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GABARITO C
Art. 344. O juízo da execução requisitará, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça,
mediante ofício requisitório eletrônico de precatório, o pagamento do valor devido pela fazenda pública em virtude de decisão judicial definitiva, competindo-lhe, entre outras funções:
I - aferir os contornos subjetivos e objetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor definitivo, ao beneficiário correto, expresse exatamente o garantido pela coisa julgada e pelo
ordenamento jurídico;
II - velar para que a expedição do ofício requisitório ocorra somente depois de caracterizada a definitividade da decisão condenatória ou à vista de título executivo extrajudicial líquido,
certo e exigível;
III – incluir, conforme determine a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as custas de expedição do ofício requisitório, salvo decisão judicial em contrário;
IV – enviar o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de trinta dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo.
§ 1º O pagamento de valor devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas causas relativas a acidentes de trabalho, superior àquele definido como de pequeno valor, deve ser requisitado por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com suas normas.
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GABARITO C
Trata-se de competência delegada, consoante se extrai do Código de Normas da Corregedoria-geral da justiça - provimento n° 282/2018 (foro judicial):
Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).
§ 1º Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas.
(...)
§ 3º Compete também ao Juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas relativas a acidente de trabalho.
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Mas se for acidente de trabalho, o juízo da execução requisita ao Presidente do TJ, neh?
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Gab. C
Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).
§ 1º Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas.
§ 3º Compete também ao Juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas relativas a acidente de trabalho.
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Mesmo quem não tivesse conhecimento do Código de Normas da Corregedoria-geral da justiça - provimento n° 282/2018 (foro judicial), poderia resolver a questão com a conjugação de alguns dispositivos constitucionais. Vejamos
Sendo o INSS parte no processo, seria o caso de processamento perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Contudo se a causa previdenciária tramitou perante a Justiça Estadual é porque não há Justiça Federal na Comarca, logo, é o caso de aplicação do artigo 109, § 3º, da CF:
Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Assim, em que pese o julgamento na Justiça Estadual, o Tribunal a que se submete a causa, tendo em vista a presença do INSS, é o Tribunal Regional Federal, porquanto o Presidente ao qual deverá será do TRF
Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
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Realmente, INSS NA JUSTIÇA ESTADUAL é competência delegada, por isso que o ofício requisitório vai para o TRF. Esqueci esse detalhe.