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GABARITO LETRA B.
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...) 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. (...) Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.
(RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES)
ATENÇÃO:
Jurisprudência em teses - STJ. Edição 61.
11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
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GABARITO B
O Estado tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos?
▪ Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (STF, Tese RG 362, 2020).
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▪ REGRA: O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, EXCEÇÃO: salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga (STJ, Tese 11, Ed. 61).
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▪ Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.
No caso concreto, devem ser analisados:
a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e
b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).
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GABARITO: LETRA B
Por ocasião do recente julgamento do Tema nº 362, o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Assim, no caso concreto, devem ser analisados: a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).
- Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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João cumpria pena em regime fechado no sistema penitenciário do Estado Alfa e conseguiu fugir, em verdadeira fuga cinematográfica feita com helicóptero blindado, que o resgatou quando tomava banho de sol. Seis meses após sua fuga, João se associou a outros criminosos e entrou na casa de Antônio, cometendo crime de latrocínio e ceifando a vida de sua nova vítima.
Os filhos de Antônio buscaram a Defensoria Pública e ajuizaram ação indenizatória em face do Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil objetiva, pleiteando reparação por danos morais decorrentes da morte de seu pai. Alegam os autores que ocorreu omissão do Estado Alfa por não prover medidas eficazes de segurança carcerária. Na hipótese narrada, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil objetiva do Estado Alfa:
Alternativas
A
não está caracterizada, diante da excludente de responsabilidade civil consistente em força maior que deu causa ao ato ilícito de latrocínio praticado por João;
B
não está caracterizada, diante da ausência de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada por João;
Por ocasião do recente julgamento do Tema nº 362, o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Assim, no caso concreto, devem ser analisados: a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).
- Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
C
não está caracterizada, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo ou culpa do agente público diretor do sistema prisional;
D
está caracterizada, diante de sua omissão in vigilando, que permitiu a fuga de João do sistema carcerário, causa eficiente da morte da vítima Antônio;
E
está caracterizada, independentemente da demonstração do dolo ou culpa por parte dos agentes públicos responsáveis por prover a segurança do estabelecimento prisional.
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ISSO É UMA VERGONHA NACIONAL E INTERNACIONAL . ... Estado querer se eximir de sua responsabilidade....se o preso fugiu por incompetência de quem???
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O intervalo de tempo entre a fuga e a prática do ilícito implicou em quebra do nexo causal direto, por isso não haverá responsabilidade do Estado.
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Como já havia passado tempo da fuga e não era algo corriqueiro o Estado não responde devido a falta de Nexo Causal, entre a fuga e o ocorrido. Caso fosse recorrente a situação o Estado responderia por Omissão de forma Subjetiva, sendo o Estado Omisso ao fato ocorrido constantemente. E não pelo fato da fuga.
É muita emoção acertar uma questão assim viu. rsrsrs Vandré Amorim (Gran Cursos) é top. Ensinou direitinho. Show show show.
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6 meses depois ‘“ quebra o nexo causal
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Não caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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Engraçado como a FGV fez a mesma questão na prova de Delegado da Civil do RN e lá eles não deixaram claro o lapso temporal dilatado (salvo engano, no caso que deu azo a esse entendimento o lapso era de 3 meses) e não aceitaram os recursos.
Pelo menos nessa prova não cometeram isso.
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993/STF DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/88). Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, NÃO se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando NÃO demonstrado o nexo causal direto (teoria do nexo causal direto ou imediato) entre o momento da fuga e a conduta praticada (TEMA 362)
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Gab B.
O STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
helicóptero era blindado mas o fdm não era não, sentava o dedo nas pernas dele
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GB B
COLOCA A FITA ZEBRADA EM VOLTA DELE!
PMGO2022
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Gabarito aos não assinantes: Letra B.
Como o dano não ocorreu diretamente do ato da fuga, não há de se falar em responsabilidade civil objetiva do Estado.
Acerca da fuga dos presidiários, tem-se o seguinte:
- Dano ocasionado tem nexo com a fuga? Responsabilidade objetiva do Estado
- Dano causado não tem relação com a fuga dos presidiários (caso da questão)? Estado não responde.
Ademais, conforme o STJ: Se uma pessoa fora imobilizada pela polícia militar e morre após violenta agressão de terceiro, há dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia.
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Informativo 993 do STF (2020) - Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.
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Gabarito B,
Informativo 993 do STF (2020) - Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.
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Quando acerto uma questão de juiz:
- já posso ser juiz, delegado, promotor...
Quando erro uma questão de juiz:
- Ahhh! era uma questão pra juiz!
STF. Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto (teoria do nexo causal direto ou imediato) entre o momento da fuga e a conduta praticada
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Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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NEXO DE CAUSALIDADE
O terceiro pressuposto da responsabilidade civil do Estado é o nexo de causalidade, que significa a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima. No que se refere à responsabilidade civil do estado, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a existência de três principais teorias acerca do nexo de causalidade.
I) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES
Segundo a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), elaborada por Von Buri, causa seria todo evento na correlação histórica de atos capaz de provocar o dano. Em outras palavras, para a referida teoria, todas as condições se equivalem para a produção do dano, até mesmo as mais remotas. A grande crítica que se faz a essa teoria é a do regresso ao infinito, proporcionado pelo juízo de causalidade interminável que se pode realizar a partir de eventos que possam dar causa a um dano.
II) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Elaborada por Ludwig von Bar e desenvolvida por Johannes von Kries, a teoria da causalidade adequada, adotada na doutrina por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, causa seria apenas a condição suficiente para a provocação do dano, isto é, aquele evento capaz de provocar o dano a partir de um juízo concreto de probabilidade. O problema dessa teoria é imputar o dano a alguém a partir de mero juízo de probabilidade (e não de certeza), que, em razão da ausência de critérios precisos, é pautado por incertezas. Apesar do STF e da doutrina majoritária entenderem que aplica-se a teoria do dano direto e imediato à responsabilidade objetiva estatal, esse entendimento não resolve definitivamente a questão, pois, principalmente nos casos de responsabilidade por omissão, há, por vezes, necessidade de se utilizar a teoria da causalidade adequada para decidir o caso concreto.
(...)
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Informativo 993 STF (2020) - Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.
Jurisprudência em Teses STJ 61: 11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
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Pessoal poderia dar uma resumida nos comentários... Textos cansativos demais zzz
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A sociedade que se lasque... pq a responsabilidade não é do Estado!!!!!!!!
Chega a ser revoltante, mas é o que temos nos dias atuais!!!!
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Se houvesse a fuga e, logo depois, João tivesse cometido o crime, teríamos o nexo causal.
Como passou meses até o cometimento do crime, afasta o nexo causal, pois a conduta criminosa não tem nenhuma relação com a ação de fuga.
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Lembrem-se, o estado só se responsabiliza caso o dano tenha ocorrido logo após a fuga.
Caso tenha passado algum tempo, a qual a banca sempre deixara explicito, será afastado o nexo causal.
PCRJ2022
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GABARITO LETRA B
Em qualquer caso, seja responsabilidade objetiva ou subjetiva, a vítima tem que comprovar a conduta do Estado gerando um dano, ou seja, o nexo causal. Além disso:
- Presidiário foge e comete um monte de crime, o Estado responde? Não. (exceção- STF, cara fugiu 8 vezes)
- Cuidado: no processo de fuga do presídio ele comete um dano, aí o Estado tem que indenizar porque ainda está sob a guarda dele. Ex. pegar alguém como refém.
Fonte: resumos aula Vandré.
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Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.
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Lembrando que a responsabilidade civil do estado por omissão é, em regra, subjetiva, maaaas na questão, mesmo que tivesse sido comprovada a culpa do agente público, ainda não haveria responsabilidade, visto que houve a quebra do nexo causal.
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Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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Vale salvar só pelos comentários de RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES
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Crimes praticado por pessoa foragida do sistema prisional = não caracteriza responsabilidade objetiva do Estado, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Logo, se praticou o crime diretamente (teoria do dano direto e imediato), demonstrado o nexo causal, há responsabilidade do Estado.
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A presente questão trata do tema responsabilidade civil do
Estado e deve ser respondida à luz da jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal já firmou tese
no sentido de que não se configura a responsabilidade do Estado quando não
existir nexo de causalidade entre a fuga e o crime praticado, como bem
demonstra o precedente destacado abaixo:
“CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A
CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes
requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de
nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa
excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE,
inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão,
seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da
responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o
abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do
Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias
como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa
atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime,
sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo,
segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos
diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não
há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil
extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários
para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal
- em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso
Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos
iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do
artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade
civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa
foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto
entre o momento da fuga e a conduta praticada" . (RE 608880, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240
DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)"
Assim,
em caso de crime praticado meses após a fuga e sem relação direta com esta, não está caracterizada a responsabilidade civil do
Estado, ante a ausência de nexo causal direto entre o momento da fuga.
Com estas considerações,
confirma-se correta a assertiva “B".
Gabarito da banca e do professor:
letra B.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em
regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos
foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto. Buscador
Dizer o Direito, Manaus.
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Jurisprudência em teses - STJ. Edição 61.
11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.