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GABARITO D
A questão exige expressamente a letra da lei. Segundo consta do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
(A) INCORRETA. O art. 64, II, do CP não inclui os crimes militares por extensão. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui a contravenção penal.
(B) INCORRETA. O art. 64, II, do CP não inclui os crimes militares impróprios. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui a transação penal, na medida em que não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.
(C) INCORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios. Entretanto, a segunda parte da alternativa não condiz com a previsão dos arts. 63 ou 64.
(D) CORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui o perdão judicial, na medida em que não tem natureza jurídica de condenação criminal, sendo causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP.
(E) INCORRETA. Apenas a primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios, estando, portanto, incorretas as menções aos crimes militares impróprios e por extensão.
FONTE: MEGE
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GABARITO: LETRA D
Nos termos, do art. 64 do CP, para efeito de reincidência, (I) não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; bem como (II) não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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Quanto ao perdão judicial: Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência
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GABARITO D:
CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
CP - Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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Crimes militares próprios são os tipificados exclusivamente no Código Penal Militar. Ex.: deserção, motim, revolta e desrespeito.
Crimes militares impróprios são os previstos no CPM e CP.
Os crimes políticos também não geram reincidência. São classificados:
- crimes políticos próprios ou puros: ofendem apenas a segurança ou a organização do Estado. São os crimes contra a segurança nacional (Lei 7170/83);
- impróprios ou impuros: ofendem a segurança ou a organização do Estado e também um bem jurídico protegido pela legislação comum. Em ambos há o afastamento da reincidência do CP.
A condenação definitiva por crimes militares próprios e por crimes políticos caracteriza maus antecedentes.
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Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
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Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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Se eu tivesse entendido a pergunta, pelo menos rs
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A) crimes militares por extensão e contravenções penais (não).
Falsa. A 1ª parte é falsa porque crimes militares por extensão também podem gerar a reincidência.
Crimes militares por extensão: são aqueles previstos exclusivamente na legislação penal comum, isto é, no Código Penal (CP) e na legislação extravagante.
A 2ª parte também é falsa: isso porque o art. 64, I, CP diz “infração penal posterior”, o que incluem crimes ou contravenções penais. Quadro da reincidência:
Quadro da reincidência:
Crime + Crime = reincidente.
Crime + Contravenção no BR = reincidente.
Contravenção + Contravenção no BR = reincidente.
Só nesses dois casos haverá reincidência.
Contravenção + Crime = primário.
Contravenção no estrangeiro + Crime = primário.
Contravenção no estrangeiro + Contravenção BR = primário.
Contravenção no estrangeiro + Contravenção no estrangeiro = primário.
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Complementando:
Lei das Contravenções Penais.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
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Apenas para acrescentar:
“Não há qualquer distinção quanto à natureza dos crimes (antecedente e subsequente), caracterizando-se a reincidência entre crimes dolosos, culposos, doloso e culposo, culposo e doloso, idênticos ou não, apenados com pena privativa de liberdade ou multa, praticados no país ou no estrangeiro.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 295)
“Da análise do art. 63 do Código Penal despontam três requisitos imprescindíveis para a configuração da reincidência, ordenados cronologicamente:
a) um crime, cometido no Brasil ou em outro país;
b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e
c) prática de novo crime.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 666)
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/reincidencia/requisitos-e-constitucionalidade
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A questão versa sobre o instituto da
reincidência, regulado nos artigos 63 e 64 do Código Penal, bem como no artigo
7º da Lei de Contravenções Penais.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a hipótese que aponta crimes que não
configuram a reincidência.
A) Incorreta. Os crimes militares por
extensão são aqueles previstos apenas na legislação comum que, eventualmente,
se configuram em crimes militares quando preencherem um dos requisitos
previstos no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. Uma vez que
previstos no Código Penal e nas leis extravagantes, não estando previstos no
Código Penal Militar, caso resultem em condenação com trânsito em julgado, o
agente, a partir daí, se voltar a cometer infrações penais, será considerado
reincidente. Assim sendo, conclui-se que os crimes militares por extensão não
excepcionam a reincidência. No que tange às contravenções penais, elas também,
em regra, não excepcionam a reincidência, dado que o artigo 7º da Lei de
Contravenções Penais estabelece que uma condenação com trânsito em julgado por
crime ou por contravenção penal, seguida da prática de outra contravenção
penal, configura a reincidência. Ressalva-se, porém, a hipótese de uma
condenação com trânsito em julgado por uma contravenção penal seguida da
prática de um crime, que não se inclui no texto legal, não gerando, por isso,
reincidência.
B) Incorreta. Os crimes militares impróprios
são aqueles que estão previstos tanto no Código Penal e na legislação especial
quanto no Código Penal Militar. A contrário senso do que estabelece o artigo
64, inciso II, do Código Penal, eles geram reincidência, não excepcionando o
instituto. No que tange à transação penal, uma vez que não enseja a condenação
do agente, até porque se trata de benefício concedido antes mesmo do
oferecimento de denúncia ou queixa, nos crimes da competência dos Juizados
Especiais Criminais, não pode gerar reincidência.
C) Incorreta. Como já salientado, os
crimes militares impróprios geram reincidência. Os crimes militares próprios,
no entanto, uma vez que previstos apenas no Código Penal Militar, não geram
reincidência para a legislação comum, tal como estabelece o artigo 64, inciso
II, do Código Penal. Quanto aos crimes culposos, eles geram reincidência sim,
uma vez que a lei penal não exige para a configuração da reincidência que os
crimes sejam dolosos.
D) Correta. De fato, como já destacado, os crimes
militares próprios não geram reincidência, de acordo com o artigo 64, inciso
II, do Código Penal. Quanto ao perdão judicial, o artigo 120 do Código Penal é
expresso em afirmar que a sentença que concede aludido benefício não será
considerada para efeitos de reincidência, Ademais, o Superior Tribunal de
Justiça orienta no sentido de atribuir à sentença que concede o perdão judicial
a natureza declaratória, o que afasta a possibilidade de configuração da
reincidência, valendo transcrever o enunciado da súmula 18: “A sentença
concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não
subsistindo qualquer efeito condenatório".
E) Incorreta. Os crimes militares
próprios, de fato, não ensejam reincidência para a legislação comum, contudo,
os crimes militares impróprios e os crimes militares por extensão, uma vez que
previstos no Código Penal ou em leis extravagantes, não excepcionam a
configuração da reincidência.
Gabarito do Professor: Letra D