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ID
5474977
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após ampla discussão no âmbito da Câmara Municipal de Alfa, com a realização de diversas audiências públicas, foi aprovada a Lei Municipal nº XX, que vedou a divulgação de qualquer material com ideologia de gênero no âmbito das escolas municipais.
À luz da sistemática constitucional vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADA: Nos termos do art. 22, XXIV, CF/88, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

    Contudo, a lei em apreço é materialmente inconstitucional, na medida em que, conforme o decidido na ADPF 457, viola a liberdade de aprender, de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte o saber (art. 206, II da CF/88), bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III da CF/88).

    LETRA B – ERRADA: Conforme visto, no item anterior, o Município Alpha NÃO tem competência para legislar sobre a matéria e, além disso, a Lei em questão NÃO se ajusta à liberdade de pensamento (art. 206, II e III, da CF/88).

    LETRA C – ERRADA: Vide comentários anteriores.

    LETRA D – CORRETA: À luz do princípio da liberdade de cátedra, o tema da Escola sem Partido foi debatido pelo STF, quando declarou a inconstitucionalidade de lei que excluía da política municipal de educação qualquer referência à diversidade de gênero ou de orientação sexual.

    • (...) 3. Violação à competência da União para editar normas gerais sobre educação. 4. Afronta aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil relativos ao pluralismo político e à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer preconceitos. 5. Direito à liberdade de ensino, ao pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e ao fomento à liberdade e à tolerância. Diversidade de gênero e orientação sexual. 6. Normas constitucionais e internacionais proibitivas da discriminação: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Princípios de Yogyakarta, Constituição Federal. 7. Violação à liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 8. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos trechos impugnados dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual. (ADPF 467, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020)

    LETRA E – ERRADA: É bem verdade que o art. 30, II, da CF/88 confere aos Municípios a competência de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Todavia, deve ser ressaltado que, no presente caso, essa competência suplementar não tem lugar, pois a hipótese em comento versa sobre a matéria de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, cujo tema, por sua própria natureza, deve ser disciplinado de forma uniforme por todo o país. Por conseguinte, não há falar em uma regulamentação baseada em um interesse local.

  • É inconstitucional Lei Municipal que proíba a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais.

    Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020

  • GABARITO - D

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais uma lei de Alagoas que instituiu no estado o programa “Escola Livre” e três normas municipais que proíbem o ensino sobre questões de gênero e sexualidade na rede pública. As decisões se deram na sessão virtual encerrada no último dia 21, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5537, 5580 e 6038 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 461, 465 e 600.

    As ADIs foram ajuizadas contra a Lei estadual 7.800/2016 de Alagoas, que proíbe a doutrinação política e ideológica no sistema educacional estadual e veda que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. A maioria do Plenário (vencido o ministro Marco Aurélio) seguiu o voto do relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional. O relator já havia suspendido a eficácia da lei ao conceder liminar na ADI 5537.

    Fonte: STF.

  • Gabarito D. A competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, e a Lei Municipal nº XX afronta a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias;

    É competência privativa da União XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

  • Competência Privativa da União :

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    E só mais uma observação que exclui os MÚNICÍPIOS acerca do tema "Educação", temos a competência CONCOCRRENTE, que também diz o seguinte:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    Errando se aprende...

    Eu errei, mas não erro mais =)

  • Em relação a alternativa "e" peço licença para discordar, pois os Estados e os Municípios têm que seguir a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mas podem, por exemplo, acrescer matérias ou carga horária. Imagine que de acordo com a LDB é obrigatório no ensino médio o ensino da língua inglesa, mas em determinado Município de tradição alemã seja ministrado também o idioma alemão. Pergunto, será que o ato normativo que instituiu essa matéria no conteúdo programático será considerada inconstitucional?. Aberto a opiniões.

  • GABARITO: D

    IDEOLOGIA_GÊNERO: É INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE PROÍBA A DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM REFERÊNCIA A “IDEOLOGIA DE GÊNERO” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS:

    Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III). Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88). Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • GABARITO: LETRA D.

    Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Por isso temos que pensar muito bem em quem vamos votar para senadores e deputados federais...Presidente se tornou quase um "figurante" no Brasil.Infelizmente!!!

  • GABARITO: Letra D

    Inclusive, tal fato ocorreu no Estado de Rondônia, em que Lei Estadual vedava o uso da Linguagem Neutra no Estado. O Fachin derrubou a lei com fundamento na competência privativa da União.

    https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2021/11/ministro-do-stf-derruba-lei-de-rondonia-que-proibia-linguagem-neutra-em-escolas.shtml

  • Vamos assinalar a alternativa ‘d’, com base no disposto no art. 22, XXIV, CF/88. Vejamos: “Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV – diretrizes e bases da educação nacional”. A Lei Municipal nº XX afronta, ainda, o disposto nos artigos 205 e 206 da CF/88, que dispõem sobre a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias.

    Para complementar o estudo sobre o tema, veja um trecho da ementa da ADPF 457, julgada pelo STF em abril de 2020:

    “1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas a` regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal. 2. O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias. 3. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias. 4. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). 5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 457, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020)

  • Todes é meu Ovo

  • A opinião de vocês não vai alterar os gabaritos das questões. Leiam a Constituição, estudem as jurisprudências e tentem estudar com imparcialidade. O examinador só perguntou sobre a competência do município, não quer dizer que ele seja a favor disso ou daquilo. Entretanto, os examinadores sabem que muitos candidatos são derrubados por suas paixões.
  • PAREM DE LEVAR SUAS IMPRESSÕES E PRIORIDADES POLÍTICAS PARA AS PROVAS PESSOAAAL.

  • Acertei por que fui contra a minha opinião.

  • qual o art por gentileza???

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

    Vejamos a ADPF 457:

    " Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal". (Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.).

    Com isso, podemos definir como GABARITO a letra D), pois a competência para legislar seria da União e não do Município XX.
  • O pessoal chiliquento deve ter pirado nessa questão kkkk

  • Alguém sabe dizer onde está o erro na letra E?

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    GAB D

  • Lembrem-se, galera: ninguém liga pro que vocês acham certo ou errado. =) Bons estudos!

  • privativa da uniao......

  • Não vejo como Diretriz básica da educação, ficou muito vago, por isso o Item D e E seriam corretos a depender da interpretação do enunciado.
  • Muita gente, assim como eu, está se perguntando porque a letra E está errada.

    Quando falamos de competência privativa, sabemos que a União pode "delegar". Ou seja, aqui, não é como na competência "exclusiva" da União.

    Contudo, na competência privativa, não há delegação aos municípios. Somente aos Estados e ao DF.

    • Competência privativa: quando atribuída apenas a determinado ente, mas cabe delegação (p. ex., competências legislativas da União do art. 22 da CF).

     

    Dica: o parágrafo único do art. 22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas privativamente ao ente central.

    • Alguns cuidados que você deve ter NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

    I) essa autorização deve ser feita por meio de lei complementar (quórum de aprovação maior: maioria absoluta – art. 69 da CF);

    II) não se pode delegar a totalidade da matéria (p. ex., não se pode autorizar os Estados a legislar sobre “direito do trabalho”), mas apenas tópicos específicos (p. ex. piso salarial de acordo com as peculiaridades regionais);

    III) quando se fala em Estados, inclui-se o Distrito Federal também;

    IV) tendo em vista a irrenunciabilidade de competência constitucional, a União não perde a capacidade de legislar sobre o tema delegado;

    V) não cabe a delegação a Municípios.

    Veja algumas matérias sobre a educação e sua COMPETÊNCIA EDUCACIONAL

    UNIÃO:

    Diretrizes e bases da educação.  Dispor sobre as atribuições do Conselho de Educação Nacional

    Dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Piso salarial nacional aos professores do Ensino Básico. Criação de política pública voltada à ação afirmativa (Prouni). Exigir que o professor tenha formação específica. Dispor sobre a carga horária anual. Criar disciplinas para o Ensino Básico.

    ESTADO poderá dispor de forma Suplementar:

    Prazo para cumprir planos previstos em Lei Federal. Admitir o ingresso de alunos no Ensino Fundamental abaixo da idade exigida pela LDB. Adoção de material escolar e de livros didáticos para estabelecimentos particulares de ensino. Iniciativa do Governador.

    COMUM (até municípios podem)

    Eleição de diretores escolares. Criar programas de leitura de jornais em sala de aula. Criar disciplina de educação para a segurança do trânsito. 

  • Pessoal, uma coisa básica da FGV sobre competências legislativas e materiais (e em várias outras matérias de Direito cobradas pela FGV na primeira etapa), que vejo que tem muita gente errando, falando que vai chutar etc: ela cobra muita jurisprudência recente ventilada principalmente nos informativos do STF e STJ. Então LEIAM OS INFORMATIVOS RECENTES E OS QUE ESTÃO POR VIR SEMPRE. Entrem no site dos tribunais ou nos sites especializados que comentam e explicam os informativos. Resolvida a questão. Quem gostou da dica e quiser me fazer um PIX solidário para ajudar nos meus estudos: chave cpf 07391760641

  • Marquei a letra E embasado no seguinte artigo:

     Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

  • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Vejamos a ADPF 457:

    " Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal". (Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.).

    Com isso, verifica-se como GABARITO a letra D), pois a competência para legislar seria da União e não do Município XX.

  • nao entendo o erro da E

  • O que eu não entendi se é competência concorrente, porque a resposta vem dizendo privativa da União?

  • Divulgação não se refere diretamente a diretrizes e bases da educação. Mais uma questão em que o examinador fica à margem da anulação do item e, muitas vezes do próprio conhecimento. Candidato mais reflexivo e preparado, com mais conhecimento para questões mais complexas, acaba não acertando e o "decorador" acerta.

  • Pra começo de conversa, ideologia de gênero sequer existe.

    De resto, inibir debates sobre sexualidade e papéis de gênero na sociedade (que são campos da ciência) é simplesmente querer privar a escola de fazer o que ela deve fazer por pressuposto, que é divulgar conhecimento científico.

    Questões morais e religiosas devem ficar adstritas ao lar e ao local de culto de cada um.

  • Gab D

    a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, e a Lei Municipal nº XX afronta a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias;

  • GABARITO: D

    Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Fonte: Buscador DOD

  • A FGV inticando Bolsonaro kkkk