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ID
5476495
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo, e levando em consideração as disposições da Constituição Federal e as decisões do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errado. A letra da lei fala: art. 64, § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    B - Errado. Não é insuperável, pode ser rejeitado! Vide art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    C - Errado. Não há convalidação. O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada. STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2014 (Info 766).

    D- Errado. Não pode ser delegado. Vide art. 68, §1º, III, CF.

    E - Correto. Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).

  • Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada.

    Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.

    STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).

    PARA APROFUNDAR:

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida em parte para suspender os novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020. 8. Medida cautelar referendada pelo Plenário. 9. Apreciação, pelo Congresso Nacional, da Mensagem de Veto 25, com superação do veto ao art. 3º-A da Lei 13.979/2020. Perda superveniente de objeto. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para restabelecer a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020.

    (ADPF 715, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)

  • Sobre a letra B:

    A sanção é insuperável, apenas o voto que pode ser derrubado, não?

  • A - Art. 64, § 1º O presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    • Não há previsão constitucional ou jurisprudencial no sentido de permitir o PR a solicitar urgência para aprovação de tratado internacional que verse sobre direitos humanos.

    B - O veto pode ser superado por deliberação congressual.

    • Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
    • Art. 57, § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: (...) IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    C - a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, pois não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade (STF, ADI 2867, Rel. Celso de Mello)

    D - Art. 68, § 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (...) III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    E – (...) 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto.

    Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/02/2021 

  • A questão exige conhecimento acerca do Processo Legislativo e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) O Presidente da República pode solicitar urgência para aprovação de tratado internacional que verse sobre direitos humanos.

    Errado. Na verdade, o PR pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa e não de aprovação, nos termos do art. 64, § 1º, CF: Art. 64, § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    b) No direito brasileiro, o Presidente da República participa da sanção do provimento legislativo, a qual se constitui em ato definitivo e insuperável por deliberação congressual.

    Errado. O veto pode, sim, ser rejeitado, conforme art. 66, § 4º, CF: Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.  

    c) Por força do princípio da simetria no processo legislativo, a sanção do governador convalida o vício do projeto de lei aprovado com usurpação do poder de iniciativa.

    Errado. O vício do projeto de lei aprovado com usurpação do poder de iniciativa não convalida a inconstitucionalidade. Nesse sentido: "(...) A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes. (...)" [ STF - ADI 2867 - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 03.12.2003] - Grifou-se

    d) O Congresso Nacional pode conceder ao Presidente da República a delegação para legislar sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.

    Errado. Ao contrário: neste caso não há delegação, nos termos do art. 68, § 1º, III, CF: Art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    e) É inadmissível novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado pelo Presidente da da República.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Não é possível novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado pelo PR. Nesse sentido, é a ementa do julgado que segue: 4Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida em parte para suspender os novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020. 8. Medida cautelar referendada pelo Plenário. 9. Apreciação, pelo Congresso Nacional, da Mensagem de Veto 25, com superação do veto ao art. 3º-A da Lei 13.979/2020. Perda superveniente de objeto. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para restabelecer a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020. [STF - APD 714 - Rel.: Min. Gilmar Mendes - D.J.: 17.02.2021]

    Gabarito: E

  • Essa questão, a meu ver, tem 02 alternativas corretas, uma vez que a letra "B" também está correta. 

    Ao contrário do que foi dito em outros comentários a sanção e o veto, que constituem a fase de deliberação executiva, não se confundem, e tanto a doutrina como a própria CF fazem claramente essa distinção... 

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    ...

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 

    O veto por obvio pode ser deliberado pelo CN(art. 66, § 4º), o que não ocorre com a sanção. Até mesmo no caso de flagrante inconstitucionalidade da lei sancionada, como por exemplo no caso de vício de iniciativa, onde a sanção não convalida o vício, tal inconstitucionalidade deve ser atacada por meio de ADI a ser julgada pelo STF. 

    Creio que o examinador tirou essa assertiva da decisão da Min. Cármen Lúcia no MS 33694/DF e fez confusão... segue trecho:

     "O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos.", e contínua, "De se ver que o exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto." (Logo, se não há veto, então foi sancionado e o exercício da função legislativa está encerrado)

  • Tudo bem que a letra "E" é flagrantemente a resposta correta. No entanto, o item "B", ao meu ver, não apresenta erro. A Constituição Federal só fala sobre a possibilidade do VETO ser rejeitado, mas é silente quanto a rejeição ou aprovação da SANÇÃO. A não ser que exista algum entendimento jurisprudencial sobre o tema, pra mim, a alternativa "B" também esta correta.

  • A alternativa "B" também está correta (e a "E" tem péssima redação).

    Vejam:

    "No direito brasileiro, o Presidente da República participa da sanção do provimento legislativo, a qual se constitui em ato definitivo e insuperável por deliberação congressual".

    Veja que são etapas do processo legislativo brasileiro:

    • Introdutória (iniciativa)
    • Constitutiva (deliberação, votação, sanção/veto)
    • Complementar (promulgação/publicação)

    A análise de sanção/veto se chama "deliberação executiva", constituída, nota-se, por duas possibilidade: sanção ou veto. Não existe uma "fase de sanção" ou uma "fase de veto". Sanção é concordância; veto é discordância.

    A alternativa diz o seguinte:

    "No direito brasileiro, o Presidente da República participa da sanção do provimento legislativo [CERTO], a qual [leia-se: a sanção] se constitui em ato definitivo [CERTO] e insuperável [CERTO] por deliberação congressual [CERTO]".

    Correto: o PR participa da sanção (até porque ele é o responsável para apreciação do PL), que, uma vez realizada, é definitiva e insuperável pelo Legislativo.

    Veja: ninguém falou em veto! Sequer isso é mencionado. Fala-se apenas em sanção, que é uma das possibilidade da fase de deliberação executiva.

    Uma vez sancionado, o PR não pode "voltar atrás" e vetar [DEFINITIVO] e, uma vez sancionado, não há mais deliberação alguma por parte do Poder Legislativo [INSUPERÁVEL].

    Lenza (Esquematizado, 2019) bem explica que o VETO tem como característica ser superável (pois pode ser derrubado pelo Legislativo) e irretratável (o PR não pode voltar atrás). A questão, todavia, fala das características da SANÇÃO.

    Logo, item correto... Se a pergunta é sobre sanção, a resposta não pode ser sobre veto...

  • É inadmissível novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado pelo Presidente da República.

    Salada de confusão!

  • GABA: E

    a) ERRADO: Art. 64, § 1º - O PR poderá solicitar urgência para apreciação de projetos (projetos de lei!) de sua iniciativa.

    b) ERRADO: Art. 66, § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    c) ERRADO: ADI 2.867 (2007) e 2.311 (2012). A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do PL, ainda quando dele seja a prorrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5 do STF.

    d) ERRADO: Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do CN, os de competência privativa da CD ou do SD, a matéria reservada a LC, nem a legislação sobre: I- organização do Judiciário e do MP, a carreira e a garantia dos seus membros; II- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III- PPA, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    e) CERTO: STF - Plenário - ADPFs 714, 715 e 718 - 2021: Não se admite novo veto em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com o PL, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do legislativo, sendo incabível eventual retratação (Bolsonaro vetou parcialmente uma lei. A parte que não foi vetada foi publicada. Depois ele republicou a lei trazendo mais vetos do que inicialmente previa).

  • GABARITO E

    A - INCORRETA

      Art. 64. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (TRATADOS INTERNACIONAIS NÃO SE ENQUADRAM NESSA CATEGORIA)

    B - INCORRETA

    Ainda que a alternativa não tenha mencionado o termo "veto", subentende-se que a sanção presidencial prevista constitucionalmente engloba tanto a concordância (sanção - que sequer precisa ser expressa), quanto a discordância (o veto - o qual necessariamente deve ser expresso), ainda que não tão pormenorizada.

    Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (CF).

    C - INCORRETA

    O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, quando resultante da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo assim editado, que não se convalida, juridicamente, nem mesmo com a sanção manifestada pelo Chefe do Poder Executivo. ADI 776

    D - INCORRETA

      Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    E - CORRETA

    Não é possível republicar uma lei já sancionada, promulgada e publicada para incluir novos vetos, ainda que sob o argumento de que se trata de mera retificação da versão original. (INFO 1005)

  • Letra A e B falam a mesma coisa.

  • DIREITO CONSTITUCIONAL

    PROCESSO LEGISLATIVO

     Não é possível republicar uma lei já sancionada, promulgada e publicada para incluir novos vetos, ainda que sob o argumento de que se trata de mera retificação da versão original. (INFO 1005, STF).

  • Acredito que, quando se fala que o PR participa do processo se faz menção ao 'ato' sanção, que cabe duas decisões possíveis, sanção e veto, a sanção sempre é conforme o sentir do Congresso, o veto, que é a inconformidade com este sentir, é passível de superação por deliberação conjunta das casas do CN.

    (ex. o procedimento vai à sanção presidencial; matérias aguardando sanção presidencial)

  • A banca coloca duas alternativas aparentemente correta com péssima redação a que ponto essas bancas chegaram!

  • processo legislativo não é debate
  • COMO É BOM LER JURISPRUDÊNCIA!!!!!

  • A alternativa E daria uma bela duma anulação... segundo Lenza, é possível que a parte do projeto de lei sancionada (não vetada) entre em vigor antes da parte vetada que é enviada para apreciação do congresso, então não há como ele vetar aquela parte da lei já em vigor pois findo o limite de sua atuação no processo legislativo. Agora haveria como o Presidente se retratar daquela parte do projeto de lei vetado que ainda está sob apreciação do Congresso? Eis a questão.

  • A questão exige conhecimento sobre O processo legislativo, competências das Casas legislativas e prerrogativas dos membros do Congresso Nacional.

    Depreende-se a importância da leitura atenta das normas constitucionais, pois as bancas tendem a efetuar modificações na literalidade textual com o intento de confundir as pessoas.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa “A" está errada, uma vez que consoante o artigo 64, § 1º, da CRFB, o presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    A alternativa “B" está errada, uma vez que consoante o artigo 66, § 4º, da CRFB, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    A alternativa “C" está errada, uma vez que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, pois não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. 

    A alternativa “D" está errada, uma vez que consoante o artigo 68, § 1º, III, da CRFB, não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    A alternativa “E" está correta e traz recente julgamento proferido pelo STF:

    "Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/02/2021."
    Gabarito da questão: letra E.
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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • PROF. ARAGONÊ FERNANDES:

    Agora imagine a seguinte situação: o presidente da República resolve vetar parte do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional (sancionando o restante). Dias depois, ele republica a lei, acrescentando vetos a alguns artigos.

    Pode isso, Arnaldo?

    Nananinanão! Depois de sua primeira manifestação, acontece a preclusão, não se admitindo novo veto em lei já promulgada e publicada. Assim, é incabível eventual retratação (STF,

    ADPF n. 714).