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ID
5475058
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei ordinária do Estado X, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, proibiu a cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica fornecida a templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse da entidade religiosa e seja usado para a prática religiosa.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    “ICMS – SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS – IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA – CONTAS – AFASTAMENTO – “GUERRA FISCALAUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.”

    Assim, percebe-se que o STF entendeu que a concessão de isenção por não representar vantagem nenhuma para o Estado concedente não pode ser considerada “guerra fiscal”.

    (ADI 3421/PR)

  • Alternativas B e E:

    Da leitura o voto do min. Marco Aurélio na ADI 3421-PR, pode-se extrair as seguintes lições:

    • A imunidade tributária prevista no inciso VI, parágrafo 4º, do artigo 150, CF refere-se ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais dos cultos religiosos, nos quais essas entidades figuram como contribuintes de direito.
    • O ICMS incidente sobre circulação de mercadorias e serviços públicos como fornecimento de água, luz e outros impostos contidos nos preços públicos têm as entidades religiosas como contribuintes de fato (entende-se que os contribuintes de direito são as concessionárias de serviços públicos).

  • “ICMS – SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS – IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA – CONTAS – AFASTAMENTO – “GUERRA FISCAL” – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.”

    Assim, percebe-se que o STF entendeu que do benefício fiscal não defere nenhuma vantagem para o Estado concedente e, portanto, não tem aptidão para deflagrar guerra fiscal”.

    Por óbvio, o Estado Concedente não editou a lei visando a atrair para o seu território todas as igrejas em detrimento dos demais Estados Federados e do DF, não havendo, pois, risco de deflagração de conflito ou abalo no pacto federativo.

    Fonte: Livro do Ricardo Alexandre

  • A questão aborda, especificamente, o julgamento da ADI 3421 do próprio Estado do Paraná.

    Contudo, é importante destacar que o entendimento do STF firmado na ADI 3421 destoou da compreensão prevalecente sobre o tema, haja vista a necessidade de prévia celebração de convênio, nos termos do art. 155, § 2, XII, g, da CF:

    1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padecem de inconstitucionalidade os dispositivos impugnados da Lei 10.259/2015 do Estado do Maranhão, porquanto concessivos de benefícios fiscais de ICMS sem atendimento à exigência constitucional (artigo 155, § 2º, XII, g). (ADI 5467, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, PUBLIC 16-09-2019)

    1. A instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com base em convênio interestadual, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da CF/88 e da Lei Complementar nº 24/75. (ADI 4481, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PUBLIC 19-05-2015)

    Nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual, como forma de evitar o que se convencionou chamar de guerra fiscal. Interpretação do art. 155, XII, g da Constituição. São inconstitucionais os arts. 6º, no que se refere a “benefícios fiscais” e “financeiros-fiscais”, 7º e 8º da Lei Complementar estadual 93/2001, por permitirem a concessão de incentivos e benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual. (ADI 3794, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, PUBLIC 01-08-2011)

    E mais, segundo entendimento do STF, é necessária a submissão do ato normativo que veicula o benefício fiscal à apreciação do Poder Legislativo para ratificação:

    1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. (ADI 5929, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PUBLIC 06-03-2020)

  • ERRO DA "B"

    Contribuinte De fato: é o que sofre o impacto financeiro no orçamento. No caso da compra de uma TV, seria o consumidor.

    Contribuinte De direito: é quem paga para o Estado, porém não sente no bolso, pois repassa o custo para o consumidor. Ex.: casas bahia, concessionária de energia elétrica.

    a imunidade tributária não incide quando os beneficiários são contribuintes de fato, apenas quando são contribuintes de direito:

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.

    • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

  • Eu não consegui entender essa questão. Por que as letras B e E estão erradas?

  • E como fica a ADI 5816??

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.012/2017, de Rondônia, que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, ajuizada pelo governo de Rondônia, julgada procedente. Liminar concedida anteriormente havia suspendido a norma.

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela lei não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que essa imunidade impede a caracterização da relação tributária apenas na hipótese em que a entidade imune é contribuinte de direito do tributo, tal como afirmado no julgamento do RE 608.872, em sede de repercussão geral, e que se firmou a seguinte tese “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

  •  tal benefício quanto ao ICMS necessita de autorização por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária;

    R: Errada. o convênio é uma exceção constitucional ao postulado da legalidade ou reserva legal tributária para neutralizar os efeitos de uma guerra fiscal.

    tal benefício quanto ao ICMS configura aplicação da imunidade tributária dos templos de qualquer culto;

    R: Errada. A imunidades são veiculadas somente na CF/88.

    a concessão de tal benefício não enseja guerra fiscal nem indevida competição entre os Estados;

    R: Correto. A finalidade é prestigiar a liberdade religiosa e não necessariamente atrair capital privado para o território do Estado, ainda mais de entidade religiosa, normalmente sem fins lucrativos.

    os templos de qualquer culto são contribuintes de direito quanto ao ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica;

    R: Errada. RG: Bens imóveis não são pessoas. O sujeito passivo da relação tributária deve ser PN ou PJ, salvo nas hipóteses de sucessão (espólio, por exemplo).

    a lei estadual deveria estender tal benefício a todos os imóveis de propriedade da entidade, ainda que alugados a terceiros, desde que os aluguéis fossem revertidos para sua finalidade essencial.

    R: Errada. A isenção é um ato de vontade política do Ente federativo, portanto é uma faculdade e não um dever imposto por norma supralegal. Ademais, nem todos os imóveis de uma igreja são necessariamente usados para sua atividade fim.

  • Segunda vez que vejo esse tema sendo cobrado pela FGV (Q1852699):

    A entidade religiosa ABC Religião, situada no Estado Alfa, requereu à concessionária de energia elétrica que não mais cobrasse ICMS na conta de luz de seu templo, nos termos de lei estadual específica de 2020 que concedeu, sem deliberação dos Estados e do Distrito Federal, tal benefício fiscal. A referida lei previu estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como as demais exigências legais para concessão de benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita. Diante desse cenário, é correto afirmar que:

    Alternativa correta: tal benefício fiscal pode ser reconhecido, já que a lei estadual obedeceu à exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demais exigências legais;

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre dispensa de cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica fornecida a templos de qualquer culto.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI) instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) EMENTA: ICMS - SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS - IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA - CONTAS - AFASTAMENTO - "GUERRA FISCAL" - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás (STF, ADI n.º 3421, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 5/05/2010); e

     

    3.2) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes.

    2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g", da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação.

    3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.

    4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente (STF, ADI n.º 5.816/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ em 05.11.2019).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Lei ordinária do Estado X, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, proibiu a cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica fornecida a templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse da entidade religiosa e seja usado para a prática religiosa.

    Diante desse cenário, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima transcrita, é correto afirmar que a concessão de tal benefício não enseja guerra fiscal nem indevida competição entre os Estados.

    Destarte, segundo entendimento pretoriano do STF, considerando que houve a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a aprovação da Lei ordinária do Estado X, não há falar em guerra fiscal e muito menos em competição indevida entre estados da federação.

     

    Resposta: C.

  • O pulo do gato nessa questão, e da ADI 3421, é perceber que mesmo a igreja sendo somente contribuinte de fato, ainda assim a isenção do ICMS vai ser válida (desde que tenha o cálculo do impacto financeiro). E vai ser válida mesmo sem autorização do CONFAZ, porque para o ministro dar isenção de ICMS pra igreja não enseja guerra fiscal.

    Mas lobby de igreja no STF não existe e não pode me machucar, disse o meu psicólogo.

  • A disciplina legal em exame apresenta peculiaridades a merecerem reflexão para concluir estar configurada, ou não, a denominada "guerra fiscal". (...) Ao lado da imunidade, há a isenção e, quanto ao ICMS, visando a editar verdadeira autofagia, a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF remete a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a número 24/1975. Nela está disposto que, ante as peculiaridades do ICMS, benefícios fiscais hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da Federação. Indago: o preceito alcança situação concreta que objetive beneficiar, sem que se possa apontar como alvo a cooptação, não o contribuinte de direito, mas o contribuinte de fato, presentes igrejas e templos de qualquer crença, quanto a serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás? A resposta é negativa. A proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais Estados, tem como móvel evitar competição entre as unidades da Federação e isso não acontece na espécie.

    [ADI 3.421, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 5-5-2010, P, DJE de 28-5-2010.]

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2