GABARITO: E
Assertiva A. Incorreta. (...) O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018) (STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018)
Assertiva B. Incorreta. Jurisp. em Teses 131, STJ: Tese 9: A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.
Assertiva C. Incorreta. Art. 28, L. 11.343/06 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Assertiva D. Incorreta. Art. 33, § 3º, L. 11.343/06. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Assertiva E. Correta. Jurisp. em Teses 131, STJ: 8) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal
GABARITO - E
A) NÃO HOUVE abolitio criminis.
A conduta do usuário foi DESPENALIZADA , LEIA-SE:
Não se sujeita à pena privativa de liberdade.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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B) O agente que pratica o crime em questão não poderá realizar transação penal ou suspensão condicional do processo.
Trata-se de delito de menor potencial ofensivo, logo não há vedação a aplicação do instituto.
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C) A conduta de quem, para seu consumo pessoal, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica justifica a aplicação de pena privativa de liberdade, por se tratar de crime de maior gravidade.
trata-se de conduta equiparada ao do usuário ( Art. 28)
Art. 28, § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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D) Ao agente que oferecer, eventualmente e sem objetivo de lucro, droga a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem podem ser aplicadas apenas as sanções previstas no art. 28.
Conhecido como Cedente eventual!
Um dos crimes punidos com detenção nessa lei!
SÃO PUNIDOS COM DETENÇÃO:
I) Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga
II) CEDENTE EVENTUAL ( Art. 33, § 3º )
III) Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
IV) Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem
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E) CERTO!
O indivíduo comete crime de menor potencial ofensivo, MAS CUIDADO!
Art. 48, § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes:
1) oralidade;
2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) INCORRETA: não houve abolitio criminis
na posse de drogas para consumo próprio, crime previsto no artigo 28,
caput, da lei 11.343/2006 (descrito no enunciado da presente questão).
B) INCORRETA: Tendo em vista que se trata de infração penal de menor
potencial ofensivo é cabível a transação penal, desde que ausentes os
impedimentos para tal instituto previstos no artigo 76, §2º, da lei 9.099/95.
Também será cabível a suspensão condicional do processo, tendo em vista que se
trata de infração penal com pena mínima inferior a 1 (um) ano, artigo 89 da lei
9.099/95:
“Art. 76. Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata
de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser
a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a
proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração
condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
II - ter sido o agente
beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena
restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta
pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta
do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena
restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista
no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da
sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e
não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo
cível.”
“Art.
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional
da pena (art. 77 do Código Penal).”
C) INCORRETA: a conduta descrita na presente alternativa está prevista no
artigo 28, §1º, da lei 11.343/2006, infração penal que também é de menor
potencial ofensivo e sujeita as mesmas penas previstas para a conduta do caput
do citado artigo, vejamos:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver
em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das
drogas;
II - prestação de serviços à
comunidade;
III - medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal,
semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade
de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.”
D) INCORRETA: A conduta descrita na presente alternativa se trata do
crime previsto no artigo 33, §3º, da lei 11.343/2006, com pena de 6 (seis)
meses a 1 (um) anos; pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias multa; sem prejuízo das sanções do artigo 28 da citada lei:
“Art. 33. Importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
(...)
§ 3º Oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para
juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.”
E) CORRETA: o crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006, descrito
no enunciado da presente questão, se trata de infração penal de menor potencial
ofensivo e deve ser julgada pelo Juizado Especial Criminal, nos termos da lei
9.099/95.
Resposta:
E
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).