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Gab. A
CPP Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
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GABARITO: letra A
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Facultativo – qualquer do povo;
Compulsório – autoridade policial e seus agentes deverão
Flagrante tanto que é manifesto ou evidente tanto o que ocorre – é a proximidade com o momento do crime. Não existe tempo certo, pode haver perseguição por 15 dias e continua sendo prisão em flagrante, o cara sai do carro e pega outro like a boss estilo GTA e depois vai a pé e a policia não perde o rastro, será flagrante, quando pegar é flagrante e pronto.
Flagrante esperado: A polícia fica esperando ocorrer o crime – ela tá parada ali só olhando, ela não vai agir é a famosa campana. “non facere” não fazer
Flagrante preparado: Ação de um agente provocador – “facere” aqui é fazer – aqui você induz ou instiga alguém a praticar a ação penal para poder fazer o flagrante – o STF súmula 145 – flagrante preparado invalida tudo.
Súmula 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Teoria da Armadilha: é a mesma coisa do flagrante preparado – não pode confundir com o chamado com o flagrante forjado.
Flagrante forjado: Não existiu na verdade – to na rua tem um policial que não me suporta, sentei e deixei uma mochila na rua, ai o PM vai lá e coloca drogas na minha mochila. Eu mesmo não pratiquei crime, ele vai lá e faz um flagrante. No flagrante forjado a pessoa que foi presa não praticou crime nenhum.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
Comentário: Essa é uma hipótese de flagrante próprio/real - aqui a pessoa está cometendo o crime e prendo nesse exato momento – ex: crime de roubo, vejo a pessoa assaltando a casa e entro e invado a casa e capturo – flagrante próprio ou perfeito.
II - acaba de cometê-la;
Comentário: Essa é uma hipótese de flagrante próprio/real – aqui ela consumou o crime, e já está saindo aí eu pego ela.
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Comentário: Essa é uma hipótese de flagrante IMPRÓPRIO/QUASE FLAGRANTE – aqui não pode virar investigação, pode perder de vista, mas não pode perder o “rastro”. “Flagrare” = brasa. Enquanto houver perseguição ininterrupta haverá flagrante, mesmo se passando 3 dias de perseguição. Perseguição logo após o crime- 2 elementos – tem perseguição e essa perseguição começa logo após o crime.
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Comentário: Essa é uma hipótese de flagrante PRESUMIDO – quando o Mévio furta a casa de alguém, e logo após o crime é encontrado com a TV furtada da casa do cara. Dá as características do meliante para a polícia, era alto, gordo, de calça branca, camisa laranja, está com o carro tal, aí a policia pega e prende em flagrante.
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GABARITO: A
Assertivas A. Correta. Art. 301, CPP. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Assertiva B. Incorreta. (...) O importante, no quase-flagrante, é que a perseguição tenha início logo após o cometimento do fato delituoso, podendo perdurar por várias horas, desde que seja ininterrupta e contínua, sem qualquer solução de continuidade. Carece de fundamento legal, portanto, a regra popular segundo a qual a prisão em flagrante só pode ser levada a efeito em até 24 (vinte e quatro) horas após o cometimento do crime. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1033)
Assertiva C. Incorreta. Art. 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Assertiva D. Incorreta. (...) A prisão em flagrante tem as seguintes funções: a) evitar a fuga do infrator; b) auxiliar na colheita de elementos informativos: persecuções penais deflagradas a partir de um auto de prisão em flagrante costumam ter mais êxito na colheita de elementos de informação, auxiliando o dominus litis na comprovação do fato delituoso em juízo; c) impedir a consumação do delito, no caso em que a infração está sendo praticada (CPP, art. 302, inciso I), ou de seu exaurimento, nas demais situações (CPP, art. 302, incisos II, III e IV); d) preservar a integridade física do preso, diante da comoção que alguns crimes provocam na população, evitando-se, assim, possível linchamento. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1028)
Assertiva E. Incorreta. (...) Na hipótese de continuidade delitiva, temos, indubitavelmente, várias condutas, simbolizando várias infrações. Contudo, por uma ficção jurídica, irá haver, na sentença, a aplicação da pena de um só crime, exasperada de um sexto a dois terços, na hipótese do art. 71, caput, do Código Penal. Como existem várias ações independentes, irá incidir, isoladamente, a possibilidade de se efetuar prisão em flagrante por cada uma delas, ou seja, na medida em que os delitos que compõem crime continuado guardam, em termos fáticos, autonomia entre si, cada um deles autoriza, de forma independente no tocante aos demais, a efetivação da prisão, desde que presente uma das hipóteses do art. 302 do CPP. É o que se denomina de flagrante fracionado. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1042)
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Gab. (A)
Art. 301, CPP.
- Qualquer do povo poderá,
- Já as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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GABARITO - A
Trata-se de flagrante facultativo ( Art. 301, Primeira parte )
Qualquer do povo pode prender .
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B) O flagrante não se resume ao tempo de 24 Horas.
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C) Não há necessidade de que no momento da prisão os indivíduos estejam portando os objetos delitivos,
nesses casos, a palavra da vítima, por exemplo, ganha destaque.
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D) Não há nenhum empecilho para o flagrante em crimes tentados.
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E) Não é o caso de continuidade delitiva.
Tipos de flagrante:
FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...
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LETRA A
SOBRE A LETRA B
“Mas o flagrante não pode ser dado apenas nas primeiras 24 horas?”
Tal premissa é incorreta, o estado de flagrância não tem um prazo fixo e, pode variar, ou seja, não existe o lapso temporal de 24 horas para acabar, como se crê popularmente.
Assim, não há um prazo na lei, no sentido de que a prisão em flagrante só pode ocorrer nas primeiras 24 horas.
O artigo 302 do Código de Processo Penal considera que uma pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal.
FONTE: https://juridicocerto.com/p/carlos-delong/artigos/prisao-em-flagrante-e-o-prazo-de-24-horas-5871
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GABARITO: A
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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Qualquer pessoa > pode (não tem obrigação).
Autoridade policial > deve (tem obrigação).
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GAb A
Flagrante Facultativo: Qualquer pessoa do povo
Flagrante Obrigatório: Autoridades e seus agentes.
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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302
as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses
de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO:
em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO:
quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do
STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO:
realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é
aquele que forja a ação.
A) CORRETA: A prisão em flagrante poderá
ser feita por qualquer do povo (facultativo) e deverá ser feita pela autoridade policial e seus agentes (obrigatório),
artigo 301 do Código de Processo Penal:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
B) INCORRETA: O prazo de 24 (vinte e quatro) horas é comumente dito no
meio popular como o prazo máximo para a realização da prisão em flagrante, mas
não encontra abrigo em nosso ordenamento jurídico. A prisão poderá ser
realizada enquanto houver perseguição, exigindo apenas a continuidade da
ação, artigo 302, III, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: O fato de o autor ter descartado a res furtiva não impede a sua prisão em flagrante. Quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração é apenas
uma das hipóteses de flagrante (presumido).
D) INCORRETA: a prisão em flagrante em crimes tentados é perfeitamente
possível, a única diferença é que nestes não houve consumação do crime por
circunstâncias alheias a vontade do agente.
E) INCORRETA: Na hipótese de continuidade delitiva (artigo 71 do Código
Penal) poderá ocorrer a prisão em flagrante em
qualquer dos crimes praticados, mas dentro das hipóteses legais (artigo 302
do CPP) e não a qualquer momento como está na presente alternativa:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.”
Resposta:
A
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Flagrante Facultativo (Pode): Qualquer pessoa do povo
Flagrante Obrigatório (Deve): Autoridades e seus agentes.
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Caso de Flagrante Facultativo;
Gab:A