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GABARITO D
Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental, é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma exclusiva ou reiterada na prática de ilícitos ambientais? NÃO. A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 5º do art. 25 da Lei nº 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (STJ, Tese RR 1.036, 2021). A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação. Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
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GABARITO: LETRA D
Recentemente, o STJ entendeu que merecia ser superada a orientação jurisprudencial que condicionava a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita.
Isso porque os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, de modo que a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
Com efeito, entendeu-se que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
- A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).
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Acredito ser passível de anulação, pois a depender do caso, nem toda empresa locadora será responsabilizada, se demonstrar que tomou todas as cautelas possíveis comprovando que não tinha condições de prever que o veículo seria utilizado na atividade ilícita.
Vamos solicitar os comentários do professor para esse caso!
No STJ, a única decisão análoga que encontrei foi nesse sentido por mim exposto. (Precisei cortar a decisão para caber no comentário) Abaixo:
Processo
AREsp 1084396 / RO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0082058-5
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE
VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU
ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE
FISCALIZATÓRIA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCEITO
LEGAL DE POLUIDOR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. GARANTIA DO DIREITO
DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. [...]
4. No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou
danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de
Rondônia. Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a
apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu
causa à infração ambiental, permitindo, por outro lado, trazer o
risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce.
5. Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do
princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a
responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de
qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por
ação ou omissão.
6. Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa
oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de
decidir sobre sua destinação. Cumpre ao proprietário do veículo
comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da
prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias,
não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito
ambiental.
7. Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos
deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos
causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário
comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão
do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito
originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro
meio juridicamente previsto.
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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...Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo, por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação. Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto
AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019
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Gab. letra D.
Estava na revisão do DOD (pag. 167)
As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado para a prática de infração ambiental mesmo que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem é possível. Não se pode dizer que houve uma injusta restrição ao proprietário (que não deu causa à infração ambiental).
Ao alugar o veículo, o locador assume o risco decorrente da exploração da atividade econômica por ele exercida.
Além disso, seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2019 (Info 659).
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Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental.
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Essa decisão do STJ é tão estúpida, im.be.cil, teratológica que fica difícil acertar essa questão. Logicamente que um juiz concursado e bem instruído jamais prejudicaria uma empresa que não teve absolutamente nada haver com o ilícito. Só mesmo um im.be.cil como esse ministro pra decidir dessa forma.
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Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.
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A obrigação propter rem é figura frequente no Direito Ambiental e vem citada em inúmeros estudos acadêmicos e precedentes judiciais; mas interligada de modo algo confuso à ideia de uma obrigação objetiva ou de solidariedade, que não lhe pertencem, e sem diferenciar a diversa natureza das obrigações tratadas no Direito Ambiental: a obrigação de fazer ou não fazer, a multa administrativa, a multa cominatória e a indenização do dano ambiental.
Adotando-se essa TEORIA, daria pra responder a questão por eliminação, mesmo sem conhecer essa jurisprudência ABSURDA da Corta da Cidadania.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-25/ambiente-juridico-obrigacao-propter-rem-figura-frequente-direito-ambiental
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Letra "D".
Tema Repetitivo 1036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
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Até entendo todos os precedentes utilizados para responder à questão, mas mesmo assim elas não me parecem solucionar o caso do enunciado de forma "justa", digamos assim.
Acredito que, por se referir a mandado de segurança, a empresa locadora NÃO TEM direito líquido e certo à restituição, por isso a liminar deve ser indeferida. Não obstante, ela pode, sim, no bojo do processo por ilícito ambiental, produzir provas que rompam o nexo de causalidade ou demonstrem a imprevisibilidade daquele dano e, na pior das hipóteses oferecer outra garantia para fins de reparação de dano, acaso reconhecida sua responsabilidade objetiva pelo ilícito.
Enfim, para acertar a questão o candidato teria que conhecer o julgado ou fazer o raciocínio explicitado acima. Não foi meu caso kkkkk
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Em nenhum momento ficou claro que a empresa da locação sabia do crime, questão que tem que ser respondida na base da adivinhação
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A questão demanda conhecimento
jurisprudencial sobre a possibilidade de apreensão de produtos e instrumentos
utilizados em caso de infração administrativa ou crime ambiental, em especial
quanto ao estabelecido no Tema Repetitivo nº 1036 do Superior Tribunal de
Justiça.
Inicialmente, convém citar os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98:
Art. 25. Verificada a infração,
serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no
art. 6º:
IV – apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
O examinador, porém, busca a solução jurídica para uma
situação hipotética em que o veículo utilizado para a prática da infração
ambiental pertence a um terceiro (locador).
A jurisprudência do STJ entende que, mesmo que se trate de
bem locado, a apreensão do veículo será possível, uma vez que, ao alugá-lo o
locador assume o risco decorrente da exploração da atividade econômica por ele
exercida, devendo adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos
causados pelo locatário (STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 19/09/2019 (Info 659).
Dito isso, passemos à análise das alternativas:
A) ERRADO. O princípio
da intranscendência subjetiva das sanções impede que as sanções e restrições que
superem a dimensão pessoal de quem cometeu o delito atinjam pessoas que não
tenham sido as causadoras do ato ilícito. O conteúdo do princípio em si, está
correto, mas a questão vem “blindada", questionando sobre eventual deferimento de
liminar, baseado na jurisprudência do STJ.
B) ERRADO. Em um
momento anterior, a assertiva estaria correta. Todavia, o Superior Tribunal de
Justiça deixou de exigir a comprovação de que o veículo fosse utilizado de
forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações ambientais.
Tal posicionamento resta cristalizado na tese do Tema Repetitivo nº 1036:
A apreensão do instrumento utilizado
na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n.
9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a
empreitada infracional. STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-RN, julgado em 10/02/2021
(Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).
C) ERRADO. O STJ
entende que, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar
garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Para a Corte, não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da
legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o
instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão
ou de qualquer outro meio juridicamente previsto.
Isso significa que a locadora deverá perder o veículo?? Não
necessariamente. Deverá ser oportunizado a comprovação da sua boa-fé antes de
decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração
ambiental. No entanto, o questionamento trazido pelo enunciado limita-se ao
(in)deferimento da liminar.
D) CERTO. A assertiva
transcreve excerto do julgado pela 2ª Turma do STJ no AREsp 1.084.396-RO:
(...) seja em razão do conceito
legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o
direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre
quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por
ação ou omissão.
E) ERRADO. É preciso
diferenciar a responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva e informada
pela teoria do risco integral, da responsabilidade administrativa ambiental,
que é subjetiva.

Gabarito do Professor: D
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Outro detalhe>>>>>>>>>>>>>
É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.
STJ. 5° Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2015.
É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.
STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).
1) (Juiz federal/TRF 2ª região – 2017) De acordo com a orientação predominante no STJ, não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra o meio ambiente.
2) (PGE/SP 2018) Tendo em vista a natureza dos crimes ambientais e mesmo não sendo a proteção do meio ambiente um direito fundamental, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes previstos na Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Gabarito:
1 - E / 2 - E
@dizeroodireito