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ID
5474998
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As mulheres hoje representam mais da metade do eleitorado brasileiro, mas ainda ocupam menos de 10% dos assentos nas casas legislativas.
Na busca da almejada igualdade de representação de gênero, a legislação eleitoral e a Justiça Eleitoral, através da edição de resoluções, instruções e portarias regulamentares e nas respostas às consultas que lhes são formuladas, vêm tentando fomentar a maior participação das mulheres no cenário político nacional.
Diante do exposto, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    (A) CORRETA

    Art. 2º, EC 97/17. A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no §1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    Art. 10, Lei 9.504/97. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    (B) INCORRETA

    Art. 17, §4º, Lei 9.504/97. Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

    § 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

    (C) INCORRETA

    Art. 17, §7º, da Resolução TSE 23.607/19. O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

    § 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

    (D) INCORRETA

    Consulta nº 0603816-39-TSE: é aplicável reserva de gênero para mulheres nas eleições para órgãos partidários, como comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais. Contudo, esse entendimento não tem vinculatividade para análise e aprovação dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas que não tenham aplicado a reserva de 30% os quais devem ser analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.

    (E) INCORRETA

    Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero . (Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

  • Oi Fernanda. Essa alternativa B, qual é a lei? Não achei esse texto na lei 9504

  • É da Resolução TSE 23.607/19 Cris pere

  • FGV eleitoral tj-pr *anotado na Lei nº 9.504/1997*

    A gabarito

    B a candidata, ao receber a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas, pode utilizá-la no interesse exclusivo de sua campanha, em outras campanhas femininas ou exclusivamente para financiar candidaturas masculinas;

    C a utilização de verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas para o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, ou a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, caracteriza emprego ilícito de recursos do FEFC pelo desvirtuamento da finalidade das cotas de gênero;

    Art. 17, §7º, da Resolução TSE 23.607/19. O disposto no § 6º deste artigo NÃO impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

    § 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

    D a previsão de reserva de vagas para candidaturas proporcionais aplica-se à composição das comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos, de suas comissões provisórias e demais órgãos equivalentes, e sua inobservância acarreta o indeferimento dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária formulados junto à Justiça Eleitoral

    Consulta nº 0603816-39-TSE: é aplicável reserva de gênero para mulheres nas eleições para órgãos partidários, como comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais. Contudo, esse entendimento NÃO tem vinculatividade para análise e aprovação dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas que não tenham aplicado a reserva de 30% os quais devem ser analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.

    E a formalização de renúncia por candidata, após o transcurso do prazo para substituição das candidaturas, previsto no Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, acarreta penalização ao partido político por burlar a regra de observância aos percentuais de gênero

    Fonte: colega Fernanda evangelista

  • Em 2021 ocorreu novidade legislativa nesta seara: o TSE propôs essas mudanças para a resolução:

    1. A união de partidos em federações foi instituída pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral de 2021 com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para eventual fusão ou incorporação.
    2. minuta da resolução que trouxe ao Plenário prevê que a cota de gênero nas eleições proporcionais seja atendida tanto pela lista da federação, globalmente, quanto individualmente por cada partido, “evitando-se que as candidaturas femininas sejam concentradas nos partidos que menos recebem recursos”.
    3. Resolução aprovada hoje, dois ou mais partidos com registro no TSE poderão reunir-se em federação, com abrangência nacional, sendo registrados conjuntamente pela Justiça Eleitoral - Para isso, as legendas deverão antes constituir uma associação registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com personalidade jurídica distinta das legendas que a constituem. 
    4. O pedido será apreciado pelo Plenário do TSE. A participação da federação nas eleições somente é possível se seu registro for deferido até seis meses antes das eleições.
    5. As legendas que se unirem em uma federação deverão permanecer na nova instituição por, no mínimo, quatro anos. A agremiação que se desligar antes desse prazo não poderá ingressar em outra federação e, ainda, não poderá celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Também não poderá utilizar o Fundo Partidário durante o tempo que faltar para completar os quatro anos em que deveria estar na federação. A exceção a essa regra ocorre no caso de a federação ser extinta apenas porque os partidos que a compõem irão se fundir ou, então, porque um deles irá incorporar os demais.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Dezembro/tse-regulamenta-a-formacao-de-federacoes-partidarias-para-as-eleicoes-gerais-de-2022

  • Complementado a letra "A"... Lei n. 9.504/97 Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
  • Do Registro de Candidatos 

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1(um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

    II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

    § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. 

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • (B) a candidata, ao receber a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas, pode utilizá-la no interesse exclusivo de sua campanha, em outras campanhas femininas ou exclusivamente para financiar candidaturas masculinas; INCORRETA

    COMPLEMENTAÇÃO/ATUALIZAÇÃO:

    RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

    Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral .

    § 4º Para o financiamento de CANDIDATURAS FEMININAS e DE PESSOAS NEGRAS os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): 

    I - para AS CANDIDATURAS FEMININAS o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); 

    § 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, SENDO ILÍCITO o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam

    § 7º O disposto no § 6º deste artigo NÃO IMPEDE: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras

    § 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do , sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

    § 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, CONFIGURA-SE A APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.

    § 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 4º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial