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GABARITO LETRA C.
I. CORRETO. “Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação.” (LFRE, art. 48-A).
Atentem que este artigo é inovação da reforma da Lei 11.101/05.
II. CORRETO. “É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.” (LFRE, art. 6º-A). Importante atentar que é artigo incluído pela reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
III. INCORRETO. “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.” (LFRE, art. 6º, §13). Também incluído pela reforma da Lei 11.101/05.
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I. CORRETO.
Art. 48-A. “Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação.”
II. CORRETO.
Art. 6-A - “É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.”
III. INCORRETO.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica
§ 13. “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.”
OBS:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial e da falência. Ambos os
procedimentos são regulados pela Lei 11.101/05. O processo de falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei
11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.
A falência tem por objetivo a
satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.
Sergio Campinho conceitua a
falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente,
um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)”.
A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar
a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Item I) Certo. Nesse sentido dispõe o art.
48-A, LRF que na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a
formação e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído
o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação. (Incluído
pela Lei nº 14.112, de 2020).
Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o
art. 6º-A, LRF que é vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação
judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se
o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Item III) Errado. Nesse sentido dispõe
que no art. 6 § 13, LRF que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial
os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas
sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação
contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de
assistência à saúde for cooperativa médica.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
O art. Art. 2º, LRF dispõe que a Lei 11.101/05
não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II –
instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio,
entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Gabarito do Professor: C
Dica: Via de regras as operadoras de plano de
saúde, estão excluídas da Lei 11.101/05, porém, quando constituídas na forma de
cooperativa médica poderão se valer da recuperação judicial.