SóProvas


ID
547630
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre os Serviços Prestados (ISS) deverão emitir documentos fiscais sempre que houver um fato gerador para esses tributos e/ou quando estiver expressamente previsto na legislação. Nessa perspectiva, NÃO há a exigência legal de emissão de nota fiscal no(a)

Alternativas
Comentários
  • ISS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

    O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

    A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

    Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República (Luiz Inácio Lula da Silva).

    ​Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas, equipamentos e outros bens (de maneira crua, sem mão de obra) não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

    Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”