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ID
5474983
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), norteada pelas seguintes diretrizes: (1) o objetivo era identificar as razões pelas quais as vias terrestres do bairro central da capital estavam constantemente engarrafadas, o que, ao ver dos parlamentares, prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual; (2) foi ainda determinada a interceptação das comunicações telefônicas dos agentes envolvidos; e (3) foi expedido, pela CPI, mandado de busca e apreensão dos documentos objeto da investigação que se encontravam em poder de particulares.
Considerando que todas as deliberações tomadas pela referida CPI foram fundamentadas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    (1) o objetivo era identificar as razões pelas quais as vias terrestres do bairro central da capital estavam constantemente engarrafadas, o que, ao ver dos parlamentares, prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual;

    INCOMPATÍVEL. A CPI, ao ser instaurada, deve ter por objeto a apuração de fato determinado (cf. HC 71.039). Considera-se fato determinado, de acordo com o art. 35, § 1.º, do RICD, o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País. Engarrafamento nas vias terrestres, em princípio, seria um tema de interesse local. De competência da Câmara dos Vereadores.

    (2) foi ainda determinada a interceptação das comunicações telefônicas dos agentes envolvidos; e

    (3) foi expedido, pela CPI, mandado de busca e apreensão dos documentos objeto da investigação que se encontravam em poder de particulares.

    Itens 2 e 3 INCOMPATÍVEIS. A CPI não pode, por ser cláusula de reserva jurisdicional:

    ▪ Decretar prisão (apenas em flagrante);

    Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;

    Decretar busca domiciliar;

    ▪ Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);

    ▪ Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    ▪ Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).

    ▪ Convocar Chefe do Poder Executivo (STF, MS 31.689), nem magistrados (STF, HC 80.539).

    ▪ No caso das CPIs estaduais, investigar autoridades com prerrogativa de foro federal (STJ, PET 1.611).

  • A depender da unidade federativa, qualquer problema de trânsito num município da capital irradia para todo o estado, superando o interesse meramente local.

    Não é raro a Alesp, por exemplo, fazer sessões para tratar de algum projeto envolvendo o trânsito paulistano.

  • Quanto à busca e apreensão, acho que a alternativa disse menos do que gostaria. Uma CPI pode, sim, determinar busca e apreensão (), desde que a diligência não viole outras garantias constitucionais com reserva de jurisdição. Por exemplo, a CPI não pode determinar busca e apreensão em domicílio. E a hipótese de número 3 não é clara quanto a existência de algum impedimento para a medida.

  • Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Recurso para requerer a anulação da questão.

    Fundamentação: É certo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a CPI não tem poderes para agir quando o texto constitucional exige a observância da reserva de jurisdição, motivo pelo qual os itens 2 e 3 são incompatíveis com a ordem constitucional. Entretanto, o mesmo não se aplica ao item 1. Nos termos do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) deve investigar fato determinado. O conceito de fato determinado é impreciso, não tendo sido disciplinado nem na Constituição Federal e nem na Lei 1.579/1952. Consoante artigo 35, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, 'considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.' (...) Para Cretella Junior (Comentários à Constituição, p. 2.700), fato determinado é fato específico, bem delineado, de modo a não deixar dúvidas sobre o que será investigado. (...) A conclusão é uma: fato determinado é tudo o que ensejar interesse público e resguarde o funcionamento das instituições. (...) Ora, não se alegue fato indeterminado. O que se quer investigar? Os sucessivos congestionamentos, na capital, onde está situada a Assembleia Legislativa, atrapalham a livre atuação do Poder Legislativo estadual. Quais seriam as razões? Haveria a atuação de grupos organizados para impedir o trabalho da Assembleia? Seria uma perseguição do Executivo ou agentes públicos? É coisa fora da normalidade? Isso é o que se quer investigar. No ponto, não cabe a defesa de invasão da seara do Executivo, o que poderia ensejar violação à Separação de Poderes, porque a CPI estaria no exercício da função fiscalizatória, típica do Poder Legislativo e em defesa da livre atuação da Assembleia Legislativa. De igual modo, afasta-se a invasão da autonomia municipal, porque o transtorno transcende o assunto de interesse local e impacta a atividade do Legislativo estadual. Não se olvide do fato de que o engarrafamento ocorre na capital, local em que se encontra a Assembleia Legislativa. Não se trata de investigação de problemas pontuais de trânsito em município. (...) Não há invasão na autonomia municipal, uma vez que o objeto impacta o estado Alfa e não apenas o município. Por todo o exposto, a questão deve ser anulada, uma vez que a imprecisão do conceito de fato determinado poderia ensejar interpretações múltiplas. Não se conhece caso semelhante em que tenha sido proferida decisão do Supremo Tribunal Federal capaz de fundamentar o posicionamento da banca, de modo que não há gabarito para a questão."

  • Como bem explanado a cima o item III estaria correto por não informar onde seria realizada a busca e apreensão de computadores; no tocante ao item II a banca induz a erro já que afirma no item III que foi a CPI que determinou a busca, nada dizendo no item II, o que poderia fazer supor que a determinação poderia ter vindo do judiciário. Muito mal elaborada esta questão.

  • As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são uma das formas de o Poder Legislativo exercer sua função fiscalizadora. São criadas por Ato do Presidente para apurar fato determinado, mediante requerimento de pelo menos um terço dos parlamentares (32). Têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento da Assembleia. Podem determinar diligências, ouvir indiciados e inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da administração pública, inclusive concessionários de serviços, requerer audiências, determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, tomar depoimentos e requisitar serviços de autoridades, inclusive policiais.Deve realizar seus trabalhos no prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

    Fonte: https://www.al.sp.gov.br/comissao/comissoes-parlamentares-de-inquerito/

  • CADE OS PMCE?????

  • GAB E.

    Não confundam, "interceptação telefônica" com quebra de sigilo de "dados telefônicos".

    RESUMO CPI:

    Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico. 

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente. 

    O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • RUMO A PMCE2027!!!

  • Sobre o item I)

    Exige-se" fato determinado” e prazo certo não é absoluta e não impede que as investigações evoluam para a análise de casos que estejam direta ou indiretamente ligados à ele.

    O que não pode ocorrer é a investigação de algo que não tenha, nem direta e nem indiretamente, ligação com o fato que ensejou sua criação. Impedir que os trabalhos evoluíssem na medida em que se aprofundariam as averiguações seria castrar poderes das Comissões o que acabaria, em última instância, por desvirtuá-las.

    Migalhas.

  • Item 1 - Matéria de competência dos Municípios (vias terrestres do bairro central da capital):

    Art. 114, § 10, I da CF. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.

    Art. 182 da CF.A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.  

    Artigo 41, § 3º do Estatuto das Cidades. As cidades de que trata o caput deste artigo (cidades onde é obrigatório o plano diretor) devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.  

    Itens 2 e 3 - interceptação telefônica e busca e apreensão são matériuas afetas à reserva de jurisdição:

    "O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas.

    (MS 23639, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00082)

  • Concordo com LB Bravo.

  • "1) o objetivo era identificar as razões pelas quais as vias terrestres do bairro central da capital estavam constantemente engarrafadas, o que, ao ver dos parlamentares, prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual".

    Lei 12587/12 (Política Nacional de Mobilidade Urbana):

    Art. 18. São atribuições dos Municípios:

    I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano.

    Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano.

    ===

    Entendo que o erro seja a intromissão de CPI estadual em assunto totalmente local. Por qual razão a AL iria investigar os motivos pelos quais tem trânsito num determinado bairro de uma certa cidade? Isso não tem absolutamente nada a ver com interesse popular estadual. Imagine você, morador de Ribeirão Preto/SP, vendo o deputado estadual investigar o trânsito que vem se formando em São Paulo/SP num determinado bairro. Absolutamente fora de contexto e de competência. Você não votou num deputado estadual para ele investigar vias com trânsito em um bairro de uma cidade.

    A alternativa fala que o trânsito local prejudicava a atuação da AL. Tá, mas como? Os deputados levavam mais tempo para chegar ao prédio e, por isso, resolveram fazer uma CPI?

    Imagine, agora, o Congresso Nacional resolver abrir uma CPI sobre os mesmos fatos: vem tendo muito trânsito num bairro de Brasília, o que tem "prejudicado" a atuação do Congresso e, por isso, irão instalar uma CPI para investigar as razões do trânsito local. Difícil, né?...

    Além do mais, ainda que o trânsito local "interfira", de fato, na atuação do Legislativo Estadual, suponha que, então, seja instalada a CPI e identificado que realmente há um problema no trânsito. Legal. O que a AL vai fazer? Absolutamente nada, simplesmente porque tratar de trânsito local não é de sua competência. Ela vai investigar e, ao final, não poderá fazer nada. Ela vai tratar sobre as vias de acesso, abrir uma nova rua, inverter uma mão de trânsito, instalar um semáforo? Não. Ela pode determinar que isso seja feito pelo Município? Não. Ela pode mover uma ação para obrigar o Município a fazer isso? Não. Ela pode responsabilizar o Município? Não. A CPI imputa responsabilidade, o que, nesse caso, não será possível, pois ela é de outro ente político (o Município).

    Imagino que seria possível, p. ex., instalar a CPI Estadual caso houvesse o repasse de verbas estaduais para a reforma de vias pelo Município (que não foram feiras). Aí tudo bem. Ou então, que o acesso à Capital, por uma rodovia estadual, vem sendo prejudicado por causa do trânsito causado pela omissão do Município. Compreensível. Agora, simplesmente dizer que o trânsito de um bairro "prejudica" a atuação da AL, para mim, é demais...

  • Sem entrar na discussão sobre se a questão merece ou não ser anulada, aqui vão algumas informações úteis:

    O que a CPI pode ou não fazer.

    Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171.

    Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.

    O que a CPI pode fazer:

    1- Convocar ministro de Estado;

    2- Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3- Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4- Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5- Prender em flagrante delito;

    6- Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7- Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8- Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9- Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias;

    10 - Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    1- Condenar;

    2- Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    3- Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    4- Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    5- Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;

    6- Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • Const CPI FGV TJ-PR *anotado no 58, p. 3°*

    Errei essa questão na prova e hj de novo, pq acabo considerando correto o item 1, mas, olhando bem, ele parece ter 2 problemas:

    "(1) o objetivo era identificar as razões pelas quais as vias terrestres do bairro central da capital estavam constantemente engarrafadas, o que, ao ver dos parlamentares, prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual." (Em vermelho, as 2 incompatibilidades do item com a CF que consegui identificar)

    Ainda q o trânsito, na questão, ultrapasse o mero interesse local, como explanou o colega Raphael Piaia e eu concordo, viola a impessoalidade uma CPI com o fundamento de que o trânsito "prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual", pq claramente os parlamentares estariam atuando em benefício próprio.

    **********

    Os colegas trouxeram arts. que ajudam a elucidar o item, considerando que trânsito seja questão de interesse apenas local (resposta que aparentemente banca queria):

    CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    Lei 12587/12 (Política Nacional de Mobilidade Urbana):

    Art. 18. São atribuições dos Municípios:

    I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano.

    Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano.

  • MATÉRIAS VEDADAS À CPI

    Matérias são reservadas  ao judiciário ( reserva constitucional de jurisdição ou cláusula da reserva de jurisdição). 

    1) Busca e Apreensão Domiciliar (art. 5o, XI);

    2) Interceptação das Comunicações Telefônicas (art. 5o, XII);

    3) Ordem de Prisão, salvo em flagrante delito (art. 5o, LXI);

    4) Sequestro, arresto e a hipoteca legal; e

    5) Indisponibilidade de bens.

  • 1 – O fato de as vias terrestres do bairro central da capital estarem constantemente engarrafadas, prejudicando sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual, configura um problema de ordem local, isto é, no âmbito do município. Nessa hipótese, poderíamos cogitar uma comissão parlamentar de inquérito, instaurada pela Câmara dos Vereadores da capital.

    2 – As Comissões parlamentares de inquérito não podem determinar as interceptações das comunicações telefônicas dos agentes envolvidos, haja vista que viola cláusula de reserva do poder jurisdicional, conforme preconiza o texto constitucional (Art.5, XII):

    Art.5 (...)XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefónicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;       

    3 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no âmbito do domicilio, não podem expedir mandado de busca e apreensão dos documentos que se encontravam em poder de particulares, em razão da violação de cláusula de reserva do poder jurisdicional(Art.5, XI, CFRB/88)

    Art.5 (...)XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Gabarito - E

    Fonte: CFRB/88

  • Gabarito: "E"

    (1) o objetivo era identificar as razões pelas quais as vias terrestres do bairro central da capital estavam constantemente engarrafadas, o que, ao ver dos parlamentares, prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual. ERRADO.

    Em razão do fato ser de interesse público vinculado às atribuições municipais, em respeito ao princípio federativo, a atribuição investigativa será da Câmara Municipal.

    (2) foi ainda determinada a interceptação das comunicações telefônicas dos agentes envolvidos. ERRADO.

    CPI não pode determinar interceptação telefônica, por se tratar de reserva da jurisdição.

    (3) foi expedido, pela CPI, mandado de busca e apreensão dos documentos objeto da investigação que se encontravam em poder de particulares. ERRADO. Obs: Na minha opinião, a questão deveria ser anulada em razão dessa assertiva, porém, acredito que a banca queria saber a regra gera.

    Regra: Não pode!

    Exceção: busca e apreensão não domiciliar de documentos indispensáveis à investigação. Há também a busca e apreensão pessoal quando tiver razões para acreditar que alguém está portando arma de fogo.

  • Até agora sem entender o erro da 1.

  • Pergunta muito boa....

  • Essa merecia ser anulada por não ter resposta.

    Até onde sei, é plenamente possível a busca e apreensão. Todavia, esta não pode ser domiciliar.

  • O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Uma CPI pode sim determinar a busca e apreensão, de um objeto, documento, mesmo que seja pertencente a particular, o que é realmente vedado é a busca domiciliar.

    Busca e apreensão não significa sempre busca e apreensão domiciliar.

    A busca e apreensão pessoal pode ser realizada mesmo sem autorização judicial..... porque seria vedado à CPI ??

    O item número 3 é defeituoso, incompleto e mal escrito.

  • A FGV é um ponto fora da curva. Sem condições...

  • Vejamos cada um dos itens:

    - item 2: inconstitucional. Inicio nossa análise com este item, pois claramente era o mais fácil de ter sua incompatibilidade com a ordem constitucional identificada. Afinal, nos termos do art. 5º, XII, CF/88, a interceptação telefônica (quebra do sigilo das comunicações telefônicas) somente pode ser determinada por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual penal ou investigação criminal. Nota-se, pois, que esta é uma medida que está sob reserva de jurisdição – de modo que a CPI não pode, por autoridade própria (isto é, sozinha, independentemente de ordem judicial) determiná-la.

    - item 3: A CPI pode determinar a medida de ‘busca e apreensão’, desde que não domiciliar (para não afrontarmos o inciso XI do art. 5°). Veja como já se pronunciou o STF: “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” – MS 33663 / MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18-08-2015. Dito isso, entendemos que houve um equívoco na apresentação do tópico: a banca considerou a medida incompatível com a ordem constitucional, mas veja: em momento nenhum a FGV nos indicou que os documentos estavam em local ‘considerado casa’ e, portanto, inviolável.

    - item 1: existe um motivo central para defendermos a incompatibilidade com a ordem constitucional deste que foi o ‘objetivo’ apresentado para a constituição de uma CPI: não há interesse público de uma comissão estadual em investigar esse tipo de questão. Comissões parlamentares de inquérito devem ser formadas para exercerem a vigilância e o controle dos negócios públicos, com vistas a coibir eventuais atos indecentes, criminosos, marcados pela incompetência e desonestidade, que tanto comprometem a boa e hábil gestão do Estado. Investigar o porquê de haver mais ou menos tráfego em certas vias de um Município não nos parece um objetivo plausível para uma CPI ser instaurada. Um detalhe adicional: é atribuição municipal, e não estadual, planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano. Portanto, caso alguém entenda que uma CPI pode investigar o ‘relevante’ assunto apresentado pela questão, seria uma comissão municipal – não estadual.

    Por fim, o gabarito apresentado pela banca foi a alternativa ‘e’, pois todos os itens foram considerados incompatíveis com a Constituição.

    Gabarito: E

  • Em 07/01/2022, às 08:33 horas, 10.387 pessoas responderam a questão.

    Destas EXATAMENTE 4.373 marcaram a letra B e 4.373 marcaram a letra A.

    Isso comprova o quão clara foi essa prova do TJPR. Parabéns à banca pela loteria de conhecimento.

    (Aviso: contem ironia)

  •  . Comissões Parlamentares de Inquérito

    - terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas

    - serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros (se for CPI mista 1/3 de cada casa)

    - para a apuração de fato determinado (não se admite CPI genérica) e por prazo certo (não impede a prorrogação)

    - não impede a apuração de fatos conexos ao principal, ou, ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação

    - as CPIs de um ente da federação não podem investigar fatos referentes aos demais. Desse modo, uma CPI federal não pode investigar questões relacionadas à gestão da coisa pública estadual, por exemplo

    - se for o caso, suas conclusões sendo encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    - não têm papel de julgamento, acusação ou promoção de responsabilidade. Sua função é meramente investigativa

    . Poderes de investigação das CPIs

    - convocar particulares e autoridades públicas para depor

    - pode convocar qualquer pessoa para depor (particulares, servidores públicos, ministro de estado e titulares de órgãos ligados à presidência), na qualidade de testemunha ou indiciado

    - os membros do Poder Judiciário, todavia, não estão obrigados a se apresentar perante CPI com o intuito de prestar depoimento sobre sua função jurisdicional, sob pena de violação do princípio da separação de poderes

    - realização de perícias e exames necessários à dilação probatória

    - determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado (essa prerrogativa se estende as CPIs estaduais, mas não às municipais; essas informações não são colocadas em domínio público)

    . As CPIs não tem competência para:

    - decretar prisões, exceto em flagrante delito

    - determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país

    - proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados

    - determinar a anulação de atos do Poder Executivo

    - determinar a quebra do sigilo judicial

    - determinar a interceptação telefônica, por ser esse ato reservado à competência jurisdicional

    - determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos

    - apreciar atos de natureza jurisdicional

    - convocar o Chefe do Poder Executivo

  • Questãozinha bem mequetrefe.

  • É cláusula de reserva jurisdicional, portanto não pode a CPI:

    ▪ Decretar prisão (apenas em flagrante);

    ▪ Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;

    ▪ Decretar busca domiciliar;

    ▪ Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);

    ▪ Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    ▪ Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).

    ▪ Convocar Chefe do Poder Executivo (STF, MS 31.689), nem magistrados (STF, HC 80.539).

    ▪ No caso das CPIs estaduais, investigar autoridades com prerrogativa de foro federal (STJ, PET 1.611).

  • Não adianta passarem pano pra banca. O item 3 está correto. O que não pode é busca domiciliar, mas busca e apreensão pode. Só tem malabarista aqui justificando esse erro.

  • olha a malícia fdp da Banca:

    i) II - foi determinada a Interceptação. Essa afirmação, da forma genérica como foi exposta, não fere a Constituição, vez que não está claro que foi a própria CPI quem determinou a Interceptação. NO ITEM III a Banca fez questão de evidenciar que A PRÓPRIA CPI EXPEDIU MANDADO DE BUSCA.

    Dessa forma, considerando que o fato determinado é um conceito impreciso (no caso seria PROBLEMA NO TRANSITO DA VIA X - Assim como no caso da CPI da COVID "Gestão Pública durante a Covid, um fato muito amplo") o Gabarito deveria ser I e II são constitucionais.