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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração
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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO: É pacífico o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que lhe foram imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto o rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Nesse sentido: MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017; MS 21.985/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017.
LETRA B – ERRADO: Admite-se, na via do mandado de segurança, valorar a congruência entre a conduta apurada no procedimento disciplinar e a capitulação legal utilizada pela autoridade julgadora para aplicar a pena de demissão - na espécie, art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90, combinado com art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92 -, buscando, dessa forma, preservar a correta aplicação do princípio da legalidade. (MS 17.151/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)
LETRA C – ERRADO: À semelhança do que acontece no processo penal, no PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.
- O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.
LETRA D – CERTO: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
LETRA E – ERRADO: Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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GAB: D
A) ERRADO 3) O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD. (Jurisp. em Teses do STJ ED N. 154)
B) ERRADO 2) Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar. (Jurisp. em Teses do STJ ED N. 154)
C) ERRADO 8) No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais. (Jurisp. em Teses do STJ ED N. 154)
D) CERTO - Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
E) ERRADO Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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Súmula 611 STJ (2018) - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.
AgRg no RMS 36.383/DF (2020) - O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD.
MS 17151/DF (2019) - Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no PAD, por se tratar de estrita aplicação do princípio da legalidade.
MS 19.726/DF (2017) - No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos, e não dos enquadramentos legais.
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O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD,
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Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.
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Denúncia anônima
⮩ Não se pode impor sanção com base exclusivamente em denúncia anônima
⮩ Em razão do princípio da autotutela, a Adm. pode utilizar denúncia anônima para fundamentar procedimentos de apuração
Vejamos um julgado (MS 20.053/DF, Primeira Seção, julgado em 27/05/2015):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. USO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO. DEMISSÃO. NULIDADES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS VISUAIS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. - O poder-dever de autotutela imposto à administração é princípio que não só permite, como também obriga, a apuração das irregularidades que chegam ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de procedimento desidioso do gestor público, de modo que a instauração do processo disciplinar na hipótese de existência de indícios suficientes para tal - ainda que fundados em denúncia anônima - não é, só por si, causa de nulidade.
2. - O rigor formal que o impetrante deseja imprimir ao processo administrativo, com a interpretação restritiva e parcial do art. 144 da Lei n. 8.112/1990, não se harmoniza com a necessária integração sistêmica de dispositivos legais que regem a matéria, tais como o art. 143 da Lei n. 8.112/1990 e os art. 2º, 5º e 29 da Lei n. 9.784/1999.
3. - A instauração de ofício de processo administrativo disciplinar, ainda quando originada de denúncia anônima, mas desde que devidamente motivada em elementos indiciários outros, encontra amparo nos artigos 143 da Lei n. 8.112/1990 e 2º, 5º e 29 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes.
Gabarito: Letra D
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A presente questão exige conhecimento acerca do tema
processo administrativo.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas.
A
– ERRADA – na via do mandado de segurança, admitem-se a discussão e o exame a
respeito da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD;
É pacífico o entendimento no
âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o
mandado de segurança não é a via
adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do
Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o
impetrante praticou ou não os atos que lhe foram imputados e que serviram de
base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto o rito do mandado
de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e
certo invocado. Nesse sentido: MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017; MS 21.985/DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe
19/05/2017.
B – ERRADA –na via do mandado de segurança, não se admite a valoração da
congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão
aplicada no PAD;
Na verdade, admite-se, confira:
“Admite-se, na via do mandado de segurança, valorar
a congruência entre a conduta apurada no procedimento disciplinar e a
capitulação legal utilizada pela autoridade julgadora para aplicar a pena de
demissão - na espécie, art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90, combinado com art. 11,
inciso I, da Lei n. 8.429/92 -, buscando, dessa forma, preservar a correta
aplicação do princípio da legalidade.”
(MS 17.151/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/02/2019, DJe 11/03/2019)
C – ERRADA – no PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao indiciado
enseja sua nulidade, com fundamento no princípio da tipicidade fechada;
Na
verdade, a
alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja
nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos
e não dos enquadramentos legais, confira-se:
“O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e
não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da
conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo
Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde
que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa
ao princípio da ampla defesa.” STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.
D
– CORRETA – desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, admite-se a instauração de PAD com base em denúncia anônima;
Nos
termos da súmula 611 do STJ: “Desde que devidamente motivada e com
amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo
administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever
de autotutela imposto à Administração.”
E
– ERRADA – é nula a decisão adotada em PAD no qual não tenha sido assegurada ao
indiciado a defesa técnica por advogado, conforme jurisprudência dos Tribunais
Superiores.
Conforme dispõe a súmula
vinculante n. 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Gabarito da banca e do professor: letra D
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O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD. (Jurisp. em Teses do STJ ED N. 154). [Aqui seria necessária dilação probatória para valoração da conduta do servidor]
Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar. (Jurisp. em Teses do STJ ED N. 154). [Aqui os fatos já estão provados, servindo estes como a prova pré constituída].
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Entendo que existe a súmula vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Porém, na letra D, quando ele afirma que não foi assegurado ao indiciado a defesa técnica, interpretei que não tinha sido dado a ele esse direito, o que seria inconstitucional. Alguém mais interpretou assim?
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STJ, Tese 2, Ed. 154. Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.
O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD.