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GABARITO E
Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
O que é a teoria do fato consumado? Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ, REsp 709.934, 2004).
A teoria do fato consumado se aplica para violações ao meio ambiente? NÃO. Ex.: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município. Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local. João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.
Haverá a demolição mesmo que a construção irregular tenha sido feita com autorização dos órgãos ambientais? SIM. Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 359.140, 2017).
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GABARITO: LETRA E
De fato, para o STJ, e, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017. Noutros termos, não há direito adquirido à degradação ambiental.
Este entendimento restou consolidado no enunciado sumular nº 613 do STJ, segundo o qual “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
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Dois julgados interessantes que valem o conhecimento:
1) O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente. Informativo 671 STJ;
2) O Município é responsável pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal. Responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária. REsp 1635457.
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Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.
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Complementando...
JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ - AMBIENTAL:
3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.
10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)
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Complementando...
Súmula 652 do STJ: A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
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O que é a teoria do fato consumado?
Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ). Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica. Em suma, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente
Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município. Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local. João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017. Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.
fonte: @dizerodireito.
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a responsabilidade civil da adm por danos ao meio ambiente, decorrentes da sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário mas de execução subsidiária.