SóProvas


ID
5474950
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Administração da Penitenciária Central do Estado comunica à Vara de Execuções Penais que o apenado Russel estaria envolvido na tentativa de introdução de entorpecentes, aparelhos de telefonia celular e carregador de bateria na unidade prisional, que lhe foram encaminhados por correspondência tipo SEDEX, sendo a abertura do pacote feita por agentes públicos, antes de haver a efetiva entrega.
Diante desse cenário, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Conforme jurisprudência do STJ:

    (...) 7. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal.

    (STJ - HC: 380778 SP 2016/0316246-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 07/05/2018

  • Não visualizo qualquer erro na alternativa E, tendo em vista que o reeducando confirmou como sua a correspondência remetida por terceiro e que contém produtos ilícitos, independentemente de ser o terceiro relacionado com o condenado, ou não.

    • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUTORIA MEDIATA. RESPONSABILIZAÇÃO JUSTIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quem, de qualquer modo, concorre para uma conduta, incide nas penas a esta cominadas. O apenado foi responsabilizado por ser o idealizador da falta grave, o seu autor mediato. De acordo com a prova oral produzida durante o procedimento administrativo disciplinar, ele determinou o transporte de droga e o realizou, não diretamente, mas pelas mãos da visitante do presídio, seu instrumento. Assim, não há falar em responsabilização objetiva por ato de terceiro. 2. É indevida a inovação de tese em agravo regimental, principalmente quando caracterizada a indevida supressão de duas instâncias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 613.729/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)

  • Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Recurso: Com toda a vênia, essa resposta não merece prosperar.

    Fundamentação: Em decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 371.763/SP, julgado em 06/12/2016: '2. Reconhecida a ocorrência da falta disciplinar de natureza grave pela conduta de tentar possuir aparelho celular enviado por terceiro via SEDEX (art. 50, VII, da Lei de Execução Penal), por meio de procedimento administrativo disciplinar (PAD), a desconstituição dessa conclusão chancelada, ainda, pela instâncias ordinárias, implica, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo fático probatório dos autos, o que é vedado na via angusta do habeas corpus.'

    Não há como manter essa resposta com a questão incompleta e mal formulada. O examinador descreve um fato que seria, necessariamente, submetido à apuração de disciplina interna do Presídio. O reeducando seria questionado a respeito de uma correspondência a ele enviada por fulano de tal, pedindo a confirmação se conhece a pessoa e se estaria aguardando algo por via postal. Caso confirme ser dele a encomenda, mesmo que não conheça o terceiro que enviou, faz surgir o indício de autoria de tentativa de falta grave e, por certo, em PAD, seria punido por isso, como ocorre semanalmente em Presídios espalhados pelo Brasil. Em nosso entender, a única resposta correta seria a letra E: “pratica falta grave o reeducando que confirma como sua correspondência remetida por terceiro a ele não relacionado e que contém produtos ilícitos.” Aceitar outra resposta como correta daria aos presos uma espécie de salvo-conduto para tentar receber, pelo correio, armas, drogas e outros objetos ilícitos, caso enviados por terceiros a ele não relacionados.

    Acreditamos que deva ocorrer a retificação do gabarito ou a anulação da questão."

    Fone: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • Receber droga no presídio pelos correios:

    Tráfico + causa de aumento: SIM

    Falta grave no curso da execução da pena: NÃO

    Tempos estranhos...

  • Gabarito B:

    DIZER O DIREITO:

    POSSE DE CABO USB, FONE DE OUVIDO E MICROFONE POR VISITANTE DE PRESO NÃO CONFIGURA FALTA GRAVE:

    No âmbito da execução penal, NÃO configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por VISITANTE de preso. O cabo USB, fone de ouvido e microfone não são acessórios ESSENCIAIS ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não se amoldam à finalidade da norma prevista no art. 50, VII, da Lei nº 7.210/84. STJ. 5ª Turma. HC 255569-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 519).

     No mesmo sentido: (...) V - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por TERCEIRO, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. VI - No caso dos autos, o reeducando sequer chegou a ter contato com as peças de celular que lhe foram enviadas por Sedex, impedindo-se a entrada dos objetos na unidade prisional. VII - O fato de as peças de celular terem sido encaminhados pela genitora do paciente não indicam com a certeza necessária que ele as encomendou. (...)  STJ. 5ª Turma. HC 399047/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

  • Tem divergência jurisprudencial e essa banca quer colocar como questão objetiva. Aí não tem gênio que acerte. Quando é assim, quem estuda fica prejudicado.

    Compilação dos comentários:

    DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO.

    .

    POSIÇÃO 1:

    (...) 7. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal.

    (STJ - HC: 380778 SP 2016/0316246-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 07/05/2018

    .

    Sobre a posição 1 o estratégia critica:

    Em nosso entender, a única resposta correta seria a letra E: “pratica falta grave o reeducando que confirma como sua correspondência remetida por terceiro a ele não relacionado e que contém produtos ilícitos.” Aceitar outra resposta como correta daria aos presos uma espécie de salvo-conduto para tentar receber, pelo correio, armas, drogas e outros objetos ilícitos, caso enviados por terceiros a ele não relacionados. (estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/)

    .

    POSIÇÃO 2:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUTORIA MEDIATA. RESPONSABILIZAÇÃO JUSTIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quem, de qualquer modo, concorre para uma conduta, incide nas penas a esta cominadas. O apenado foi responsabilizado por ser o idealizador da falta grave, o seu autor mediato. De acordo com a prova oral produzida durante o procedimento administrativo disciplinar, ele determinou o transporte de droga e o realizou, não diretamente, mas pelas mãos da visitante do presídio, seu instrumento. Assim, não há falar em responsabilização objetiva por ato de terceiro. 2. É indevida a inovação de tese em agravo regimental, principalmente quando caracterizada a indevida supressão de duas instâncias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 613.729/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)

    .

    Resposta: E ou B

  • Conforme jurisprudência do STJ:

    (...) 7. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal.

    (STJ - HC: 380778 SP 2016/0316246-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 07/05/2018

  • Essa prova para mim está bem estranha.

    D) não pratica falta grave o reeducando em razão da não descoberta dos itens ilícitos em seu poder direto ou no interior da sua cela; 

    Se o detento recebe os produtos ilícitos, ninguém vê/ não descobrem, logo não são apreendidos, como vão afirmar que o mesmo praticou falta grave? Com que argumento?

  • Imaginem se fosse falta grave, a festa que não iria ser para os desafetos vingativos. Todo dia iria chegar material ilícito pela correspondência, e todo condenado respondendo a inúmeros PADs

  • Quem já ouviu a música do Tião Carreiro e Pardinho - O Mineiro e o Italiano, não erra essa questão.

  • ##Atenção: ##STJ e Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 146: ##TJPR-2021: ##FGV:

    ##STJ: (...) Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal. (STJ. Dec. Monocrática, HC 380778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Data de Publicação: DJ 07/05/18. (...) Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. O mencionado princípio é explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna (...) In casu, não há como concluir que o paciente praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que o apenado sequer manteve contato com o material que supostamente lhe fora destinado mediante SEDEX, (...) Ademais, não ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao reeducando. (HC n. 651.712/MG, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/3/21). Verifica-se, pois, que o eg. Tribunal, com amparo em mera responsabilidade penal objetiva, sem provas concretas da conduta do paciente, decidiu pelo concurso de agentes, situação que configura constrangimento ilegal, já que, in casu, não houve como se concluir que o paciente praticou a falta grave, pois sequer foi comprovado que manteve contato com o material lhe destinado, nem mesmo que o teria solicitado à pessoa remetente. STJ. 5ª T., HC 695.929/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), j. 07/12/21.

    ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 146 – Tese 02: A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal).

  • Execução penal FGV *anotado 50, VII, lep*

    Erro sempre essa questão, pq, quando leio no enunciado, "apenado Russel estarIA envolvido na tentativa", parto da premissa de q ESTÁ... O q são coisas diferentes!

    As vezes é complicado de entender o q as bancas querem!

  • Essa era uma questão para ser anulada, ao contrário das anulações absurdas e sem nexo que vemos por aí. Questão muito mal estruturada, sem lógica nenhuma. Faltaram informações. O detento encomendou as drogas e telefone ? Agiu dolosamente ? Quem remeteu a droga, o fez a rogo dele ? Não tem como responder a questão sem essas respostas. Copiar os julgados do STJ não é forma de elaborar questões, ainda mais quando se cria um enredo errado. Ou copia e cola em sua literalidade ou faz a questão direito.

  • Também marquei a E. Raciocinei conforme o julgado do STJ......

  • A aplicação da sanção ao apenado nesta hipótese, fere o Principio da Intranscendência da Pena, uma vez que a conduta foi praticada por um terceiro.

  • Uma pessoa - até então desconhecida - encaminha um Sedex para o preso, se passando por alguém da família do apenado que tenha o nome cadastrado no rol de visitas e, dentro da caixa enviada existe algum objeto ilícito, como, por exemplo, celular, droga etc.

    O preso vai responder administrativamente pelo cometimento de uma possível falta grave e pode ter consequências terríveis no decorrer do processo de execução penal.

    Ainda que seja a própria pessoa da família que consta no rol de visitas, mesmo que o familiar tenha enviado o material ilícito, ainda assim é possível realizar uma defesa para o apenado que está sendo acusado de cometer falta grave.

    Rege no direito o princípio da personalidade que apregoa, segundo Fernando Capez: “ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa. A pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV).” (Curso de Direito Penal, 2012, P. 44).

    Dessa forma, para que o apenado seja condenado em falta grave nessa hipótese de envio de Sedex com objeto ilícito, ele teria que ter solicitado de alguma forma referido objeto, quer seja por carta escrita ou por qualquer outro meio que pudesse ser comprovado.

    Na ausência desse tipo de prova, a condenação da falta não deve prevalecer.

    Caso contrário seria fácil prejudicar qualquer indivíduo preso. Bastaria qualquer pessoa do povo enviar ao preso, na unidade prisional, encomendas contendo material ilícito, situação em que o apenado sempre teria atribuída falta grave contra si, sem ao menos ter responsabilidade quanto a isso.

    -POSIÇÃO 1:

    (...) 7. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal.

  • A questão versa sobre a execução penal, regulada pela Lei nº 7.210/1984.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Inicialmente, há de se destacar que a questão não informa se o reeducando havia pedido o envio do material ou se o terceiro o fez sem o seu conhecimento. O fato justificaria a instauração de um procedimento disciplinar para a devida apuração, não se podendo, no entanto, imputá-lo ao condenado, sem que reste esclarecido o seu envolvido efetivo. Tal situação foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa no julgado a seguir: “HABEAS CORPUS Nº 380.778 - SP (2016/0316246-4) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: ADRIANO PINHEIRO MACHADO BUOSI - SP291610 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: CLAUDEMIR PEREIRA DE SOUZA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR ENVIADO, VIA SEDEX, EM POTE DE MARGARINA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO APARELHO E DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ordem concedida.[...] Com efeito, no caso, ainda que existam grandes indícios de que o sentenciado possa ter agido em conluio com sua irmã, verifica-se que o Julgador não apresentou nos autos uma prova certa e convincente a esse respeito, mas, sim, que, caso o celular não tivesse sido encontrado pelos agentes penitenciários, teria chegado às mãos do paciente. Isso, por si só, não pode ser utilizado como causador de alteração no cumprimento de sua pena. Nesse sentido, confira-se precedente em caso semelhante: [...] 2. Não se descura que o art. 49, parágrafo único, da LEP, prevê que a tentativa da prática de ato que corresponda a falta disciplinar deverá ter idêntico tratamento ao da prática de falta disciplinar consumada. Entretanto, não se dispensa a existência de um suporte probatório do qual permita concluir, induvidosamente, que o fato considerado faltoso teria se dado por provocação ou com a participação do condenado. 3. A execução penal, tal como ocorre com outros ramos, rege-se não só por regras, mas, também por princípios, que se imbricam, direta ou reflexamente, com princípios constitucionais ou inerentes ao processo penal de conhecimento. 4. Corolário do princípio da culpabilidade, o princípio da personalidade, de matiz constitucional (art. 5º, XLV, da CF) e que também é conhecido, entre outros nomes, como princípio da intranscendência penal, assume relevo tanto para o processo de conhecimento, quanto para o processo de execução penal. 5. Por esse princípio, fruto de conquista histórica que remonta ao iluminismo, compreende-se que a pena não pode passar da pessoa do autor ou partícipe do crime. 6. O raciocínio que se desenvolveu com o princípio da pessoalidade, no que tange ao cometimento de um delito, deve ser estendido, também, para os casos em que se apura a prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, a despeito da conduta do condenado não se constituir, necessariamente, em um injusto penal. Isso em decorrência das implicações - que podem ser graves - que sofrerá o condenado com a constatação de que determinado fato, que lhe é eventualmente imputado, constitui falta disciplinar. 7. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria da Comarca de Marília/SP. (HC n. 291.774/SP, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, Dje 18/11/2014 grifo nosso) Diante disso, à míngua de outros elementos concretos que comprovem que o paciente tenha feito essa solicitação a sua irmã, conclui-se que ele não praticou a conduta descrita na Lei de Execução Penal, uma vez que o aparelho celular, conforme consignado no acórdão impugnado, foi remetido via sedex e nem sequer chegou a ele por conta da atuação dos agentes penitenciários. O fato de a irmã constar do rol de visitantes do paciente e a suspeita de que ele teria feito a solicitação não são suficientes para afirmar que tenha praticado a falta grave. (...)" (STJ - HC: 380778 SP 2016/0316246-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 07/05/2018).

     

    B) Correta. Não há dúvidas de que ninguém pode ser punido por conduta praticada exclusivamente por terceiro, em relação à qual não tenha nenhuma participação. Se o reeducando não concorreu para um fato que possa se constituir em falta grave, não pode ser responsabilizado administrativamente ou penalmente, sob pena de afrontar o princípio da intranscendência, que orienta no sentido de que as penas não podem passar da pessoa do criminoso, nos termos do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República.

     

    C) Incorreta. O simples recebimento de uma encomenda que contenha drogas e aparelho celular não é suficiente para justificar a responsabilização penal e administrativa da pessoa que se encontre em cumprimento de pena, sob pena de se configurar a responsabilidade objetiva em Direito Penal, o que é inadmissível. É imperioso que seja comprovado o elemento subjetivo do tipo penal bem como das infrações administrativas.

     

    D) Incorreta. Se um reeducando for encontrado no interior de sua cela na posse de itens ilícitos deverá ser responsabilizado pela prática de falta grave, podendo, conforme o caso, ser também responsabilizado penalmente. A não descoberta do fato não importa em afirmar que ele não aconteceu. A falta grave existiu, mas, para que gere a devida punição, há de ser instaurado procedimento, assegurando-se a ampla defesa, para a coleta de provas. A prova insuficiente afasta a possibilidade de punição.

     

    E) Incorreta. Em princípio, esta assertiva está correta, configurando-se a falta grave na hipótese, desde que o reeducando não apenas confirme que a correspondência era sua, mas que também reste comprovado que ele tinha conhecimento dos produtos ilícitos que ela continha. Nos limites do que foi afirmado, porém, ou seja, constatando-se que o reeducando apenas afirmou que a correspondência era sua, não tendo restado afirmado que ele conhecia o seu conteúdo ilícito, não se poderia admitir a configuração da falta grave.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

     

    OBS.: A questão se mostra incompleta e passível de anulação, uma vez que não apresenta a integralidade de informações necessárias para a compreensão das proposições. É induvidoso que o elemento subjetivo das infrações penais há de ser esclarecido para o fim da responsabilização penal, fundamento que também contempla as infrações de natureza administrativa.

  • "o apenado Russel estaria envolvido na tentativa de introdução de entorpecentes, aparelhos de telefonia celular e carregador de bateria na unidade prisional" assim fica difícil FGV...

  • A questão é clara ao afirmar que "a ele não relacionado". Dessa forma, não pode incidir a posição de que ele é o responsável por idealizar a entrada do produto ilícito. As duas posições do STJ se complementam plenamente, de forma que se não há elementos concretos afirmando que ele é o responsável, ocorrerá a hipótese da intranscendência da pena. Já se há elementos concretos (que não sejam suspeitas fortes) haverá a incidência da falta disciplinar.

    Não consegui entender mesmo o porquê das pessoas considerarem o gabarito incorreto.

    A alternativa E estaria correto se não tivesse a expressão "a ele não relacionado", pois estaríamos diante de elementos concretos e não meras suspeitas fortes. A questão foi bem clara nisso, tanto é que não anularam.

  • A Administração da Penitenciária Central do Estado comunica à Vara de Execuções Penais que o apenado Russel estaria envolvido na tentativa de introdução de entorpecentes, aparelhos de telefonia celular e carregador de bateria na unidade prisional, que lhe foram encaminhados por correspondência tipo SEDEX, sendo a abertura do pacote feita por agentes públicos, antes de haver a efetiva entrega. Diante desse cenário, é correto afirmar que: 

    A pratica falta grave o reeducando que recebe encomenda a ele dirigida e autoriza sua verificação, sendo identificado material de natureza ilícita;

    B não pratica falta grave o reeducando em razão de conduta praticada por terceiro, sob pena de violação do princípio constitucional da intranscendência;

    C  pratica falta grave o reeducando que não tem disciplina e senso de responsabilidade suficiente, recebendo encomenda com drogas e aparelho celular;

    D não pratica falta grave o reeducando em razão da não descoberta dos itens ilícitos em seu poder direto ou no interior da sua cela; 

    E pratica falta grave o reeducando que confirma como sua correspondência remetida por terceiro a ele não relacionado e que contém produtos ilícitos.

    Pelo enunciado da questão, eu entendi que a Administração da Penitenciária comunicou o fato que ocorreu, associando (talvez erroneamente) que Russel estaria envolvido no fato criminoso. Porém ele pode não estar envolvido e ter sido apenas 'vítima' de tentativa de introdução dos objetos na unidade prisional. Dessa forma a alternativa B é a resposta.

  • A questão falava que o APENADO ESTARIA ENVOLVIDO.

    Ele está ou não envolvido?

  • Não importa que a alternativa seja letra de jurisprudência, pois o enunciado afirma que há ENVOLVIMENTO do apenado, então a questão é distinta. Questão deveria ser anulado. FGV só faz é passar vergonha.
  • O enunciado fala que "estaria envolvido", então se presume que ele está envolvido, oras.

    Se queriam dizer apenas que ele recebeu a encomenda, mas que não se sabe se ele está envolvido nesse esquema de trazer objetos ilícitos pra dentro do presídio, então não usa o termo "estaria envolvido".

  • As pessoas que estão dizendo que "estaria envolvido" é o mesmo que afirmar que está envolvido, não, n é. A ideia desse tempo verbal é exatamente a de suposição, inclusive mt utilizada no dia a dia policial, nos procedimentos iniciais de invetigação de autoria, quando ainda n se pode afirmar nada.