-
GABARITO LETRA A.
(A). CORRETA.
Art. 15, CF/88: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Nota-se, portanto, que a Constituição Federal não faz distinção pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos.
(B) INCORRETA.
A cidadania passiva está sujeita a restrições, sendo possível que Lei complementar também estabeleça outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, conforme art. 14, §9º da CF/88.
(C) INCORRETA.
O pressuposto para a consideração da causa de inelegibilidade é que tenha havido condenação criminal transitada em julgado, não havendo distinção entre Justiça Estadual ou Justiça Federal.
(D) INCORRETA.
Art. 15, CF/88: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
(E) INCORRETA.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, a condenação por decisão de órgão judicial colegiado também torna inelegível o candidato.
-
GABARITO: LETRA A
LETRA A – CORRETA: A condenação de pena em regime aberto, a condenação substituída por serviços à comunidade (PRD), o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou em livramento condicional também suspendem os direitos políticos.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. No julgamento do RE 179.502/SP, rel. min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. [RE 577.012 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-3-2011.]
Para o STF, a hipótese de suspensão abrange também as condenações pela prática de CRIMES CULPOSOS e CONTRAVENÇÕES PENAIS. Ainda para o STF (Pleno, RE 179.502/SP), não afastam a suspensão dos direitos políticos os benefícios penais que só impliquem suspender o cumprimento da pena (tais como o LIVRAMENTO CONDICIONAL e o SURSIS PENAL).
LETRA B – INCORRETA: A própria CF, em seu art. 15, inciso III, estabelece a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos
LETRA C – INCORRETA: Não há previsão legal neste sentido.
LETRA D – INCORRETA: Vide comentários da LETRA A.
LETRA E – INCORRETA: De acordo com a Lei da Ficha Limpa, a condenação por decisão de órgão judicial colegiado também torna inelegível o candidato.
-
Súmula 61 do TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
-
Condenação Criminal - hipótese de inelegibilidade LC 64/90 - art. 15, III, CF - a condenação criminal, transitada em julgado é óbice para se candidatar. Ainda que a PPL seja substituída por PRD, SURSIS ou livramento condicional. Ac.-TSE, de 13.11.2018, no AgR-RO nº 060031968 e, de 19.12.2016, no REspe nº 7586: a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea.
-
Cuidem com essa "E": "deve ser acolhida, pois, para que uma pessoa concorra a cargo eletivo, não pode ter qualquer condenação penal inscrita em sua folha de antecedentes criminais".
Os direitos políticos só ficam suspensos enquanto a pessoa está cumprindo pena. Uma vez extinta a pena, por qualquer motivo (cumprimento ou prescrição), a pessoa retoma plenamente os seus direitos políticos. É irrelevante, portanto, os "antecedentes criminais": mesmo com 20 condenações pretéritas e extensa "ficha corrida" a pessoa terá seus direitos políticos plenos, desde que, óbvio, estejam extintas as penas antes impostas.
Tenham cuidado também com as respostas dos colegas. Não é toda condenação criminal que torna uma pessoa "ficha suja", mas somente os condenados pelos crimes listados na LC 64. Condenações por crimes culposos, por exemplo, também NÂO geram inelegibilidade pela LC 64.
Resumo: A questão está equivocada porque "para que uma pessoa concorra a cargo eletivo, (não) pode ter qualquer condenação penal inscrita em sua folha de antecedentes criminais".
-
A CF interpretada literalmente já responde a questão, já que dispõe o:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
O que a legislação infraconstitucional fez foi ampliar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal em alguns crimes (muitos, aliás, ficando de fora, por exemplo, crimes contra a honra e integridade física...), em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado *(lembrando que o Tribunal do Júri é um órgão colegiado de 1º grau), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Seguem uma listinha dos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; * Se o cidadão for condenado apenas a pena de multa ou outra pena não privativa de liberdade por crime eleitoral ele é elegível!!!
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; * Se o cidadão for condenado apenas a outra pena que não a perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública por crime de abuso de autoridade ele é elegível!!!
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
-
CF, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão);
AgR no RE 577.012 (2011) - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos.
-
GABARITO: A
No caso, há óbice à candidatura, pois joão era condenado por decisão transitada em julgado a pena privativa de liberdade.
A inelegibilidade não se aplicará, mesmo em condenação transitada em julgado, aos crimes CULPOSOS, OS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E OS SUJEITOS A AÇÃO PENAL PRIVADA. (ART. 1º, §4º da LEI COMPLEMENTAR 64/90)
Então, é possível sim candidatar-se, mesmo que lhe pese condenação transitada antes de 8 anos, nos crimes acima citados.
obs: Nos crimes eleitorais somente haverá inelegibilidade nos que a lei comine PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
-
A regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses). [RE 601.182, voto do rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-10-2019, Tema 370.]
-
João requereu o registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral, para concorrer a cargo eletivo no âmbito da União. Maria ingressou com ação de impugnação ao registro, sob o argumento de que João estaria com a sua cidadania passiva restringida, por estar cumprindo pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, aplicada, pela Justiça Estadual, em processo penal no qual fora condenado com sentença transitada em julgado. A tese de Maria:
A) deve ser acolhida, pois a condenação penal, ainda que aplicada pena restritiva de direitos nos termos descritos, configura óbice, enquanto produzir efeitos, a que João concorra a um cargo eletivo; [CORRETA]
COMENTÁRIO:
CF/88: Art. 15. É VEDADA A CASSAÇÃO de DIREITOS POLÍTICOS, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
III - CONDENAÇÃO CRIMINAL transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; [SUSPENSÃO]
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 370: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal APLICA-SE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
-
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. No julgamento do RE 179.502/SP, rel. min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. [RE 577.012 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-3-2011.]
-
Segundo Rodrigo Padilha: Não importa a natureza da pena aplicada, pois, em qualquer caso, ficarão suspensos os direitos políticos. Logo, é irrelevante: (1) que a pena aplicada seja restritiva de direito; (2) que seja somente pecuniária; (3) que o réu seja beneficiado com sursis (CP, art. 77); (4) que tenha logrado livramento condicional (CP, art. 83); (5) que a pena seja cumprida no regime de prisão aberto, albergue ou domiciliar. Igualmente irrelevante é perquirir quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, havendo a suspensão de direitos políticos na condenação tanto por ilícito doloso quanto culposo.
-
GABARITO: A