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GABARITO LETRA A.
O prazo de 2 anos está previsto no caput do art. 48 da Lei 11.101/05. Já o art. 70-A, por sua vez, prevê que o “produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”
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Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005:
O prazo de 2 anos está previsto no caput do art. 48 da Lei 11.101/05:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Já o art. 70-A, por sua vez, prevê que o “produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”
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Complementando:
O computo do período de 2 anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do artigo 48 da Lei 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor. (STJ)
Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
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RJ, alguns pontos importantes (cf lei 14.112/2020):
Requisitos:
Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, com tânsito em julgado, as responsabilidades daí decorrentes
II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de rec. judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo
IV – não ter sido condenado (inclusive administrador ou sócio controlador) por qualquer dos crimes previstos nesta Lei
*produtor rural ganhou flexibilidade para comprovação do prazo por meio de escrituração contábil, conforme §§ art 48
Credores:
Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso...
§3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis/imóveis, de arrendador mercantil, proprietário/promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (PROPRIETÁRIOS)
Outros excluídos: credor tributário, renegociação com a empresa em recuperação judicial na forma de ato do P. Executivo, credor de adiantamento de contrato de câmbio/exportação, dívida constituída até 3 anos antes do pedido de recuperação para a aquisição de propriedade rural
Obs.: as garantias do devedor em RJ são mantidas, podendo ser cobradas (Súm 581/STJ)
Procedimento:
1) Decisão que defere o processamento da RJ (“stay period” = suspensão 180 dias prescrição e execuções em andamento, prorrogável 1 vez desde se devedor não deu causa). Exec tributária e ações normais prosseguem.
2) Proposta do devedor (60 dias p/ apresentar), pode propor qualquer coisa salvo: 1. Venda/bem dado em garantia real, salvo concordância/credor; 2. Câmbio em reais de contrato em moeda estrangeira, salvo concordância/credor; 3. Não pode atrasar mais de 30 dias p/ o pagto de natureza salarial (até 5 salários mínimos, valores que não foram pagos até 3 meses antes do pedido); 4. Não pode atrasar mais de 1 ano p/ pagto de crédito trabalhista/acid. trabalho, salvo concordância da maioria dos credores para pagar em até 2 anos se houver garantia
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LCP 123
Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
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A questão tem por objeto tratar da Recuperação
judicial, no tocante a figura dos legitimados. Os empresários, EIRELI (empresária) ou
sociedades empresárias que estejam enquadradas como Microempresas -ME ou
Empresa de Pequeno Porte – EPP e estejam
atravessando uma crise econômica financeira poderão solicitar pedido de
recuperação judicial ordinário ou especial.
A petição inicial deverá obedecer aos
requisitos do Art. 48 e 51, LRF.
Os legitimados estão previstos no art.
48, §1ª, LRF.
Letra A) Alternativa Correta. O plano de
Recuperação Judicial especial se aplica para as ME e EPP. Possui legitimidade para requerer a
recuperação judicial o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiros do
devedor, inventariante ou sócio remanescente. Cuidado! Os credores não têm
legitimidade para requerer a recuperação judicial do seu devedor.
Aqueles que exercem atividade rural
(arts. 971 e 984, CC) e possuem registro na Junta comercial poderão pedir
recuperação e ter sua falência decretada. Nesse sentido dispõe o art. 70-A, LRF
que o produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar
plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o
valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais).
Art. 48 § 2º, LRF No caso de exercício de atividade rural por
pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste
artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação
legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue
tempestivamente.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 70-A, LRF que o produtor rural de que trata o § 3º do
art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos
termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 70-A, LRF que o produtor rural de que trata o § 3º do
art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos
termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 70-A, LRF que o produtor rural de que trata o § 3º do
art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos
termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 70-A, LRF que o produtor rural de que trata o § 3º do
art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos
termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
Gabarito do Professor : A
Dica: O Rural não precisa estar inscrito na
junta comercial há mais de 2 (dois) anos para pedir recuperação judicial,
bastando a comprovação de que exerce a atividade há mais de dois anos.
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Comentário extra sobre a contagem do prazo de dois anos para atividade rural
O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.800.032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019 (Info 664).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/01/2022
bons estudos