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ID
5475052
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marcos, domiciliado em imóvel próprio localizado no Município Alfa (Estado Beta), recebeu notificação em 2021 referente ao pagamento de taxa municipal de combate a incêndio quanto a esse imóvel, bem como outra notificação do Estado Beta cobrando taxa estadual de combate a incêndio.
À luz do conceito de taxa presente na Constituição da República de 1988 e no Código Tributário Nacional, bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal taxa de combate a incêndio:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    A taxa não pode ser cobrada nem pelo Município nem pelo Estado.

    Com relação ao Município, temos que o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” (Tema 16).

    Com relação ao Estado, é inconstitucional porque a taxa de incêndio é questão de segurança pública. Assim, não pode ser cobrada mediante taxa, sendo financiada através dos impostos.

  • GABARITO: LETRA A

    O STF afastou a possibilidade de os Municípios cobrarem taxa de combate a incêndio, na medida em que a tarefa de fiscalizar adequadamente os estabelecimentos, de modo que a tarefa de evitar a ocorrência de incêndios caberia aos Estados, através da polícia militar e do corpo de bombeiros militares (STF, RE 643.247).

    O Supremo consignou que a prevenção e o combate a incêndios se fazem mediante a atuação da polícia retratada no corpo de bombeiros, sendo atividade essencial do Estado e, por isso, remunerada por meio de impostos. Desse modo, entendeu ser inconcebível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    • TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. STF. RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, DJe 19/12/2017 (Repercussão Geral) (Info 866).

    Portanto, a taxa de combate a incêndio não poderia ser cobrada pelo Município Alfa, pois não tem competência tributária para instituí-la. Com relação ao Estado, o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, razão pela qual deve ser remunerado mediante impostos. Sobre o tema, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional:

    • (...) 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. (...) STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.

     

  • Gabarito: Alternativa A.

    Desbancando a FGV!!!

    TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS:

    Segundo o STF:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, NÃO cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Além disso, o STF entendeu que a cobrança da taxa de incêndio pelos Estados também é inconstitucional, uma vez que a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do STF, votou para declarar inconstitucional uma norma do estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela "utilização potencial" do serviço de extinção de incêndio.

    Deste modo, o STF entende que NÃO é possível criar TAXA para prevenção e combate a incêndios por estados ou municípios.

    (FGV/Prefeitura de Salvador/2017) O Município “X” instituiu, por lei, uma taxa, com o objetivo de prevenção e combate a incêndios. Considerando tal hipótese, à luz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal é INCONSTITUCIONAL, pois a prevenção e o combate a incêndios compõem a segurança pública, NÃO cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.(V)

    (FGV/TJ-PR/2021) Marcos, domiciliado em imóvel próprio localizado no Município Alfa (Estado Beta), recebeu notificação em 2021 referente ao pagamento de taxa municipal de combate a incêndio quanto a esse imóvel, bem como outra notificação do Estado Beta cobrando taxa estadual de combate a incêndio. À luz do conceito de taxa presente na Constituição da República de 1988 e no Código Tributário Nacional, bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal taxa de combate a incêndio NÃO poderia ser cobrada nem pelo Município Alfa nem pelo Estado Beta.(V)

    Para fixar!

    (NC-UFPR/2018) O Município Beta instituiu, por meio de lei complementar, taxa de incêndio, com vistas a remunerar os serviços de segurança pública prestados pelo Corpo de Bombeiros Municipal. Considerando a situação narrada, bem como as disposições constitucionais e legais aplicáveis às taxas, a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua dos Estados e do Distrito Federal, e porque serviço essencial, não cabe ao Município criar taxa para tal fim.(V)

    (FUNRIO/2018) Segundo entendimento do STF, dentro das atividades inerentes à segurança pública, encontram-se presentes a prevenção e o combate a incêndios, que devem ser prestadas exclusivamente pelo Poder Público. Assim, a Corte passou a reconhecer que esse serviço por fazer parte da segurança pública, não pode ser prestado de forma individualizada a contribuintes, por isso, é INCONSTITUCIONAL a instituição de taxas de incêndio, tanto pelos Estados como pelos Municípios.(V)

    Seja seu próprio incentivo!”

  • GAB: A

    - A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871).

  • É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndio.

    A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim de taxa.

    STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A taxa de incêndio padece da mesma inconstitucionalidade da antiga TIP - taxa de iluminação pública. Como se trata de um serviço público uti universi, e não uti singuli, não se pode quantificar e delimitar quem está recebendo especificamente aquele serviço. Toda a sociedade o recebe, indiferentemente. Por isso que, no caso da extinta TIP, após a declaração de sua inconstitucionalidade, foi criada a COSIP - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

    VQV

  • TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    (ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

    Info 992

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e1e1f667ce4596e5644be6fab627c226

  • GAB.: A

    *A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871).

    inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

    Fonte: DoD.

  • Gabarito - A

    A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa (É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios). STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992).

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF:

    TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    (ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

     

    Logo, não cabe taxa para essa situação, seja ela estadual ou municipal.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • "- STF - TESE EM REPERCUSSÃO GERAL 16 (RE 643247, 24.05.2017) A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. Assim, é inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5o da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa." (GRIFO NOSSO).

  • OLHEM A QUESTÃO:

     

     

    ( assuntos) 

     

    Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:  

    O registrador José, em agosto de 2021, exigiu do adquirente de um imóvel que, para realizar o registro, apresentasse certidão de quitação da taxa estadual anual de segurança contra incêndio, cobrada em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço de combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar. O adquirente recusou-se, requerendo que o registrador, nos termos do Art. 198 da Lei nº 6.015/1973, suscitasse dúvida perante o juiz competente, o qual decidiu dando razão ao registrador. 

    Diante desse cenário, o juiz decidiu: 

     

    Alternativas 

    A corretamente, uma vez que tal obrigação constitui obrigação propter rem; 

    B equivocadamente, uma vez que o tabelião somente poderia exigir certidão de quitação de tal tributo do alienante; 

    C equivocadamente, uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa; 

    D equivocadamente, uma vez que apenas é responsável tributário por dívidas da referida taxa o titular anterior da propriedade; 

    E corretamente, já que o Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. 

    Resposta: alternativa C

     

     

  •  Se liga:

    • Tx( específica + divisível | potencial ou efetiva)
    • Serviço
    • Poder de polícia

    Desmembrando as súmulas:

    • Inconstitucional
    • Tx
    • Combate | prevenção de incêndios