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ID
5475004
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os sujeitos do processo nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    (A) INCORRETA.

    Conforme disposto contida no art. 10 da Lei 9.099/95, não se admitirá nos juizados especiais qualquer forma de intervenção de terceiros. Contudo, o art. 1.062 do CPC/2015 trouxe a previsão de que se aplica ao processo de competência dos juizados especiais o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, após o NCPC a alternativa que contêm a previsão de que são admissíveis toda forma de intervenção de terceiros está incorreta, tendo em vista o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 1.062 CPC/2015 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    (B) INCORRETA.

    Art. 8º Lei 9.099/95 - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    (C) INCORRETA.

    A Lei 9.099/95 não traz a limitação de apenas dois litisconsortes.

    Art. 10 Lei 9.099/95 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    (D) INCORRETA.

    A Lei 9.099/95 não traz essa limitação. Art. 11 Lei 9.099/95 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

    (E) CORRETA.

    Art. 9º, § 4o, Lei 9.099/95 - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

  • Gabarito letra E.

    Art. 9º, § 4o, Lei 9.099/95, § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 

  • JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

    • NÃO cabe: Assistência e intervenção de terceiros (salvo o Incidente de desconsideração da PJ, nos termos do art. 1.062 do CPC).
    • Cabe: Litisconsórcio, não havendo limitação legal quanto ao número de litisconsortes (erro da alternativa C).
  • Complementando...

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    -Cabe desconsideração da personalidade jurídica no JEC - CPC - Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    -JEC - Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

  • onde está o comentário do professor?

  • Sobre a letra B, vale destacar o seguinte julgado do STJ, admitindo menor de idade como autor no Juizado da Fazenda Pública:

    Menor incapaz pode ser autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais

     da Fazenda Pública (JEFP).

    O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.

    [...]

    Regulação suficiente

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º).

    “Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário”, concluiu o relator.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-02-02_07-58_Menor-incapaz-pode-ser-autor-em-causa-que-tramita-no-Juizado-Especial-da-Fazenda-Publica.aspx#:~:text=2019%2005%3A50-,Menor%20incapaz%20pode%20ser%20autor%20em%20causa%20que,Juizado%20Especial%20da%20Fazenda%20P%C3%BAblica&text=Criados%20para%20democratizar%20a%20justi%C3%A7a,disciplinados%20pela%20Lei%209.099%2F95.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos sujeitos do processo no juizado especial- Lei 9.099/95, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A regra da lei dos juizados especiais é que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, de acordo com o art. 10 da Lei 9.099. Entretanto, com a vigência do novo CPC, houve a previsão de que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica se aplicaria aos processos de competência dos juizados especiais, de acordo com o art. 1.015 do CPC.

    b) ERRADA. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, de acordo com o seu art. 8º.

    c) ERRADA. A lei dos juizados não traz limitação de litisconsortes, apenas firma que “Admitir-se-á o litisconsórcio", de acordo com o seu art. 10.

    d)  ERRADA. O Ministério Público poderá intervir nos casos previstos em lei, consoante o seu art. 11.

    e) CORRETA.  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício, de acordo com o art. 9º, §4º da Lei 9.099.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.