SóProvas


ID
5476321
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

J.D. está sendo indiciado pela prática de um crime na modalidade tentada. Foi apurado que, em 22/04/21, J.D. tinha iniciado os atos de execução na Comarca de Rio Negro (PR), tendo posteriormente, em 23/04/21, externado todo o seu potencial lesivo contra a vítima na Comarca de Mafra (SC), não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. J.D. foi preso por conta de uma denúncia anônima na Comarca de São Mateus do Sul (PR).


Com base nos fatos narrados, a comarca onde J.D. deve ser indiciado é:

Alternativas
Comentários
  • Competência CPP

    Regra: teoria do resultado;

    Exceção: teoria da atividade (homicídio, JECRIM, crimes tentados).

    Fonte: algum colega do QC.

    Acredite no seu potencial e coloque gerúndio na sua redação. Examinador meteu o crazy no enunciado.

  • GABARITO: Letra E

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Crime de ação penal pública:

    1º local de consumação ou se tentativa, último ato de execução;

    2º local de residência do réu;

    3º Juiz prevento.

  • Gab. E

    CPP. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    A luta continua !

  • RESEUMEX

    COMPETÊNCIA:

    Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78) ou no caso de tentativa pelo local do último ato de execução. Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>

    crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

    REGRA GERAL: local da infração.

    tentativa: último ato de execução

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

    ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

  • Vale dizer: em crimes PLURILOCAIS (dentro do mesmo território, mas em comarcas distintas), se tratar de crime CONTRA A VIDA, a jurisprudência entende que não se aplica a regra do art. 70, do CPP (teoria do resultado), uma vez que isso prejudicaria a produção probatória, pois as testemunhas, perícia, entre outras provas, estariam todas reunidas na comarca onde foi praticada a ação.

    Exceçãoem crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

    FONTE: D.O.D

  • GABARITO: E

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Questão cansativa;

     Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Só lágrimas..
  • Atenção! Não confundir lé com cré.

    Uma coisa é o art. 78 do CPP que trata do foro competente e pauta-se, via de regra, pela consumação (Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção)

    X

    OOOOUTRA COISA é a Teoria da Ubiquidade, tratada no CP (não no CPP) que trata da aplicação ou não da lei penal brasileira nos crimes à distância. CP, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    O CP determina que o lugar do crime é o da conduta OU o do resultado, para aplicação ou não da lei penal brasileira = Teoria mista ou teoria da ubiquidade.

    BANCA: Qual teoria o Código Penal adotou quanto aos crimes à distância para aplicação ou não da lei brasileira? Teoria da Ubiquidade. Quanto ao tempo do crime, teoria da atividade.

    Resposta: L.U.T.A.

    Lugar – Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • Pessoal, cuidado com o comentário mais curtido. Acho que está equivocado.

    A competência será o município de Mafra simplesmente porque, em regra, a competência criminal é guiada pela teoria do resultado, ou seja, será determinada pelo local da consumação do delito ou da prática do último ato executório, no caso da tentativa.

    Dito isso, as situações trazidas pelo comentário mais curtido como "exceção à teoria da ubiquidade" são, na verdade, exceções à teoria do resultado, a qual guia a fixação da competência criminal.

    É preciso ter cuidado para não relacionar a teoria da ubiquidade relativa a aplicação da lei penal brasileira com as regras de fixação de competência do processo penal.

    A teoria da ubiquidade foi adotada no Código Penal para aferição do lugar do crime com o objetivo de definir quando será aplicada a lei brasileira.

    Já no processo penal, para fixação da competência do juízo criminal que julgará o crime, temos a teoria do resultado como regra e a teoria da atividade como exceção.

    Após essa consideração, podemos pensar o seguinte:

    a) em todos os crimes plurilocais, praticados no Brasil, será aplicada a lei penal brasileira (aqui estamos falando da teoria da ubiquidade relativa ao lugar do crime para fins de aplicação da lei penal brasileira - art. 6º do CP).

    b) em todos os crimes plurilocais, praticados no Brasil, será competente o Juízo criminal do local da consumação do delito. No caso de tentativa, o local do último ato executório (aqui estamos falando da teoria do resultado que guia a fixação da competência criminal).

    c) Excepcionalmente, nos crimes plurilocais de homicídio, por construção jurisprudencial, a competência será do juízo do local da ação ou omissão, para facilitar a colheita probatória e por razões de política criminal.

    Assim, todas as "exceções à teoria da ubiquidade" trazidas pelo colega são, na verdade, simplesmente exceções à teoria do resultado adotada pelo art. 70 do CPP. Ou seja, apenas dizem respeito a situações em que simplesmente será aplicada a teoria da atividade para fixação da competência do juízo criminal.

    Evidentemente, se estivermos falando sobre alguma controvérsia sobre aplicação da lei penal brasileira, todas essas situações serão resolvidas pela teoria da ubiquidade de que trata o art. 6º do CP.

    Algum erro? Alguma consideração? Antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre competência.

    A- Incorreta. A comarca onde J.D. deve ser indiciado é a de Mafra, pois foi o lugar em que foi praticado o último ato de execução, vide alternativa E.

    B- Incorreta. A comarca onde J.D. deve ser indiciado é a de Mafra, pois foi o lugar em que foi praticado o último ato de execução, vide alternativa E.

    C- Incorreta. A comarca onde J.D. deve ser indiciado é a de Mafra, pois foi o lugar em que foi praticado o último ato de execução, vide alternativa E.

    D- Incorreta. A comarca onde J.D. deve ser indiciado é a de Mafra, pois foi o lugar em que foi praticado o último ato de execução, vide alternativa E.

    E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 70, caput: “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


    As regras de conexão e continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separadamente.


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108 da CF:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";

    "Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. 


    A) INCORRETA: No caso de crime tentado a competência não é do local onde teve início o ato criminoso, mas do local onde foi praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal, descrito no comentário da alternativa “e".


    B) INCORRETA: na cidade de São Mateus do Sul foi o local onde o acusado foi preso e a regra a ser aplicada em caso de crime tentado é que a competência será do local onde foi praticado o último de execução (artigo 70 do Código de Processo Penal - descrito no comentário da alternativa “e”).


    C) INCORRETA: O foro de domicílio ou residência do réu é um foro subsidiário, aplicado quando não for conhecido o lugar da infração, artigo 72 do Código de Processo Penal:


    “Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu."


    D) INCORRETA: no caso em que o crime não se consumou o foro será do local em que foi praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal. Seria do juiz que primeiro tivesse tomado conhecimento dos fatos se não fosse conhecido o local da infração e o réu não tivesse residência certa ou fosse ignorado seu paradeiro, artigo 72, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    (...) 

    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.


    E) CORRETA: no caso hipotético em Mafra foi praticado o último ato de execução e em caso de crime tentado a competência será do lugar em que for praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal.


    “Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."


    Resposta: E


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.






  • Em crime tentado, será considerado o último local da TENTATIVA.

  • Gabarito: Letra E

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Obs. em que pese a competência ser do local do último ato de execução, o autor, caso ainda esteja em flagrante, deverá, primeiramente, ser conduzido à delegacia de São Mateus do Sul (PR), conforme dispõe o art. 290 do CPP:

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.