A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - pelo prazo
máximo de trinta dias, prorrogável sucessivas vezes, desde que lastreada em
laudo oficial, sem direito à percepção do subsídio;
Primeiramente, cabe dizer
que o
art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para
tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de
atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse
documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a
norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta
dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo
Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro
grau.
Destaco
que o
Parágrafo único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo
de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu
subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a
licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a
critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça". Então, memorize a
informação de que o magistrado receberá integralmente o seu subsídio até no
máximo de trinta dias. Passou desse prazo, será sem subsídios ou a critério do
Órgão Especial em situações excepcionais.
B)
Incorreta - desde que o familiar do magistrado seja
submetido a inspeção de saúde, perante junta médica oficial nomeada pelo
residente do Tribunal de Justiça;
Primeiramente, cabe dizer
que o
art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para
tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de
atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse
documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a
norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta
dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo
Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro
grau.
C)
Incorreta - pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável
por até mais noventa dias, mediante apresentação de novo laudo médico oficial,
com percepção integral do subsídio;
Primeiramente,
cabe dizer que o
art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença
para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a
apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente,
devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID).
Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a
trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada
pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de
primeiro grau.
É importante saber que o art.
91
da norma dispõe que “A licença para tratamento de saúde terá o prazo
máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção
do exercício por período de até trinta (30) dias". Então, veja que o prazo
máximo da licença não é de trinta dias, mas sim de dois anos.
Destaco
que o
Parágrafo único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo
de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu
subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a
licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a
critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça". Então, memorize a
informação de que o magistrado receberá integralmente o seu subsídio até no
máximo de trinta dias. Passou desse prazo, será sem subsídios ou a critério do
Órgão Especial em situações excepcionais.
D)
Incorreta - pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável
sucessivas vezes, desde que lastreada em atestado particular ou laudo oficial,
com direito à percepção do subsídio proporcional ao tempo de contribuição;
Primeiramente,
cabe dizer que o
art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença
para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a
apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente,
devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID).
Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a
trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada
pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de
primeiro grau.
É importante saber que o art.
91
da norma dispõe que “A licença para tratamento de saúde terá o prazo
máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção
do exercício por período de até trinta (30) dias". Então, veja que o prazo
máximo da licença não é de trinta dias, mas sim de dois anos.
Destaco
que o
Parágrafo único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo
de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu
subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a
licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a
critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça". Então, memorize a
informação de que o magistrado receberá integralmente o seu subsídio até no
máximo de trinta dias. Passou desse prazo, será sem subsídios ou a critério do
Órgão Especial em situações excepcionais.
E) Correta - desde que o requerimento contenha a expressa
declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao
paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo.
Primeiramente, cabe dizer
que o art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para tratamento de
saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de atestado
médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse documento
apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a norma, saiba
que é possível a referida licença com prazo superior a trinta dias, mas dependerá
de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do
Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.
Prosseguindo, o art. 94
declara que “O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família
do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código,
deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência
pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com
o exercício do cargo". Pronto, já sabemos que essa alternativa é o nosso
gabarito!
Destaco que o Parágrafo
único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo de doença em pessoa da
família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo
máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção
dos subsídios, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça". Então, memorize a informação de que o magistrado receberá
integralmente o seu subsídio até no máximo de trinta dias. Passou desse prazo,
será sem subsídios ou a critério do Órgão Especial em situações excepcionais.
Resposta: E