SóProvas


ID
5474995
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Francisco, que tomou posse como Deputado Federal, a fim de exercer livremente o seu mandato como representante do povo, consultou advogado para se informar das prerrogativas e imunidades às quais faria jus, em razão do exercício do cargo para o qual foi eleito.
Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    (A) INCORRETA.

    As imunidades parlamentares não conferem privilégios de ordem pessoal, visam assegurar o livre exercício do mandato. Assim, a inviolabilidade tem o condão de neutralizar, na esfera penal e civil, a responsabilização do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, desde que tenham sido proferidas no exercício da função.

    (artigo 53, CF/88)

    (B) INCORRETA.

    Art. 53, CF/88

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

    (C) CORRETA.

    “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo” (AP 937/STF).

    (D) INCORRETA.

    Se o crime estiver relacionado ao exercício do cargo, o julgamento não será encaminhado ao Tribunal do Júri.

    (E) INCORRETA.

    “Art. 53, CF/88

    §8º, CF/88: As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Na verdade, o que exige, para fins de aplicação da imunidade parlamentar, é que haja uma relação de conexão entre as declarações emitidas e o desempenho da função legislativa. Noutros termos, o que se espera é que sua manifestação guarde nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa (propter officium) (STF, Pet 4934).

    LETRA B – ERRADO: Art. 53, CF/88. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    LETRA C – CERTO: Segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Por isso, como regra, a perda do cargo público, implica a remessa dos autos para a instância ordinária.

    Acontece que, para fins de segurança jurídica, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado. Ficou assim:

    1. Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.
    2. Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Assim, com a publicação do despacho de INTIMAÇÃO para apresentação de alegações finais, fica prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu. Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificação de competência.

    LETRA D – ERRADO: É possível afirmar o seguinte: a) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade; b) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – 2. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1670/1671.)

    LETRA E – ERRADO: Art. 53, §8º, CF/88: “As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."

  • Marco para o fim do foro: término da instrução

    "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)

  • SOBRE A LETRA A:

    Há alguns julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) seria absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorressem dentro do Congresso Nacional.

    A situação poderia ser assim resumida:

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade seria absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade seria relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

     

    Veja um precedente do STF neste sentido:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

    No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • . Prerrogativa de Foro

    - os parlamentares (deputados e senadores) gozam da prerrogativa especial de serem processados e julgados criminalmente perante o STF

    - o foro por prerrogativa de função somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e que tenham relação com as funções desempenhadas pelo parlamentar

    - abrange apenas infrações penais comuns (entendendo a doutrina que os deputados e senadores não cometem crime de responsabilidade)

    - a abertura de inquérito dependerá de autorização prévia do STF (esse IP será conduzido pela PF ou pela PGR)

    - o STF firmou o entendimento, na Ação Penal nº 937, de que, uma vez encerrada a fase de instrução, não haverá mais a modificação da competência

    - caso o crime envolva réu com prerrogativa de foro e réu sem a prerrogativa, haverá em regra o desmembramento. Contudo, a súmula 704 do STF entende que é possível a atração por continência ou conexão, devendo ficar a critério do STF decidir

    . Outras prerrogativas

    - isenção do dever de testemunhar (deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações)

    - necessidade de prévia licença para incorporação às forças armadas

    - imunidade parlamentar durante o estado de sítio (essas imunidades só poderão ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva - > somente será aplicada aos atos praticados fora do recinto do CN e que sejam incompatíveis com a execução da medida)

    - nota-se que há possibilidade de suspensão dessas imunidades no estado de defesa

    - Art. 53, §8º, CF/88: “As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida." 

  • Pessoal! tirem-me uma dúvida.

    A perpetuação da competência do STF se dá como o encerramento da instrução processual ou com com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais?

    Acho que tecnicamente a alternativa "c" também está errada.

    Poderiam me ajudar?

  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre foro por prerrogativa de função de Deputado Federal, matéria que se encontra no art.53 da Constituição, bem como, na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.

    Vejamos o artigo supracitado:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e voGABARITO tos.            

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.             

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.             

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.      

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.       

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.            

    ...

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."

    Ademais, entende o STF que o foro por prerrogativa de função somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. (AP 937 QO/RJ, Relator Min. Roberto Barroso).


    Com essas informações, podemos definir como GABARITO a letra C).





  • Fiz por eliminação, restando somente C e E, aí marquei a que me parecia mais vantajosa para essa corja. Não deu outra!