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ID
5474947
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Especificamente no que toca à delação premiada, em geral, ela surge a partir da produção de acordo bilateral, materializado em um pacto, que pode ser pré-processual, inclusive com imunidade (não denúncia), ou mesmo durante o curso do processo penal ou da execução. Mas não se exclui que, preenchidos os requisitos legais, possa o juiz reconhecer os benefícios na decisão penal.
Nesse particular, quanto à delação premiada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A INCORRETA.

    O STJ já reconheceu a possibilidade de colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório.

    (...) 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado. Assim, ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), como negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral). Precedentes.

    7. O consectário lógico da ausência de previsão de ajuste ou de acordo prévio é a possibilidade de colaboração premiada unilateral, ou seja, colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório e que, desde que efetiva, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu (...)

    (STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1875477 PR 2020/0119551-2, Relator: MinistroJORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 17/09/2021)

    (B) INCORRETA.

    Nos termos do art. 4º, parágrafo 1º da Lei 12.850/13: “Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.

    (C) INCORRETA.

    Está correto quanto à colaboração premiada tradicional. Porém, no que tange à colaboração premiada unilateral, está incorreta, pois existe discricionariedade do magistrado na análise e efetivação do benefício.

    (D) INCORRETA.

    Pode ser afastada, pois os institutos não são cumulativos: “Assim, já tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada (unilateral), uma vez que implicaria aplicar duas vezes causas de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios.”

    (STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1875477 PR 2020/0119551-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 17/09/2021)

    (E) CORRETA.

    Segundo a jurisprudência colacionada no item A.

  • Processo Penal fgv TJ-PR dúvida

    Colaboração = bilateral

    D) Lei nº 9.807/1999 = LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS = delação premiada

    A banca não se entendeu com o STJ, pois:

    a banca, no enunciado, diz que delação = “acordo BILATERAL”; e

    o STJ, no julgado citado pelo colega, diz que delação = “UNILATERAL

    Alguém consegue me ajudar?! Quem está certo?

  • 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado. Assim, ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), com o negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral). Precedentes.

    7. O consectário lógico da ausência de previsão de ajuste ou de acordo prévio é a possibilidade de colaboração premiada unilateral, ou seja, colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório e que, desde que efetiva, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu (...)

    (STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1875477 PR 2020/0119551-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 17/09/2021)

  • Essa questão está uma bagunça. O próprio acórdão do STJ que eles usaram para fundamentar a letra A distingue COLABORAÇÃO de DELAÇÃO. Aí no enunciado perguntam sobre DELAÇÃO e misturam na alternativa a COLABORAÇÃO?

    Tá de brincadeira.

  • Assertiva E

    tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada unilateral, por configurar bis in idem de benefícios.

  • ÇOCORRO!!!!

  • Gab: E.

    São institutos distintos: Colaboração premiada x Delação premiada. Aquele é um ato bilateral, ou seja, um acordo firmado entre as partes.

  • (...)

    Se já tendo sido realizado a colaboração premiada com o MP, não é cabível o benefício da delação premiada (unilateral), uma vez que implicaria duas vezes causas de redução de penas com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios.

  • GABA: E

    STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1875477 PR 2020/011955

    A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado.

    Ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), como negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral).

    O consectário lógico da ausência de previsão de ajuste ou de acordo prévio é a possibilidade de colaboração premiada unilateral, ou seja, colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório e que, desde que efetiva, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu.

    Ou seja, E) tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada unilateral, por configurar bis in idem de benefícios.

    C) a concessão de benefícios depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, privando o magistrado de uma atuação discricionária; ERRADO.

  • LEI , REVISEI ,DESENHEI A 12.850/13 , PROCUREI NO GOOGLE UMA RESPOSTA , VIM ATÉ AOS COMENTARIOS PRA VER QUAL SERIA A RESPOSTA ANTES DE RESPONDER EEEEEEE ERREI.. CRUZESSSSSS FGV TA O AÇO. ESSE QUESTÕES FAZ CRI CRI CRI CRI NA CABEÇO DOS MINISTROS DO STF.

  • que questão esdrúxula.

  • Poder Judiciário não pode obrigar o Ministério Público a celebrar o acordo de colaboração premiada, mas, mesmo sem ter assinado o acordo, o acusado pode colaborar fornecendo as informações e provas que possuir, e, ao final, na sentença, o juiz irá analisar esse comportamento processual e poderá conceder benefício ao acusado mesmo sem que tenha havido a prévia celebração e homologação do acordo de colaboração premiada (INFO 942, STF)

  • Isso aqui me ajudou nessa questão:

    • ATENÇÃO: a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 - negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas; e delação premiada - ato unilateral do acusado,  (*ex: Lei n. 9.613/1998, Lei n. 8.072/90 e Lei n. 9.807/99), em que a concessão de benefícios não depende de prévio acordo. Na colaboração premiada unilateral existe discricionariedade do magistrado na análise e efetivação do benefício; na colaboração premiada → inexiste. STJnão é cabível cumulação dos benefícios, apenas incidirá um deles.

  • Isso aqui me ajudou nessa questão:

    • ATENÇÃO: a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 - negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas; e delação premiada - ato unilateral do acusado,  (*ex: Lei n. 9.613/1998, Lei n. 8.072/90 e Lei n. 9.807/99), em que a concessão de benefícios não depende de prévio acordo. Na colaboração premiada unilateral existe discricionariedade do magistrado na análise e efetivação do benefício; na colaboração premiada → inexiste. STJnão é cabível cumulação dos benefícios, apenas incidirá um deles.