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ID
5474929
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, 19 anos de idade, filho de José, agrediu reiteradas vezes Pedro, marido de seu pai. O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor. Chegando o processo ao Judiciário, o juiz impôs medida protetiva em favor do casal, José e Pedro, determinando que o agressor se afastasse de ambos, proibindo-o de manter contato ou se aproximar das vítimas. Houve descumprimento da medida por parte do agressor, com ingresso na casa paterna, mas com consentimento de José, e nova agressão a Pedro, que chamou força policial, sendo Antônio levado à delegacia policial.
Nesse caso, as figuras típicas em análise são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A situação narrada amolda-se a Violência Doméstica (art. 129, §9º, do CP), que é uma modalidade especial de lesão corporal de natureza leve.

    A especialidade resta consubstanciada com a ocorrência de dois elementos determinantes: a) o sujeito passivo da conduta: contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido; b) o vínculo entre o sujeito passivo e o ativo: decorrente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    O caso do enunciado não se adequa ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, isso porque o homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

    De todo modo, cabe a ressalva de que, SE a vítima for mulher, é importante salientar que o delito de descumprimento de medida protetiva, tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, visa à proteção da mulher de forma indireta, sendo que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais.

    Em assim sendo, é indisponível o bem jurídico tutelado pela norma penal, não caberia a aplicação do instituto do consentimento da ofendida.

    Igualmente, não se vislumbra a ocorrência do delito de violação de domicílio (Art. 150 do CP), haja vista que o consentimento de José é causa de exclusão da tipicidade, já que o tipo penal exige o dissenso da vítima, o que não houve na hipótese narrada na questão.

    FONTE: MEGE

  • Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Com efeito, houve violência doméstica do artigo 129, § 9º, do CP, que pode ter homem como vítima. Na verdade, o tipo ficou reservado a homens, considerando que a violência doméstica é uma das razões de condição do sexo feminino, a ensejar a incidência da nova forma qualificada do artigo 129, § 13º, do CP.

    Recurso: Entretanto, não há como se afastar o crime de descumprimento de medida protetiva.

    Fundamentação: Ainda que haja divergências grandes sobre o deferimento das medidas ao homem, o seu descumprimento, de todo modo, se amolda ao que prevê o Art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006. O tipo penal não se refere a homem, mas apenas a medidas protetivas previstas na lei. Ainda que questionável, é possível sim defender a configuração do delito se a medida protetiva havia sido deferida em favor de homem. O STJ já decidiu que o consentimento da vítima afasta o crime (HC 521.622/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), mas no caso apenas José consentiu, e não Pedro, que foi agredido e tinha em seu favor o deferimento de medida protetiva."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • GABARITO - C

    violência domésticas ( Art. 129 , § 9º) X violência domésticas no contexto da Lei Maria da Penha.

    A Violência doméstica pode ter como sujeito passivo Homem ou mulher ;

    somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve.

    A ação penal é condicionada à representação, desde que não envolva sujeito passivo mulher no contexto da Maria da penha.

    -------------------------------

    No contexto da lei Maria da Penha:

    I) A ação penal é pública incondicionada;

    II) Aplica-se o dispositivo referido na lei 11.340/06 , Art. 24-A.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  

    ----------------------------

    R. Sanches. C.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Conforme Cléber Masson: Inicialmente, portanto, pode ser extraída uma importante conclusão: o principal desiderato da Lei 11.340/2006 foi punir com maior severidade crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher. Mas a Lei Maria da Penha também possui regras gerais, tais como as que aumentam a pena de alguns crimes cometidos contra qualquer pessoa, homem ou mulher. É o que ocorre no delito em análise, pois em caso contrário a lei não teria falado em "irmão", nem em "companheiro", e sim em irmã ou companheira, bem como quando foi prevista uma causa de aumento de pena quando a lesão corporal leve é praticada contra qualquer pessoa portadora de deficiência, homem ou mulher (CP, art. 129, §11) (MASSON, 2019, vol 2, p. 113.)

    Ainda, vale observar o entendimento firmado no RHC 27.622:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência. 2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a adequação da espécie normativa modificadora. 3. Se a circunstância da conduta ser praticada contra ascendente qualifica o delito de lesões corporais, fica excluída a incidência da norma contida no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, dotada de caráter subsidiário. 4. Recurso improvido.

    Contudo, vale lembrar que a Lei Maria da Penha não se aplica a homem vítima de agressão, como pacificada jurisprudência (RHC 51481/SC). Muito embora a doutrina e a jurisprudência, como na decisão acima, entendam que os dispositivos gerais podem ser aplicados ao caso de homens vítimas, a aplicação de medida protetiva da Lei 11.340 seria discutível, vez que inexistem decisões que esclareçam os limites e enquadramentos possíveis, na acepção mais prática, da lei para vítima homem, sendo certo que, em regra, a eles não se aplica a referida lei. De qualquer forma, a lesão descrita na questão se subsome tranquilamente ao disposto no art. 129, §9º do CP

  • a 11.340/2006 (maria da penha) só admite como sujeito passivo a mulher. Já eliminaria B, D, E..

    "O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor" aí tu mata a questão ...

  • Antônio, 19 anos de idade, filho de José, agrediu reiteradas vezes Pedro, marido de seu pai. O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor (LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA. LEIA-SE: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, o que afasta a lesão corporal simples prevista no caput do art. 129)

    Chegando o processo ao Judiciário, o juiz impôs medida protetiva em favor do casal, José e Pedro, determinando que o agressor se afastasse de ambos, proibindo-o de manter contato ou se aproximar das vítimas (SIM, EXISTEM MEDIDAS PROTETIVAS FORA DA LEI MARIA DA PENHA. O prof. Rogério Sanchez, p. ex., defende, inclusive, que, excepcionalmente, poderia ser aplicada uma medida protetiva da LMP para criança/adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, do sexo masculino, em contexto de violência doméstica e familiar).

    Houve descumprimento da medida por parte do agressor, com ingresso na casa paterna, mas com consentimento de José, e nova agressão a Pedro, que chamou força policial, sendo Antônio levado à delegacia policial.

    Nesse caso, as figuras típicas em análise são:

    Em relação a José (pai do agressor), não há crime de violação de domicílio, diante de seu consentimento em relação ao ingresso do filho em sua casa. Já em relação a Pedro, há sim um descumprimento penalmente relevante, que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, com base no art. 313, III, do CPP, ou a configuração de desobediência (CP, art. 330), a depender do contexto.

    Contudo, não estamos diante da figura típica autônoma prevista na LMP (art. 24-A), pois esta se limita aos casos de descumprimento de medida protetiva em favor de MULHER.

    Portanto, resposta C: violência doméstica (Art. 129, § 9º, do CP).

  • Parece-me que o gabarito é, no mínimo, controverso. Atualmente já se admite concessão de medidas protetivas a homens que se identifiquem com o sexo feminino. Ademais, se o enunciado diz que o Juiz concedeu as medidas protetivas, é pressuposto lógico que assim o tenha considerado. Tanto assim que o enunciado traz a palavra "casal". Hipótese diversa seria a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, o que não é afirmado pelo enunciado.

  • Difícil responder questões de puro casuísmo, que não atendem a lógica do sistema, e pior, transformam casuísmo em lei universal...

  • Existem medidas protetivas fora da lei maria da penha? Quais e em qual lei se encontra?

  • Sinceramente não entendi o gabarito, se houve a medida protetiva o e no meu entendimento da questão é uma situação de violência doméstica... Complicado acertar um gabarito com tal Questão

  • Que questão massa, mistura os assuntos. Faz você pensar sobre cada caso, e depois a junção deles.

  • Questão massa!

  • Com todas as venias , a questão diz que o JUIZ CONCEDEU a medidas projetiva. Se a questão diz, quer dizer que o JUIZ na questão infringiu a lei ? Isso realmente é uma prova ora JUIZ ? Alguém sabe sobre a impugnação do recurso ?

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

    Eu vejo que caberia recurso, de qualquer forma, muito boa questão!

  • Leve no contexto de violência doméstica e familiar (§9º) § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Se houver lesão grave, gravíssima, ou seguida de morte, haverá a majorante prevista no § 10 (aumenta a pena dos §§ 2º e 3º, em 1/3). O §9º é somente para lesão leve.

    ATENÇÃO, NOVIDADE LEGISLATIVA

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Aos casos posteriores a 2021 aplica-se o § 13. Aos casos anteriores, aplica-se o § 9º.

  • Isso aí, pessoal!

    Ta certinho! Que prevaleça o descumprimento de ordem judicial.

  • No caso, não houve o crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, pois a Lei Maria da Penha não se aplica a homens.

    "Então o juiz errou ao determinar medida protetiva?"

    Segue julgado sobre o tema:

    Homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O autor da ação, temendo por sua integridade física e psicológica, requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 contra a ex-namorada. De acordo com o art. 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo. No entanto, as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade. No caso, a Turma concluiu que a vítima, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319.

    , 20140110641569RSE, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 183.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    (...).

  • Homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O autor da ação, temendo por sua integridade física e psicológica, requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 contra a ex-namorada. De acordo com o art. 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo. No entanto, as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade. No caso, a Turma concluiu que a vítima, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319.

    , 20140110641569RSE, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 183

    https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&numeroDoDocumento=810650

    Classe do Processo:

    20140110641569RSE - (0015835-23.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça

    Registro do Acórdão Número: 810650

    Data de Julgamento: 07/08/2014

    Órgão Julgador: 2ª TURMA CRIMINAL

    Relator: CESAR LOYOLA

    Data da Intimação ou da Publicação:

    Publicado no DJE : 15/08/2014 . Pág.: 173

    Ementa:

    RECUROS EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI Nº 11.343/06. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE.

  • Excelente questão!

  • Essa questão e melhor pra revisar do que meu PDF todo!!

    • Trata-se de violência domestica, pois a violência se deu no âmbito familiar/ coabitação.
    • Houve sim o descumprimento da medida, porem não foi com base na lei 11340 (a lei é pra MULHER) ...todas alternativas trazem que foi com base na lei 11340.
    • Em relação a invasão domicilio, esta não ocorreu, pois foi consentido.

    Portanto, alternativa C

  • Questão muito boa, de verdade, da forma que foi abordada só acerta quem já tem uma caminhada longa estudando e já passou no mínimo duas vezes por direito penal e legislação especial. As bancas de fato mudaram os estilos das questões, hoje não são mais questões da lei seca e sim questões mistas, híbridas e com vários conceito na mesma questão.

  • A qualificadora prevista no §9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas. (STJ)

    Fonte: DOD

  • Não sei como é possível elogiar uma questão como essa, permissa venia.

    Esse tipo de interpretação, invocando-se um tratamento diferenciado à mulher a pretexto de uma "isonomia material" tem um sério viés ideológico que muito embora confira, com justiça um tratamento protetivo à mulher, infelizmente, por outro lado, desampara a pessoa vulnerável.

    No caso, a questão não explicita, mas é evidente que a relação homoafetiva vivida pelo pai do agressor revela sem sombra de dúvida a vulnerabilidade da vítima, e tanto assim, que a questão informa que o juiz CONCEDEU MEDIDA PROTETIVA em favor dela.

    Em que mundo se concebe medida protetiva e a violação dessa medida não configura o crime tipificado na Lei 113.40/40 (lembrar que se o legislador não coloca palavras inúteis e não cabe ao interprete fazer distinção que o legislador não a fez.

    Por fim, para não dizer que é mero achismo, segue o INFORMATIVO CRIMIMINAL 232 DO CAOP/MPPR:

    O 2º Juizado Especial Criminal de Gama/DF decidiu pela aplicabilidade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em favor de um homem, para afastar a ex-namorada agressiva.

    No caso, o juiz verificou o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de medida cautelar com o intuito de prevenir novas práticas criminosas da agressora contra a vítima, aplicando, analogicamente, o disposto no artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, proibindo a aproximação e contato da agressora com o requerente.

    Foi realizada uma pesquisa acerca do entendimento jurisprudencial sobre o tema e há julgados no sentido de ser possível a aplicação analógica das medidas mencionadas, porém, o entendimento majoritário é no sentido de que a lei é específica para a proteção da mulher e, caso haja necessidade de aplicação de medidas protetivas em favor do homem, devem ser observadas as disposições do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.

    A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO TAMBÉM NÃO PODE CONDUZIR À CONCLUSÃO QUE REVELE PROTEÇÃO DEFICIENTE.

  • A questão versa sobre o crime de lesão corporal e suas modalidades (artigo 129, caput e parágrafos, do Código Penal).

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A conduta de Antonio foi praticada no ambiente doméstico e familiar, dado que enseja a tipificação da conduta no artigo 129 § 9º, do Código Penal, e não no artigo 129, caput, do Código Penal. Vale salientar que a vítima do crime de violência doméstica não necessariamente é uma mulher, até porque na descrição do aludido tipo penal não há esta exigência.

     

    B) Incorreta. Conforme já salientado, a conduta de Antonio não deverá ser tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal, mas sim no artigo 129, § 9º, do Código Penal, até mesmo em observância ao princípio da especialidade. Ademais, não se configurou o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, uma vez que Antonio adentrou na casa do pai com autorização deste. Também não há que se falar na configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, uma vez que a medida de afastamento em relação às vítimas José e Pedro teve como fundamento o Código de Processo Penal (artigo 319, inciso III) e não a Lei nº 11.340/2006, que assegura medidas de proteção à vítima mulher.  

     

    C) Correta. A conduta de Antonio se amolda efetivamente ao crime de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. A primeira parte da proposição está correta, mas a segunda parte está incorreta, dado que, como já afirmado, a decisão de afastamento de Antonio em relação às vítimas Pedro e José tem natureza de medida cautelar, com fundamento no Código de Processo Penal, e não de medida de proteção de urgência, prevista na Lei nº 11.340/2006, para a vítima mulher.

     

    E) Incorreta.  Já foi salientado anteriormente que o crime de violação de domicílio (artigo 150, caput, do Código Penal) não se configurou, porque Antonio adentrou a casa de seu pai com autorização dele; e que também o crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não se configurou, considerando que a decisão de afastamento do agressor em relação às vítimas se baseou no Código de Processo Penal, tratando-se, portanto, de medida cautelar e não de medida protetiva de urgência.

     

    Gabarito do Professor: Letra C
  • Sem entrar no mérito da lei maria da penha poder ser usada pra homens ou não... se o juiz decreta uma medida protetiva/restritiva e a própria vítima consente o descumprimento, igual nessa questão, então não é considerado mais o descumprimento?? Isso é loucura da banca ou tem embasamento em alguma coisa?

  • Questão, a meu ver, de nível médio.

    • invasão de domicílio (Art. 150, caput, do CP): não houve, porque Antônio ingressou na casa com o consentimento de José.

    • descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006): não houve. Vamos na Lei 11.340/06 conferir:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

    Crime de descumprimento de medida protetiva é só para medidas protetivas concedidas com base na Lei Maria da Penha. E a Lei Maria da Penha só se aplica para vítima mulher.

    • lesão corporal (Art. 129, caput, do CP): houve lesão corporal? Sim. Mas o crime do art. 129, caput fica substituído pelo do art. 129, §9º, de LC em âmbito de violência doméstica. Princípio da especialidade.

    • violência doméstica (Art. 129, § 9º, do CP)
  • REPITA COMIGO: HOMEM NÃO PODE SER PROTEGIDO PELA LEI MARIA DA PENHA, A LEI É PARA MULHERES

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 9º. Caso a lesão seja praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    OBS.: crime de violência doméstica NÃO necessariamente é uma mulher.

    Afastamento de Antônio em relação às vítimas Pedro e José possui natureza de medida cautelar, com fundamento no Código de Processo Penal.

  • lei maria da penha SOMENTE contra mulher!!!

    houve sim descumprimento de medida protetiva, porém o amparo legal não se encontra na lei maria da penha. única alternativa possível é a letra C.

  • O descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (caso da medida de proteção decretada pelo juiz a um homem) autoriza a decretação da prisão preventiva, presentes outros requisitos do art. 312 (a reiteração da agressão fundamenta - preservação da segurança da vítima, homem ou mulher).

    Mas não é crime o descumprimento da medida cautelar diversa da prisão.

    No caso da proteção legal à mulher, o agente responde por crime de descumprimento de medida cautelar e pode ter a prisão preventiva decretada com base na preservação da segurança da vítima (que corresponde ao requisito da preservação da ordem pública, para evitar que o agente continue delinquindo e abalando a segurança geral que está ligada ao respeito à integridade física de cada pessoa).

  • questão boa pra errar rs

  • Antigamente a Lei Maria da Penha era aplicada em favor dos homens por analogia, porém o entendimento mais recente é que não pode mais.

  • Questão Excelente!

  • Se fosse mulher seria Art. 129, § 13º, do CP + 24-A

    Art. 129, § 9º, do CP atualmente é só vítima homem

  • Em 19/01/22 às 22:06, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 02/11/21 às 19:23, você respondeu a opção D.

  • Atenção:

     Não estamos diante da figura típica autônoma prevista na LMP (art. 24-A), pois esta se limita aos casos de descumprimento de medida protetiva em favor de MULHER.

  • Errando e aprendendo!

    Não incide o crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que a medida foi aplicada com fulcro do CPP e não da Lei Maria da Penha, como cita a alternativa.

    Só haverá crime de descumprimento de mp se ela for aplicada com base na lei maria da penha!

    Sim, é só isso a explicação, mais simples do que a gente imaginou kkkk

  • Só eu achei estranho a questão tratar violência doméstica como um "tipo"?

  • Gabarito: LETRA C!

    O presente caso possui enquadramento legal no crime de violência doméstica, haja vista que o enunciado informa a existência de uma relação de coabitação entre autor e vítima (CP, art. 129, §9°). Portanto, restam eliminadas as alternativas "A" e "B" que tratam do crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput).

    A invasão de domícilio, por sua vez, não está configurada uma vez que houve autorização para o ingresso na residência pelo pai do infrator. Portanto, resta eliminada a alternativa "E".

    Em conclusão, a alternativa "D" também está equivocada. Isso porque a vítima não ostenta a condição de mulher, razão pela qual o artigo 24-A da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) é afastado.

    Questão excelente porque exige raciocínio jurídico!

  • Gabarito: C

    Se ler rapidamente, e sem muita atenção, cai na casca de banana e marca a alternativa D assim como eu marquei rs Porém... "não se trata de medida protetiva concedida com fulcro no art 24 a Lei 11.340/06 (Maria da Penha), mas sim, medida com fulcro no CPP (artigo 319, inciso III), por não ser a vítima do sexo feminino (que raiiiiva) O presente caso possui enquadramento legal no crime de violência doméstica, haja vista que o enunciado informa a existência de uma relação de coabitação entre autor e vítima (CP, art. 129, §9°). Quanto ao crime de invasão de domicilio foi só pra encher linguiça, pois ele entrou na residência com o consentimento do pai, que no caso concreto é o proprietário do imóvel.

    ART 319 São medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Segue o jogo.

  • caí que nem um marreco nessa.

  • Respondendo ao comentário de Nívia Garcia e complementando com raciocínio jurídico:

    A questão traz Violência Doméstica como "FIGURA TÍPICA" por este termo ser sinônimo de crime. Ora, o que é crime? Ato TÍPICO, ilícito e culpável. Nessa senda, um TIPO PENAL é aquele que está TIPIFICADO EM LEI. Assim, a violência doméstica é um crime, um tipo penal, tipificado no Código Penal em seu art.129, §9º; bem como o descumprimento da medida protetiva. No entanto, o CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA só é assim considerado nos termos da Lei Maria da Penha, portanto aplicado tão somente para proteger mulheres. Homens, jamais.

    FONTE: anotações pessoais e https://noticias.cers.com.br/noticia/crime-descumprimento-de-medida-protetiva/

  • Fiz por eliminação:

    1° - eliminei "invasão de domicílio", pois José autorizou a entrada de Antônio ( elimina B e E).

    2° - trata-se flagrantemente de violência doméstica, devido à coabitação (elimina A).

    3° - as medidas protetivas da Lei 11.340 são exclusivas para mulheres (elimina D).