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A - Correto. É tema de repercussão geral (leading case:REXT 765.320 MG"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
B - Errado. Foi nomeado, mas não foi lá tomar a posse? O ato de provimento será tornado sem efeito. É o que diz o § 6º do art. 13 da Lei 8.112: Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1 deste artigo.
C - Errado, são 3 (TRÊS) ANOS, conforme Emenda Constitucional nº 19.
D - Errado. Aposentou compulsoriamente? não pode mais voltar para a Administração Pública, uma vez que já atingiu o "teto" máximo de idade. Cuidado: não se aplica aos cargos comissionados.
E - Errado, não existe mais provimento por ascenção.
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É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados:
• o direito de ele receber os salários referentes ao período trabalhado; e
• o direito de ele levantar os depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90).
STF. Plenário. RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).
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Ascenção e transferência foram declaradas formas de provimento inconstitucionais pelo STF por burlarem regra de concurso público p mudar de cargo
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GABARITO A
A) Em caso de reconhecida nulidade de contratação de empregado público por não ter sido precedida de aprovação em concurso público, esse empregado fará jus ao levantamento dos valores recolhidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CERTO. Não cabe restituição dos valores pagos a título de remuneração a servidor com ato de nomeação nulo, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público que se valeu da força de trabalho e não pode retornar ao status quo ante. Caso se trate de empregado público, o agente faz jus ao saldo do FGTS (STF, RE 596.478, 2012).
B) Caso o candidato nomeado após aprovação em concurso público não compareça no prazo legal para tomar posse do respectivo cargo, deverá ser declarado nulo o seu decreto de nomeação.
Art. 15, §2º, Lei 8.112/90. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18
- Candidato nomeado que não se apresenta para posse: ato de nomeação se torna sem efeito;
- Candidato nomeado e empossado que não se apresenta para exercício: exoneração.
C) É de dois anos o prazo para aquisição de estabilidade no serviço público, contados da data da entrada em exercício do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
D) Servidor aposentado compulsoriamente antes da entrada em vigor da legislação que alterou para setenta e cinco anos a idade para aposentadoria compulsória poderá retornar à atividade por meio do instituto da reversão, desde que faça requerimento expresso neste sentido e haja conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
A aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. A EC 88/2015 alterou a idade de aposentadoria compulsória de 70 anos para 75 anos, porém, essa mudança de parâmetro etário não retira a condição de ato jurídico perfeito da aposentação compulsória já concedida (STF, MS 34.407, 2017). Caso concreto: Toffoli nega retorno à ativa a promotora aposentada nove dias antes de lei mudar.
E) No caso de provimento de cargo público por ascensão, deverá o servidor público assinar novo termo de posse, ocorrendo interrupção no tempo de serviço, que será contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que o tiver ascendido.
Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ex.: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.
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NAO ENCONTREI LEGISLAÇAO OU JULGADO DIZENDO QUE O EMPREGADO TEM DIREITO A L-E-V-A-N-T-A-M-E-N-T-O DO FGTS.... O QUE EU ENCONTREI É QUE FAZ JUZ AO D-E-P-O-S-I-T-O DO FGTS.
DE TODA SORTE, A MENOS ERRADA É A ALTERNATIVA A.
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Não consigo ver pra qual cargo é essa prova, mas fica claro que a banca é puramente jurisprudencial. Fica o alerta se você está estudando para outra banca (evite) ou se está estudando para essa banca em tempo futuro
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É simples, ex: Uma pessoa foi convocada, nomeada e começou a trabalhar no Banco do Brasil, após 6 meses depois descobre-se que ele foi convocado por erro da administração pública. Essa pessoa não vai receber seus direitos ? claro que vai, FGTS e seus direitos por tempo trabalhados.
Postura e vamos !
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GABARITO A
A - CORRETA
"Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876, têm direito aos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período irregular de serviço prestado". TEMA 1020.
B - INCORRETA
ART.13 § 6 Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1 deste artigo. L8112.
C - INCORRETA
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. CF
D - INCORRETA
Agravo interno em mandado de segurança. Reversão de aposentadoria compulsória de membro septuagenário do Ministério Público da União. Impossibilidade (art. 25, II, b, da Lei nº 8.112/90). Inaplicabilidade da LC nº 152/2015 (aposentadoria compulsória aos 75 anos). Tempus Regit Actum. Não ocorrência de desconstituição de ato jurídico perfeito ou de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Artigo 100 do ADCT. Agravo interno não provido. A G .REG. E M MANDADO DE SEGURANÇA 34.407 DISTRITO FEDERAL.
E - INCORRETA
ART.13 § 4 Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
(ascensão revogada).
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Foi nomeado e não compareceu para tomar posse em 30 dias? O ato se tornará sem efeito.
Tomou posse e não entrou em exercício em 15 dias? Será exonerado.
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Súmula 466/STJ - 25/10/2010 - Recurso especial repetitivo. Servidor público. Recurso especial representativo da controvérsia. FGTS. Saque devido. Contrato de trabalho declarado nulo. Concurso público. Anulação. . , II. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
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STJ - Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (SÚMULA 466, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)(DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO)
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A
presente questão trata do tema concursos públicos.
Passemos a analisar cada
uma das alternativas:
A
– CORRETA – Em caso de reconhecida nulidade de contratação de empregado público
por não ter sido precedida de aprovação em concurso público, esse empregado
fará jus ao levantamento dos valores recolhidos a título de Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
Conforme
tema de repercussão geral, confira-se:
“É nula
a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia
aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos
jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados,
ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. Neste
julgado, o STF declarou que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é CONSTITUCIONAL.” STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 26/3/2015 (Info 779).
B
– ERRADO – Caso o candidato nomeado após aprovação em concurso público não
compareça no prazo legal para tomar posse do respectivo cargo, deverá ser
declarado nulo o seu decreto de nomeação.
Diferentemente do que afirmado, caso o candidato nomeado após aprovação em concurso público
não compareça no prazo legal para tomar posse do respectivo cargo, deverá
ser tornado sem efeito o seu decreto de nomeação,
vejamos:
“Art.
13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
(...)
§
6º Será tornado sem efeito o
ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.”
Logo,
assertiva incorreta.
C
– ERRADO – É de dois anos o prazo para aquisição de estabilidade no serviço
público, contados da data da entrada em exercício do servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo.
Sobre a aplicabilidade do instituto da estabilidade,
eis o teor do art. 41, caput, da CF/88:
"Art. 41. São estáveis após três anos
de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público."
Logo, o prazo da estabilidade é de três
anos.
D
– ERRADO – Servidor aposentado compulsoriamente antes da
entrada em vigor da legislação que alterou para setenta e cinco anos a idade
para aposentadoria compulsória poderá retornar à atividade por meio do
instituto da reversão, desde que faça requerimento expresso neste sentido e
haja conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
Nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em reversão na hipótese proposta, considerando o princípio do tempus regit actum. Vejamos:
"Agravo interno em
mandado de segurança. Reversão de aposentadoria compulsória de membro
septuagenário do Ministério Público da União. Impossibilidade (art. 25, II, b,
da Lei nº 8.112/90). Inaplicabilidade da LC nº 152/2015 (aposentadoria
compulsória aos 75 anos). Tempus Regit Actum. Não ocorrência de desconstituição
de ato jurídico perfeito ou de afronta ao princípio constitucional da isonomia.
Artigo 100 do ADCT. Agravo interno não provido.
1. Pretensão de
reversão de aposentadoria compulsória de membro septuagenário do Ministério
Público da União, aposentado compulsoriamente antes do advento da LC nº
152/2015.
2. A
singularidade do instituto da reversão, prevista na Seção VIII do Capítulo I do
Título II da Lei nº 8.112/90, não se presta para satisfazer a pretensão de
retorno à atividade de servidores já aposentados compulsoriamente.
3. A
jurisprudência da Suprema Corte é sólida no sentido de que a aposentadoria é
regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos
necessários à obtenção do benefício. Precedentes.
4. A mudança
de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato
jurídico perfeito de aposentação compulsória, levada a efeito em momento pretérito. Precedentes.
5. Não há falar em
afronta ao princípio constitucional da isonomia pelo art. 100 do ADCT (incluído
pela EC nº 88/2015), visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que a
unidade do Poder Judiciário nacional e o princípio da isonomia são compatíveis
com a existência de regra de aposentadoria específica para integrantes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, cujos cargos apresentam
peculiaridades para seu provimento (ADI nº 5.316/DF).
6. A inexistência
de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da
decisão recorrida.
7. Agravo interno
não provido.” (MS nº 34407 AgR – Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – Julgamento:
01/09/2017 – Órgão julgador: Segunda Turma)
E – ERRADO – No caso de provimento de cargo público por ascensão, deverá o
servidor público assinar novo termo de posse, ocorrendo interrupção no tempo de
serviço, que será contado do novo posicionamento na carreira a partir da data
da publicação do ato que o tiver ascendido.
Ao contrário do que afirma a assertiva, a
ascensão não é uma forma de provimento de cargo público. Ressalte-se que o
inciso III do art. 8° da Lei n. 8.112/90 previa a ascensão como uma das formas
de provimento, mas o referido inciso foi revogado pela Lei n. 9.527/97.
Atualmente, somente são formas de provimento a nomeação, a promoção, a
readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
Gabarito da banca e do professor:
letra A
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Já errei essa bagaça 2 vezes kkk