta nuclear do tipo), ou somente subjetivas (que definem o autor por sua vontade como energia produtora do delito) são suficientes para diferenciar a autoria da participação. Por isso, a teoria do domínio do fato é objetiva-subjetivauma vez que identifica o autor como aquele que domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da execução da atividade típica. Assim, o partícipe seria aquele que colabora para a prática do injusto sem ter controle sobre sua continuidade ou paralisação.

    Dentro da teoria, as atividades do autor, protagonista da infração penal, se dividem em autoria direta ou imediata (na qual o autor pratica o verbo núcleo e, por isso, tem domínio da ação), autoria coletiva ou coautoria (uma vez que o autor exerce domínio funcional do fato criminoso por controlar uma parcela essencial à execução do tipo de injusto) e autoria mediata (no qual o agente possui o domínio da vontade de um instrumento que está isento de pena, em erro, coação ou, ainda, quando o instrumento é um aparelho de poder organizado que cumpre as ordens do homem de trás de maneira fungível (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 352).

    Analisemos as alternativas. 

    A- Incorreto. A autoria intelectual (ao contrário do que afirma parte da doutrina brasileira) não é espécie de autoria segundo a teoria roxiniana, ao menos que exerça o domínio da vontade ou o domínio funcional do fato.

     

    B- Correto. Esta modalidade de autoria mediata desperta a agravante genérica do art. 62, II do Código Penal.

      

            Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

            II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

     

      

    C- Incorreto. No induzimento ou determinação, haverá concurso de pessoas, mas não circunstância agravante.

     

    D- incorreto. Caso o pagamento seja inerente ao delito, a agravente não será aplicada pois resultaria em bis in idem.

     

    E- Errado. Nos crimes plurissubjetivos, isto é, nos delitos em que a pluralidade de agentes é elementar do próprio tipo penal, não há concurso de pessoas em sentido estrito.

     



    Gabarito do professor: B


    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 7. ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017.