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GABARITO: LETRA E
LETRA A – ERRADA: A anulação decorre da ilegalidade na licitação ou no respectivo contrato de concessão.
LETRA B – ERRADA: Também chamada de RESGATE, a ENCAMPAÇÃO é a retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, antes do prazo final por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
LETRA C – ERRADA: Vide LETRA B
LETRA D – ERRADA: Em virtude do inadimplemento contratual do concessionário, a caducidade não pressupõe a indenização prévia (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/95). Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5º).
LETRA E – CORRETA: A caducidade é uma das formas de extinção do contrato de concessão administrativa. Ela decorre da inexecução total ou parcial do contrato de concessão pela concessionária. Nos termos do art. 38, §2º, da Lei 8.987/95, a declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
O art. 38, § 4o da referida Lei ainda estabelece que, “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo”.
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GAB: E
-(Lei 8.987/95) -ART. 38 § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: [...] II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
-§ 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
-§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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CaDucidade = Descumprimento (mediante Decreto)
ENcampação = INteresse público (mediante lei específica)
Gabarito: E
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Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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ACERTAR QUESTÕES DE JUIZ É MUITO BOM, VOCÊ SE SENTE UM ALEXANDRE DE MORAIS KKKKKKKK
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Gabarito aos não assinantes: Letra E.
Como a concessionária descumpriu cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, tem-se uma das hipóteses de extinção da concessão mediante caducidade.
Informações essenciais sobre a caducidade:
- Realizada por decreto
- Pode ser aplicada sansão
- Processo administrativo (contraditório e ampla defesa)
- A indenização é posterior
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(Q866694/CESPE/PC/MA/2018) É causa de extinção dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos por caducidade o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão. (C)
- É dispensável lei específica:
(Q970103/FCC/2019) A extinção antecipada de um contrato de concessão, realizada pelo poder concedente após comprovação de que o concessionário havia paralisado os serviços há determinado tempo, enquadra-se na hipótese de caducidade, o que prescinde de lei específica para tanto, sendo suficiente a comprovação da interrupção injustificada. (C)
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Bons estudos!
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Já posso ser indicado pro STF.
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Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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Sinto-me um Policial Geral da República acertando essas questões.
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Apenas para entendimento da questão (pra mim também):
ENCAMPAÇÃO (ou resgate): Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. da Lei nº. /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
CADUCIDADE (ou decaimento): Modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico. É ato administrativo, pois é ato concreto e individual, destinado, portanto, a pessoas determinadas ou determináveis. É declaração unilateral do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei, expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello. Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/47/edicao-1/decaimento-ou-caducidade
ANULAÇÃO: Em Direito Administrativo é também chamada, pela maioria da doutrina, de invalidação. Trata-se do desfazimento do ato administrativo por ilegalidade. A anulação produz, em regra, efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data em que foi emitido o ato. Decorre do poder do princípio da autotutela. Fonte: https://direitoadm.com.br/275-anulacao/
GABARITO: Letra E
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ENCAMPAÇÃO => Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.
CADUCIDADE => Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.
CaDucidade = Descumprimento (mediante Decreto)
ENcampação = INteresse público (mediante lei específica)
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O art. 38, § 4o da referida Lei ainda estabelece que, “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo”.
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A caducidade é uma das formas de extinção do contrato de concessão administrativa. Ela decorre da inexecução total ou parcial do contrato de concessão pela concessionária. Nos termos do art. 38, §2º, da Lei 8.987/95, a declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
O art. 38, § 4º da referida Lei ainda estabelece que, “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo”.
MACETE:
Caducidade = Descumprimento pela Concessionária
ENcampação = INteresse público (mediante lei específica)
GABARITO: "E"
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A caducidade decorre de ato irregular praticado pelo concessionário. O poder concedente declara a caducidade, gerando a extinção do contrato. O art. 38 da Lei n. 8.987/1995 apresenta as situações para declaração de caducidade:
I – se o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
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ENCAMPAÇÃO => Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.
CADUCIDADE => Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.
CaDucidade = Descumprimento (mediante Decreto)
ENcampação = INteresse público (mediante lei específica)
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Errando pela segunda vez por querer indenizar, onde não se indeniza!!!!!!!!!!!! afffffffffffff
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A presente questão abordou tema concernente
a uma das espécies de extinção dos contratos de concessão de serviços públicos,
qual seja, a caducidade.
A caducidade, em rigor, deriva da
inexecução total ou parcial do contrato, por parte do delegatário do serviço
público. Confira-se, a propósito, o disposto no art. 38, caput, da Lei
8.987/95:
"Art. 38. A inexecução total
ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração
de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
§ 1o A
caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço
estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
II - a
concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
(...)
V - a
concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI - a
concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar
a prestação do serviço;
(...)
§ 2o A
declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa.
§ 3o Não
será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à
concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §
1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado
o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será
declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização
prévia, calculada no decurso do processo.
Feitas estas considerações, confirma-se como correta
apenas a letra E.
Gabarito
da banca e do professor: letra E
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Artigo 38, II e V, e § 4o da Lei 8987/95.
CADUCIDADE: Inadimplemento do concessionário por inexecução TOTAL ou PARCIAL do contrato. É mediante decreto do poder concedente em processo administrativo, assegurada ampla defesa e independentemente de indenização prévia.
RESCISÃO: Aqui, o inadimplemento se da por parte do poder concedente. É mediante decisão judicial, os serviços só podem ser paralisados com o transito em julgado da decisão.
ENCAMPAÇÃO: por motivos de relevante interesse público, é por meio de lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
ANULAÇÃO: ilegalidade na licitação ou no respectivo contrato de concessão.
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A caducidade, em rigor, deriva da inexecução total ou parcial do contrato, por parte do delegatário do serviço público.
Lei 8.987/95: "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
(...)
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
(...)
§ 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Feitas estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra E.
Gabarito da banca e do professor: letra E