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A - Errada.
Conforme dispôs a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social (INSS) e segurado, possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
B - CORRETA
No curso da ação, Jorge pode ter seu pleito atendido, mesmo com doença profissional existente em data anterior ao do ingresso no emprego. Nada impede o surgimento de incapacidade por agravamento de doença anterior.
C - ERRADA.
No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, a legislação permite o acréscimo de 25%, independentemente de o valor do benefício já ter alcançado o teto do RPGS. Assim, em algumas situações, o benefício ultrapassará o limite máximo do RGPS.
D - ERRADA.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Como pode ser observado, o fato de ser considerado incapaz para sua atividade habitual, não concede automaticamente o direito à aposentadoria para Jorge. Deve-se buscar outras alternativas a priori (como a reabilitação em outras atividades).
E - ERRADA.
A coisa julgada previdenciária deve ser analisada com cuidado!
Por exemplo, o segurado ajuíza ação requerendo Auxílio por Incapacidade Temporária e após a perícia judicial o pedido é indeferido por ausência de incapacidade.
Futuramente, este mesmo segurado pode ingressar com nova ação pleiteando o mesmo benefício em razão de incapacidade por agravamento da doença anterior, não havendo que se falar neste caso em coisa julgada.
De maneira análoga, para o caso em tal, pode-se falar em recuperação, total ou parcial, da incapacidade do segurado, logo, não tem como cravar que a decisão é imodificável.
A evolução dos fatos clínicos devem ser levados em consideração pelo tribunal.
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D - CORRETA.
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Alternativa A - INCORRETA
Conforme dispôs a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social (INSS) e segurado, possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Alternativa B - CORRETA
No curso da ação, Jorge pode ter seu pleito atendido, mesmo com doença profissional existente em data anterior ao do ingresso no emprego. Nada impede o surgimento de incapacidade por agravamento de doença anterior.
Alternativa C - INCORRETA
No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, a legislação permite o acréscimo de 25%, independentemente de o valor do benefício já ter alcançado o teto do RPGS. Assim, em algumas situações, o benefício ultrapassará o limite máximo do RGPS.
Alternativa D - INCORRETA
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Como pode ser observado, o fato de ser considerado incapaz para sua atividade habitual, não concede automaticamente o direito à aposentadoria para Jorge. Deve-se buscar outras alternativas a priori (como a reabilitação em outras atividades).
Alternativa E - INCORRETA
A coisa julgada previdenciária deve ser analisada com cuidado!
Por exemplo, o segurado ajuíza ação requerendo Auxílio por Incapacidade Temporária e após a perícia judicial o pedido é indeferido por ausência de incapacidade.
Futuramente, este mesmo segurado pode ingressar com nova ação pleiteando o mesmo benefício em razão de incapacidade por agravamento da doença anterior, não havendo falar neste caso em coisa julgada.
De maneira análoga, para o caso em tal, pode-se falar em recuperação, total ou parcial, da incapacidade do segurado, logo, não tem como cravar que a decisão é imodificável. A evolução dos fatos clínicos devem ser levados em consideração pelo tribunal.
Fonte: prova comentada pelo curso MEGE
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A assertiva "a" é muito capciosa. Ela trata mais de Processo Civil do que de Direito Previdenciário. A lei autorizadora de que trata o art. 109, §3º da CR/88, alterado pela Reforma Previdenciária, já existe. A lei 5.010/66 foi alterada em 2019, estabelecendo um novo parâmetro para a delegação de competência:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
...
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
Ainda que a lei de organização judiciária federal fosse objeto do conteúdo programático do concurso e o candidato tivesse memorizado a localização de todas as varas federais, a abrangência de todas as comarcas estaduais e respectivas distâncias entre umas e outras, não seria possível afirmar que a assertiva está errada, pois o enunciado não informou a comarca em que a ação foi proposta.
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A competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas de natureza acidentária decorre do art. 109, I da CF/88, que exclui da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho, e não da jurisdição federal delegada:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Alternativa D - INCORRETA
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Como pode ser observado, o fato de ser considerado incapaz para sua atividade habitual, não concede automaticamente o direito à aposentadoria para Jorge. Deve-se buscar outras alternativas a priori (como a reabilitação em outras atividades).
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a) reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para a demanda, sendo irrelevante a origem e natureza da invalidez, assim como a espécie de segurado obrigatório a qual pertence Jorge;
Invalidez por acidente de trabalho a competência é da Justiça Estadual.
b) admitir que Jorge poderá ter seu pleito atendido, mesmo quando demonstrada a existência da doença profissional em data anterior ao ingresso no atual emprego, a depender da data de início da incapacidade a ser fixada por perícia;
c) admitir que o benefício requerido e eventuais consectários nunca poderão superar o valor máximo de benefícios do RGPS, uma vez concedidos;
Nunca diga nunca.
d) afirmar que, uma vez demonstrada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual de Jorge, devidamente comprovada em perícia judicial, o benefício previdenciário deverá ser concedido, independentemente de outros requisitos;
Jorge era segurado obrigatório do RGPS. A questão não fala se ele contribuia efetivamente. Para estar na condição de segurado, é preciso verter contribuições. Além disso, mesmo a aposentadoria por invalidez exige 12 meses de carência. Faz-se exceção apenas para algumas doenças graves, como Parkinson, AIDS, esclerose múltipla etc.
e) concluir que a aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez concedida por sentença judicial transitada em julgado, é imodificável.
Se o INSS, em perícia, verifica que o aposentado voltou a ter condições para o trabalho, a aposentadoria por invalidez pode, sim, ser cortada.
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Gabarito''B''.
SÚMULA 501, STF Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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[FGV/TJ.PR/2021] Jorge, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ingressa em juízo frente à autarquia previdenciária em busca de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Em tal cenário, uma conduta correta do magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seria:
B)admitir que Jorge poderá ter seu pleito atendido, mesmo quando demonstrada a existência da doença profissional em data anterior ao ingresso no atual emprego, a depender da data de início da incapacidade a ser fixada por perícia; [CORRETA]
Fundamento legal:
Lei 8.213:
Art. 42. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, SERÁ DEVIDA AO SEGURADO que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, FOR CONSIDERADO INCAPAZ e INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez DEPENDERÁ da verificação da condição de incapacidade mediante EXAME MÉDICO-PERICIAL A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A DOENÇA ou LESÃO de que o segurado JÁ ERA PORTADOR ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MOTIVO DE PROGRESSÃO ou AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA ou LESÃO.
Ademais:
SÚMULA 15/STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar OS LITÍGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
SÚMULA 501/STF: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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Pessoal exijam o gabarito comentado pelo professor afinal vocês estão pagando por isso. Várias questões nesta plataforma não estão comentadas.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria
por invalidez no Regime Geral de Previdência Social.
A) A
aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente de trabalho é de competência da Justiça Comum Estadual,
conforme previsão da Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF. Todavia, não se
tratando de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, a competência
pertence ao Tribunal Federal.
B) Somente
não será conferido o direito a aposentadoria por invalidez quando o segurado
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social portador da doença que já o
incapacita, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 8.213/1991. Diante desse
cenário, independe se é doença
profissional em data anterior ao ingresso no atual emprego.
C) Nos
termos do art. 45, caput e parágrafo único, alínea a da Lei 8.213/1991, valor
da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
sendo que, será devido ainda que o valor
da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
D) A
concessão da aposentadoria por invalidez depende
de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, conforme art.
25, inciso I da Lei 8.213/1991.
E) A
sentença de concessão pela aposentadoria por invalidez não é imutável, uma vez que o segurado pode ser chamado a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nesse sentido,
conforme previsão do art. 101 da Lei 8.213/1991, só ficam isentos do exame, após
completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença
que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade.
Gabarito do Professor: B
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Parem de usar letra colorida, é horrível pra ler