SóProvas


ID
5475055
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Companhia Municipal de Limpeza Urbana, empresa pública municipal responsável pela remoção e coleta do lixo domiciliar no Município X, recebeu delegação para fiscalizar e arrecadar a taxa de coleta de lixo domiciliar, sendo a arrecadação voltada para o custeio de suas próprias atividades.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir, assinalando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).
( ) Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.
( ) A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal.
( ) Tal delegação das funções de fiscalizar e arrecadar em favor da Companhia Municipal de Limpeza Urbana é tradicionalmente chamada de delegação de capacidade tributária ativa.
A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    1. Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    CERTO. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, Tese RG 532, 2020).

    2. A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal.

    ERRADO. Art. 1º, Lei 6.830/80. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    3. Tal delegação das funções de fiscalizar e arrecadar em favor da Companhia Municipal de Limpeza Urbana é tradicionalmente chamada de delegação de capacidade tributária ativa

    CERTO. A Capacidade Tributária Ativa é atribuída ao sujeito ativo do tributo, ou seja, para aquele que possui o direito subjetivo de cobrar o tributo. Logo, a delegação das funções de fiscalizar e arrecadar tributos são chamadas, normalmente, de “delegação da capacidade tributária ativa”.

  • Esse item I ai sei não:

    Quanto à possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas jurídicas de direito privado, existe controvérsia doutrinária a respeito. Não obstante as discussões, seguindo a literalidade dos dispositivos do CTN (arts. 7º e 119), pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público podem figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária (Ricardo Alexandre - 2021).

  • Acho que o gabarito vai ser mudado para "E".

     

    Não tem como afirmar que a I tá certa. Pelo CTN, PJ de direito privado não pode ser titular da capacidade tributária ativa. Até daria para tentar encaixar no art. 7º, §3º, mas ele se limita à função de arrecadar e o enunciado fala em "fiscalizar e arrecadar".

    Quanto à II, "no entender do Superior Tribunal de Justiça, a delegação da capacidade tributária ativa modifica o sujeito ativo do tributo, passando tal posição a ser ocupada pela pessoa a quem houver sido delegada a atribuição" (Ricardo Alexandre - 2021).

  • Há vários erros na assertiva I.

    Um, por ir de encontro à expressa disposição legal do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    Dois, porquanto a pessoa jurídica de direito privado deve ser integrante da Administração Pública indireta e com capital social majoritariamente público.

    Além de que a assertiva não pontua a necessidade de a delegação do poder de polícia ser realizada por meio de lei.

    Registre-se, ainda, que a cobrança em provas objetivas deve se pautar no posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritários (art. 33 da Res. CNJ 75/09), o que não ocorreu no caso em tela.

    Logo, incorreta a assertiva.

    A alternativa que mais se coaduna com o entendimento prevalecente seria a letra "c".

    “A exceção prevista no texto do dispositivo legal transcrito não se refere a todos os aspectos da competência tributária, mas tão somente à capacidade tributária ativa, denominação dada pela doutrina à parcela meramente administrativa da competência tributária.

    É fundamental entender a diferença entre os dois institutos. Em sentido estrito, a competência tributária é política e se refere à possibilidade de editar lei instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo). A capacidade ativa decorre da competência tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

    (...)

    Normalmente, competência tributária e capacidade ativa estão reunidas na pessoa que institui o tributo e pratica os atos necessários à sua administração. Todavia, conforme ressaltado, o ente detentor da competência pode delegar a capacidade ativa a outra pessoa de direito público, seja a um ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município), seja a um ente administrativo (autarquia ou fundação).

    (...)

    Quanto à possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas jurídicas de direito privado, existe controvérsia doutrinária a respeito. Não obstante as discussões, seguindo a literalidade dos dispositivos do CTN (arts. 7o e 119), pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público podem figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária.

    (...)

    Apesar das opiniões divergentes, aconselha-se que, em prova de concurso público, seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento se encontra fundamentado em disposições expressas do Código Tributário Nacional”.

    (Alexandre, Ricardo. Direito tributário. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2021)

  • A questão, salvo melhor juízo, se refere ao Tema 903 do STF, no qual até presentemente só houve o reconhecimento da repercussão geral, sem julgamento do mérito. É triste uma questão desta natureza:

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4660124&numeroProcesso=847429&classeProcesso=RE&numeroTema=903

  • Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II, taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

  • Por incrível que pareça, essa questão não foi anulada.. e eu fiquei por um ponto do corte.. LAMENTÁVEL!

  • “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

    O art. 119 fala em competência, mas, na realidade, ao completar com o trecho “para exigir o seu cumprimento”, está se referindo à competência delegável e não à competência para instituir o tributo, nos termos do art. 7º do CTN.

    “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...)”

    O art. 119 está afirmando que o sujeito ativo da obrigação tributária é aquele que detém a capacidade tributária (aquele que detém o poder de executar, fiscalizar, e arrecadar – dentro de “arrecadar” está “cobrar”).

    O sujeito ativo só pode ser ente político e, assim sendo, uma outra pessoa jurídica de direito público à qual tenha sido delegada, pelo ente político quando instituiu o tributo, a capacidade tributária.

    Em regra, pessoa jurídica de direito privado não pode deter a capacidade tributária e figurar como sujeito ativo na relação jurídico-tributária. Por outro lado, existe uma situação chancelada pela jurisprudência do STJ na Súmula 396 do STJ.

    “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.”

    O STJ entendeu, nessa situação, que a contribuição sindical rural poderia ser cobrada pela CNA porque essa Confederação, pessoa jurídica de direito privado, recebeu uma delegação legal da Receita Federal.

  • Alguém poderia me explicar o erro do item II?

  • Questão passível de recurso por não ter alternativa correta.

    A primeira assertiva está verdadeira. Como o CTN foi concebido na teoria tripartite, o STF decidiu que é possível a delegação do poder de polícia (e, portanto, o exercício da capacidade ativa). Existem outros exemplos também, como as contribuições especiais para o Sistema S, que é entidade privada e detém a competência para arrecadar os tributos.

    A segunda assertiva foi considerada falsa no gabarito preliminar, considerando a Lei de Execução Fiscal. Apesar de se tratar de uma Empresa Pública prestadora de serviço público, a Lei 6.830, em seu artigo 1º, prevê que a “execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. Há entendimento do STF que se a empresa pública for prestadora de serviço público não concorrencial, ela estaria submetida ao regime público das autarquias. Desse modo, esta alternativa também pode ser considerada correta.

    A terceira assertiva é verdadeira. A Capacidade Tributária Ativa é atribuída ao sujeito ativo do tributo, ou seja, para aquele que possui o direito subjetivo de cobrar o tributo. Logo, a delegação das funções de fiscalizar e arrecadar tributos são chamadas, normalmente, de “delegação da capacidade tributária ativa”.

    fonte: curso Mege- prova doTJ PR comentada

  • FGV viajou em manter o item I como correto. Absurdo

  • A questão não é a delegação, é que ela não pode ser feita a pessoa jurídica de direito privado NÃO integrante da AP

  • Questão é minha e dou o gabarito que quiser

  • A Lei é muito direta em relação a isso:

    “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    A única função que pode ser atribuída a pessoa de direito privado é a de arrecadar, mas a de fiscalizar apenas pode ser delegada a pessoa de direito público.

    A questão deveria ter seu gabarito alterado, e não anulada, já que a Alternativa B está correta.

  • #Respondi errado!!!

  • GABARITO B

    A questão descreve a delegação da CAPACIDADE TRIBUTÁRIA.

    A questão também diz que é uma Empresa Pública que recebe a delegação.

    Pelo artigo 6º, §3º não há vedação em delegar a capacidade tributária a uma PJ de direito privado:

     § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos

    Logo, a primeira afirmação é V.

  • (FALSO ) Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    A competência tributária é indelegável, ao passo que a capacidade tributária ativa, que envolve as funções de fiscalizar e arrecadar tributos, e executar atos, leis e atos administrativos tributárias, é delegável a PJ de Direito PÚBLICO, conforme preconiza o próprio CTN, art. 7º.

    A jurisprudência, por via excepcional, admite que a delegação seja feita à PJ de Direito PRIVADO, desde que ela seja integrante da Adm. INDIRETA.

    Quando a atribuição de arrecadar é cometida à PJ de Direito Privado não pertencente à Adm. Pública, tem-se um mero contrato ou convênio celebrado entre o ente político e a instituição arrecadadora. Não há falar, nesse caso, de delegação da capacidade tributária ativa.

    (VERDADEIRO ) A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal.

    Caso o contribuinte da taxa se torne inadimplente, os valores devidos só poderão ser cobrados através do processo de execução fiscal.

    (VERDADEIRO ) Tal delegação das funções de fiscalizar e arrecadar em favor da Companhia Municipal de Limpeza Urbana é tradicionalmente chamada de delegação de capacidade tributária ativa.

    A Companhia é uma empresa pública do próprio Município, integrando a Adm. Indireta deste. Logo, seguindo entendimento firmado pela Jurisprudência, é correto afirmar que o que foi firmado entre a municipalidade e sua empresa pública foi sim uma delegação da capacidade tributária ativa.

    Por isso, acredito que a alternativa correta seja a E.

  • A primeira alternativa pergunta se:

    Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    Essa alternativa é falsa, pois o Art. 7º, do CTN estabelece que:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    A pergunta não é se a Companhia Municipal pode fiscalizar e arrecadar, mas sim se pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da administração pública, podem fiscalizar e arrecadar.

  • Após recursos, a FGV manteve o gabarito desta questão. Não consigo entender, especialmente a primeira assertiva.

  • Aguardo comentário da questão pelos professores.

  • A competência tributária é indelegável e somente a CRFB/88 pode disciplinar. Já a capacidade tributária é disciplinada pela CRFB/88 e Lei, dispõe que pode ser delegada aos 4 entes de Direito Público + Autarquias e Fundações Públicas, sendo a função de fiscalizar e arrecadar. Já o cometimento que é a arrecadação pode ser regulado por Lei ou Ato e só PJ Dir. Privado, por isso é possível o contribuinte pagar seu IPVA no BB.

  • Sobre a questão da delegação para fiscalizar e arrecadar tributos, não obstante a recente decisão do STF (a questão pede entendimento do STJ) a delegação do poder de polícia, temos um exemplo bem notório: a contribuição para o Sistema "S" que são contribuições fiscalizadas e arrecadadas pelas entidades paraestatais por expressa delegação da União, que lhes assegurava, também, a apropriação do produto de sua arrecadação para cumprimento de fins de interesse público. Nas chamadas contribuições parafiscais, o sujeito ativo não é necessariamente a pessoa jurídica de direito público interno. Até pessoa física pode posicionar-se como sujeito ativo como nos casos dos notários e registradores públicos que cobram emolumentos que representam taxas (ADI nº 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

    Não se trata de delegação de competência tributária, mas apenas de delegação para fiscalizar, cobrar e apropriar-se do produto da arrecadação.

    Fonte:https://haradaadvogados.com.br/contribuicoes-sociais-do-sistema-s/

  • Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    O erro está na palavra TRIBUTO, por isso,deve ter sido anulada.

  • Quanto ao item I:

    Não vejo esse problema todo que vários colegas estão apontando na referida alternativa.

    É fato que para o CTN, PJ de Direito Privado não possuiria capacidade tributária ativa, conforme art. 7º do CTN.

    TODAVIA, o enunciado pede especificamente o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir, assinalando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s))

    .

    A jurisprudência atual do STJ corrobora a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas jurídicas de direito privado, a saber:

    O SENAI, como pessoa jurídica titular da competência para exigir o pagamento da contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas prevista nos arts. 4º do Decreto-lei 4.048/42 e 1º do Decreto-lei 6.246/44, a par da atribuição de arrecadação e fiscalização cometida ao INSS com fulcro no art. 94 da Lei 8.212/91, tem legitimidade ativa ad causam para promover diretamente a ação de cobrança da respectiva contribuição, como previsto no art. 6º, parágrafo único, do seu Regimento Interno. (REsp 735.278/PR).

    .

    Súmula nº 396, STJ: "

    A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural".

    .

    Não vejo como a banca vá considerar este item como errado.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    (V) Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    Correta, por seguir a jurisprudência do STF (repercussão geral 532 – notadamente item 4):

    EMNTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares: 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para motivar o seu convencimento. Preliminar de violação do direito à prestação jurisdicional adequada afastada. 10. A alínea d, inciso III, artigo 102, da Constituição exige, para atração da competência do Supremo Tribunal Federal, declaração expressa da validade de lei local contestada em face de lei federal, o que, in casu, não se verifica. Preliminar de usurpação de competência afastada. 11. Os recursos extraordinários interpostos pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais devem ser conhecidos em razão do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, prequestionamento, legitimidade e o do interesse recursal, além da repercussão geral da matéria reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte. 12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279  DIVULG 24-11-2020  PUBLIC 25-11-2020)

     

    (F) A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal.

    Falso, pois a LEF não cita empresa pública:

    Lei 6.830/80. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

     

    (V) Tal delegação das funções de fiscalizar e arrecadar em favor da Companhia Municipal de Limpeza Urbana é tradicionalmente chamada de delegação de capacidade tributária ativa.

    Verdadeiro. Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o conceito de capacidade ativa tributária (que não se confunde com o de competência), que é delegável, de acordo com o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    Segundo os ensinamentos de Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, Saraiva, 2020):

    Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN)

     

    Gabarito do Professor: Letra B. 

  • Eu realmente não sou de "chorar" por questão perdida, mas esse item I ultrapassa a barreira do ridículo. Enfim, apenas um desabafo.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • (F) Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos , ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    .

    RE 633782 STF (2020) - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STJ admite que o consentimento e fiscalização do poder de polícia sejam delegados a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta.

    Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Administração Pública formal (pessoa jurídica de direito privado não pode figurar no polo ativo).

    .

    (F) A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal.

    Prerrogativa das autarquias: inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua respectiva cobrança por meio de execução fiscal (lei 6.830/1980).

    Como a companhia trazida na questão é uma empresa pública, não pode cobrar por execução fiscal?

    (se alguém puder explicar essa melhor)

    (V) Tal delegação das funções de fiscalizar e arrecadar em favor da Companhia Municipal de Limpeza Urbana é tradicionalmente chamada de delegação de capacidade tributária ativa.

    Competência tributária: indelegável (instituir, majorar ou extinguir um tributo – necessário lei).

    Capacidade tributária ativa: delegável (poder de arrecadar, fiscalizar, executar – não precisa de lei).

  • Com todo respeito aos que querem salvar a assertiva 1, apelando para o Sistema "S" como exemplo, não há como concordar com a possibilidade narrada na assertiva. Ora, ela diz "fiscalizar e arrecadar tributos.". O Sistema S não fiscaliza e, muito menos, arrecada TRIBUTO (o qual engloba impostos!). A questão está claramente equivocada.

  • Acho um absurdo uma questão dessa não ter sido anulada. A afirmativa I está incorreta.

    O art. 7º fala expressamente que a atribuição de arrecadar e fiscalizar tributo poderá ser delegada a outra PJ de direito público.

    Tudo bem que o §6º do art. 7 diz que não considera delegação de competência a atribuição de arrecadar tributo por pessoa de direito privado, mas aí só fala em ARRECADAR, enquanto que a questão fala em arrecadar e fiscalizar, o que só poderia ser por pessoa jurídica de direito público ou PJ de direito privado integrante da adm. indireta.

  • A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal. (ERRADO)

    Art. 1º, Lei 6.830/80. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

  • A MAIOR PIADA dessa prova do TJPR foi não terem anulada essa questão.

    O fundamento da banca? O STF autorizou a delegação do poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado....

    COMO SE O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO FOSSE A MESMA COISA QUE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    Como se a fui**ng mer*** do PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO fosse aplicado DA MESMA FORMA NA ARRECADAÇÃO TRIBUTAAAAAARIIAAAAAAA

    Nunca reclamei de questões... quase nunca reclamo da não anulação, mas essa foi a maior piada! Examinador com o ego maior que a lua

  • Típica questão de "só erra quem sabe".

  • Art. 7º, CTN/66:

        Art. 7º A competência tributária é INDELEGÁVEL, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do . OBS: Conceito de capacidade ativa tributária.

           § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. OBS: pcp gravitação jurídica (acessório segue o principal).

           § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. OBS: Pcp precariedade da delegação tributária.

           § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito PRIVADO, do encargo ou da função de arrecadar tributos. OBS: Compet tributária ≠ capacidade tributária ativa.

    Considerando as disposições do CTN/66, todas as assertivas seriam verdadeiras. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa, sim (art. 7º, caput). A referida capacidade é delegável à pessoa jurídica de direito público ou privado sem distinção, quanto a integrar a Administração Pública Indireta ou não (art. 7º, caput c/c § 3º). A delegação dos poderes de fiscalizar, cobrar e receber o tributo são também acompanhados das garantias e privilégios PROCESSUAIS (art. 7º, § 1º). Ademais, o Poder Judiciário não pode ser legislador positivo, revogando dispositivo legal. Ao contrário, deve aplicado, conforme regras hermenêuticas. Logo, a questão deveria ser anulada, por não possuir resposta certa.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A Capacidade Tributária Ativa pode sim ser delegada a pessoas jurídicas de Direito Público, e creio que ninguém tem dúvidas disso. Porém, não obstante a legislação não determine expressamente, a jurisprudência começou a abrir margem para conceber a possibilidade das pessoas jurídicas de direito privado também serem alvo dessa delegação.

    Exemplo disso é a Confederação Nacional da Agricultura, a qual o STJ concebeu a possibilidade de exercer a cobrança de certos tributos.

    Súmula 396 do STJ:

    A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.

    O que me choca de verdade foi manterem como falso o item II, sendo que na realidade ele está plenamente correto ao meu ver.

  • Na prova de Cartórios de SC, a FGV seguiu o mesmo entendimento (Q1852600):

    Projeto de lei complementar federal pretende delegar a uma entidade privada integrante do chamado “sistema ” (serviços sociais autônomos) a fiscalização e cobrança de uma contribuição já existente voltada para o custeio das atividades de tal entidade. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, um dos membros da referida comissão sustenta a impossibilidade de tal delegação, por transferir a uma entidade privada funções tributárias privativas do poder público.

    Diante desse cenário, é correto afirmar que:

    C) a capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado;

  • Errei, marquei letra E, porque PJ de direito privado só pode receber delegação para arrecadar (CTN, art. 7° parág. 3°), mas a questão pedia "segundo a jurisprudência do STJ". Meu gabarito foi F V V, pois considerei o menos errado. Enfim, melhor errar aqui.
  • Se você acha que o gabarito é letra E, você acertou, próxima.

    Fiscalizar e arrecadar = CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA = SOMENTE para PJ PÚB., não pode para PJ PRIV. = Por isso, I está ERRADA.

  • COMO ASSIM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FISCALIZAR E ARRECADAR? Alguém explica?

  • Essa delegação da capacidade tributária ativa, no que toca a fiscalização e arrecadação é denominada parafiscalidade.

  • Em reposta ao Kaue Klin e ao Mario Diego,

    a “I” está correta nos termos do artigo 7º do CTN   Art. 7º A competência tributária é indelegável, SALVO atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

    Agora, em relação a delegação para PJ de Direito Privado, conforme o Livro do Ricardo Alexandre há controvérsias doutrina. O Autor cita algumas posições, mas o engraçado é que ele aconselha levar para provas objetivas a corrente que defende da indelegabilidade para PJ de direito privado. Kkkkkkkkkk

    II- Está errada! Conforme o caput do art. 1º da lei de execuções Fiscais Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    III- é verdadeira! Pois na questão ocorreu o delegação da capacidade tributária ativa ou capacidade ativa, que nada mais é do que a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídica-tributária. Não confundir com a competência tributaria que é a atribuição constitucional para instituir impostos.

    Conceitos retirados do Livro Direito Tributario, Ricardo Alexandre, 2018.

  • Melhor se acostumar com o gabarito, a banca dá como correto fazer o que:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Projeto de lei complementar federal pretende delegar a uma entidade privada integrante do chamado “sistema ” (serviços sociais autônomos) a fiscalização e cobrança de uma contribuição já existente voltada para o custeio das atividades de tal entidade. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, um dos membros da referida comissão sustenta a impossibilidade de tal delegação, por transferir a uma entidade privada funções tributárias privativas do poder público.

    Diante desse cenário, é correto afirmar que:

    Alternativas

    A

    tais contribuições somente poderiam ser cobradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União responsável pela cobrança de tributos federais;

    B

    dada a natureza privada de tais contribuições, a possibilidade de sua cobrança exigiria a celebração de convênio entre os contribuintes e a entidade privada integrante do “sistema ” 

    C

    a capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado;

    D

    a fiscalização de tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, mas sua cobrança compete apenas a pessoas jurídicas de direito público;

    E

    as entidades privadas integrantes do “sistema ” não podem receber delegação para cobrança direta de tais contribuições, sendo apenas beneficiárias do produto da arrecadação. 

  • Sobre a primeira assertiva:

    A questão pede o entendimento do STJ. Atentem pra isso! Se pedisse a literalidade do CTN ou entendimento do STF, a resposta seria outra.

    O STJ entende que o ciclo de polícia são 4: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. Somente os itens ii e iii são delegáveis ao particular (entenda-se qualquer particular). (REsp 817.534⁄MG)

    Já o STF, complementando, entende que é possível delegar (salvo a fase de legislação), por lei, para pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta (sociedade de economia mista ou empresa pública) que exerça atividade não concorrencial, de capital majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado (STF. Plenário. RE 633782/MG).

    Por isso, é verdadeiro, segundo o STJ, que as "Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos."

    Alguém me corrija, por favor, se eu estiver errado!

  • Quanto ao item II, faltou a palavra NÃO em frente de arrecadada. Se a TAXA foi ARRECADA inexiste a possibilidade de execução fiscal. Logo, é desnecessário analisar toda a relação jurídica tributária. Simples assim, por incrível que pareça.

  • Se liga:

    • Competência tributária: regrinha (não delega) , salvo ( fiscalizar | arrecadar| executar + PJ( pública ou privada = competência tributária ativa)
    • PJ que recebeu a delegação ganha bónus: privilégios e garantias (= PJ delegante)
    • compete tributária ativa ( pode delegar) competência tributária (não pode delegar)
    • Competência ativa: pode ser revogada ( qualquer tempo) , ato unilateral , executada ( autoridade que delegou)

    OBS: acho que a letra C está equivocada, pelo fato de entrar como dívida ativa.

    Dica para dívida ativa ( DA):

    • Créditos do estado
    • Gerada pelo não pg dos tributos
    • Dentro do" tempinho "( exercício financeiro) em que foram lançados
    • Atenção: só os tributos diretos + que sofre prévio lançamento ( pode ser DA)