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ID
5475016
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

José é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Durante a pandemia do novo Coronavírus, a esposa do magistrado foi acometida pelo Covid-19 . Assim sendo, José requereu licença para tratamento de saúde em pessoa de sua família, instruindo seu pedido com atestado do médico assistente de sua esposa com indicação da classificação internacional da doença (CID).
No caso em tela, consoante dispõe o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003), a licença requerida por José deverá ser deferida:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    Lei estadual 14.277/2003

    Art. 94. O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código, deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo.

    Parágrafo único. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídio, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

  • GABARITO E

    CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - lei estadual nº 14.277/2003:

    Art. 94. O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código, deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo.

    Parágrafo único. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídio, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

  • A alternativa mais humana, e correta, é a "E"...

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável sucessivas vezes, desde que lastreada em laudo oficial, sem direito à percepção do subsídio;

     

    Primeiramente, cabe dizer que o art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.

    Destaco que o Parágrafo único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça". Então, memorize a informação de que o magistrado receberá integralmente o seu subsídio até no máximo de trinta dias. Passou desse prazo, será sem subsídios ou a critério do Órgão Especial em situações excepcionais.



    B) Incorreta - desde que o familiar do magistrado seja submetido a inspeção de saúde, perante junta médica oficial nomeada pelo residente do Tribunal de Justiça;


     

    Primeiramente, cabe dizer que o art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.


    C) Incorreta - pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável por até mais noventa dias, mediante apresentação de novo laudo médico oficial, com percepção integral do subsídio;



    Primeiramente, cabe dizer que o art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.

    É importante saber que o art. 91 da norma dispõe que “A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta (30) dias". Então, veja que o prazo máximo da licença não é de trinta dias, mas sim de dois anos.

     

    Destaco que o Parágrafo único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça". Então, memorize a informação de que o magistrado receberá integralmente o seu subsídio até no máximo de trinta dias. Passou desse prazo, será sem subsídios ou a critério do Órgão Especial em situações excepcionais.






    D) Incorreta - pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável sucessivas vezes, desde que lastreada em atestado particular ou laudo oficial, com direito à percepção do subsídio proporcional ao tempo de contribuição;



    Primeiramente, cabe dizer que o art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.

    É importante saber que o art. 91 da norma dispõe que “A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta (30) dias". Então, veja que o prazo máximo da licença não é de trinta dias, mas sim de dois anos.

     

    Destaco que o Parágrafo único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça". Então, memorize a informação de que o magistrado receberá integralmente o seu subsídio até no máximo de trinta dias. Passou desse prazo, será sem subsídios ou a critério do Órgão Especial em situações excepcionais.

    E) Correta - desde que o requerimento contenha a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo.


     

    Primeiramente, cabe dizer que o art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.

     

    Prosseguindo, o art. 94 declara que “O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código, deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo". Pronto, já sabemos que essa alternativa é o nosso gabarito!

     

    Destaco que o Parágrafo único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça". Então, memorize a informação de que o magistrado receberá integralmente o seu subsídio até no máximo de trinta dias. Passou desse prazo, será sem subsídios ou a critério do Órgão Especial em situações excepcionais.

    Resposta: E