SóProvas


ID
5474923
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legislação penal excepciona a reincidência em casos específicos. São hipóteses previstas em lei:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A questão exige expressamente a letra da lei. Segundo consta do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

     (A) INCORRETA. O art. 64, II, do CP não inclui os crimes militares por extensão. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui a contravenção penal.

    (B) INCORRETA. O art. 64, II, do CP não inclui os crimes militares impróprios. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui a transação penal, na medida em que não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

     (C) INCORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios. Entretanto, a segunda parte da alternativa não condiz com a previsão dos arts. 63 ou 64.

     (D) CORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui o perdão judicial, na medida em que não tem natureza jurídica de condenação criminal, sendo causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP.

     (E) INCORRETA. Apenas a primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios, estando, portanto, incorretas as menções aos crimes militares impróprios e por extensão.

    FONTE: MEGE

  • GABARITO: LETRA D

    Nos termos, do art. 64 do CP, para efeito de reincidência, (I) não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; bem como (II) não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Quanto ao perdão judicial: Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • GABARITO D:

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    CP -  Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Crimes militares próprios são os tipificados exclusivamente no Código Penal Militar. Ex.: deserção, motim, revolta e desrespeito.

    Crimes militares impróprios são os previstos no CPM e CP.

    Os crimes políticos também não geram reincidência. São classificados:

    • crimes políticos próprios ou puros: ofendem apenas a segurança ou a organização do Estado. São os crimes contra a segurança nacional (Lei 7170/83);
    • impróprios ou impuros: ofendem a segurança ou a organização do Estado e também um bem jurídico protegido pela legislação comum. Em ambos há o afastamento da reincidência do CP.

    A condenação definitiva por crimes militares próprios e por crimes políticos caracteriza maus antecedentes.

  • Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Se eu tivesse entendido a pergunta, pelo menos rs

  • A) crimes militares por extensão e contravenções penais (não).

    Falsa. A 1ª parte é falsa porque crimes militares por extensão também podem gerar a reincidência.

    Crimes militares por extensão: são aqueles previstos exclusivamente na legislação penal comum, isto é, no Código Penal (CP) e na legislação extravagante.

    A 2ª parte também é falsa: isso porque o art. 64, I, CP diz “infração penal posterior”, o que incluem crimes ou contravenções penais. Quadro da reincidência:

    Quadro da reincidência:

    Crime + Crime = reincidente.

    Crime + Contravenção no BR = reincidente.

    Contravenção + Contravenção no BR = reincidente.

    Só nesses dois casos haverá reincidência.

    Contravenção + Crime = primário.

    Contravenção no estrangeiro + Crime = primário.

    Contravenção no estrangeiro + Contravenção BR = primário.

    Contravenção no estrangeiro + Contravenção no estrangeiro = primário.

  • Complementando:

    Lei das Contravenções Penais.

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

  • Apenas para acrescentar:

    “Não há qualquer distinção quanto à natureza dos crimes (antecedente e subsequente), caracterizando-se a reincidência entre crimes dolosos, culposos, doloso e culposo, culposo e doloso, idênticos ou não, apenados com pena privativa de liberdade ou multa, praticados no país ou no estrangeiro.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 295)

     

    “Da análise do art. 63 do Código Penal despontam três requisitos imprescindíveis para a configuração da reincidência, ordenados cronologicamente:

    a) um crime, cometido no Brasil ou em outro país;

    b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e

    c) prática de novo crime.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 666)

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/reincidencia/requisitos-e-constitucionalidade

  • A questão versa sobre o instituto da reincidência, regulado nos artigos 63 e 64 do Código Penal, bem como no artigo 7º da Lei de Contravenções Penais.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a hipótese que aponta crimes que não configuram a reincidência.

     

    A) Incorreta. Os crimes militares por extensão são aqueles previstos apenas na legislação comum que, eventualmente, se configuram em crimes militares quando preencherem um dos requisitos previstos no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. Uma vez que previstos no Código Penal e nas leis extravagantes, não estando previstos no Código Penal Militar, caso resultem em condenação com trânsito em julgado, o agente, a partir daí, se voltar a cometer infrações penais, será considerado reincidente. Assim sendo, conclui-se que os crimes militares por extensão não excepcionam a reincidência. No que tange às contravenções penais, elas também, em regra, não excepcionam a reincidência, dado que o artigo 7º da Lei de Contravenções Penais estabelece que uma condenação com trânsito em julgado por crime ou por contravenção penal, seguida da prática de outra contravenção penal, configura a reincidência. Ressalva-se, porém, a hipótese de uma condenação com trânsito em julgado por uma contravenção penal seguida da prática de um crime, que não se inclui no texto legal, não gerando, por isso, reincidência.

     

    B) Incorreta. Os crimes militares impróprios são aqueles que estão previstos tanto no Código Penal e na legislação especial quanto no Código Penal Militar. A contrário senso do que estabelece o artigo 64, inciso II, do Código Penal, eles geram reincidência, não excepcionando o instituto. No que tange à transação penal, uma vez que não enseja a condenação do agente, até porque se trata de benefício concedido antes mesmo do oferecimento de denúncia ou queixa, nos crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais, não pode gerar reincidência.

     

    C) Incorreta. Como já salientado, os crimes militares impróprios geram reincidência. Os crimes militares próprios, no entanto, uma vez que previstos apenas no Código Penal Militar, não geram reincidência para a legislação comum, tal como estabelece o artigo 64, inciso II, do Código Penal. Quanto aos crimes culposos, eles geram reincidência sim, uma vez que a lei penal não exige para a configuração da reincidência que os crimes sejam dolosos.

     

    D) Correta.  De fato, como já destacado, os crimes militares próprios não geram reincidência, de acordo com o artigo 64, inciso II, do Código Penal. Quanto ao perdão judicial, o artigo 120 do Código Penal é expresso em afirmar que a sentença que concede aludido benefício não será considerada para efeitos de reincidência, Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de atribuir à sentença que concede o perdão judicial a natureza declaratória, o que afasta a possibilidade de configuração da reincidência, valendo transcrever o enunciado da súmula 18: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

     

    E) Incorreta. Os crimes militares próprios, de fato, não ensejam reincidência para a legislação comum, contudo, os crimes militares impróprios e os crimes militares por extensão, uma vez que previstos no Código Penal ou em leis extravagantes, não excepcionam a configuração da reincidência.

     

    Gabarito do Professor: Letra D