A questão tem por objeto tratar das
marcas, reguladas pela Lei 9279/96. As marcas consistem em
sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou
indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta
está relacionada a um serviço ou produto determinado. O art. 122, da LPI
determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido, dispõe o art. 124, LPI que não são registráveis como marca: I -
brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão,
figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e
veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não
requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou
imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão
ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com
o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar
uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade,
peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão
empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações,
salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação
geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação
quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou
serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII
- reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva
ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome,
prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de
título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura,
nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente
conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou
científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e
sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do
autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na
arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em
parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um
só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de
mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma
necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que
estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza,
no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado
em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão
ou associação com aquela marca alheia.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido, dispõe o art. 124, LPI que não são registráveis como marca: I -
brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão,
figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e
veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não
requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou
imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão
ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com
o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar
uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade,
peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão
empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações,
salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação
geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação
quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou
serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII
- reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva
ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome,
prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de
título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura,
nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente
conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou
científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e
sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do
autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na
arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em
parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um
só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de
mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma
necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que
estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza,
no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado
em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão
ou associação com aquela marca alheia.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido, dispõe o art. 124, LPI que não são registráveis como marca: I -
brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão,
figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e
veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não
requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou
imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão
ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com
o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar
uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade,
peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão
empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações,
salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação
geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação
quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou
serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII
- reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva
ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome,
prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de
título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura,
nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente
conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou
científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e
sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do
autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na
arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em
parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um
só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de
mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma
necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que
estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza,
no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado
em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão
ou associação com aquela marca alheia.
Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido,
dispõe o art. 124, LPI que não são registráveis como marca: I - brasão, armas,
medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou
qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a
honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença,
culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV -
designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o
registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de
elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome
de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes
sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar
ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a
distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do
produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e
época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como
meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua
imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir
indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca
se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada
para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou
imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de
certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome,
prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de
título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura,
nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente
conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou
científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e
sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do
autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na
arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em
parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um
só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de
mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma
necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que
estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza,
no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado
em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão
ou associação com aquela marca alheia.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido, dispõe o art. 124, LPI que não são registráveis como marca: I -
brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão,
figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e
veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não
requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou
imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão
ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com
o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar
uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade,
peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão
empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações,
salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação
geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação
quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou
serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII
- reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva
ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome,
prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de
título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura,
nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente
conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou
científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e
sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do
autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na
arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em
parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um
só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de
mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma
necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que
estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza,
no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado
em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão
ou associação com aquela marca alheia.
Gabarito do Professor : D
Dica: As marcas são regidas por três princípios fundamentais: especialidade,
territorialidade e sistema atributivo.
Pelo
princípio da especificidade, o registro da marca confere ao seu titular somente
a proteção no ramo da atividade em que foi registrada. Podemos citar como exemplo a “VEJA”, que tem
a proteção no seguimento de produtos de limpeza e outra proteção no tocante a
revistas e periódicos. A proteção ficará restrita à classe em que foi
registrada. O princípio da especificidade comporta exceção no tocante às marcas
de alto renome