-
GABARITO: E
A - Errado. É imprescritível. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
B - Errado.
C - Errado. A constituição só dispõe assim "§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei." é um mandado de criminalização, não há maior detalhamento sobre pena de reclusão como diz a assertiva.
D- Errado. É inafiançável! XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
E- Correto! Vide ADO 26/DF
-
Gabarito E
A) Errada.
CF, art. 5º. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
B) Errada.
Não houve essa declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
C) Errada.
CF, art. 216. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
D) Errada.
CF, art. 5º. XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
E) Correta.
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); (STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019, Info 944).
-
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou
supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
PARA APROFUNDAR:
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).
-
Foi o que decidiu o STF ao acolher os pedidos formulados na ADO n. 26 e no
MI n. 4.733. Assim, até que seja editada lei formal regulando a matéria, atos de homofobia e
de transfobia contra a comunidade LGBTQ+ são equiparados ao racismo.
Nos polêmicos julgamentos, o relator da ADO, ministro Celso de Mello, reconheceu o estado
de mora inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei de proteção penal aos
integrantes do grupo LGBTQ+.
-
GABARITO - E
A) 3TH não tem graça nem fiança:
Tortura
Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
Terrorismo
Hediondos
RA-ÇÃO não tem fiança nem prescreve:
RAcismo
aÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
--------------------------------------------------------------------
B) Na verdade a legislação brasileira quanto aos casos envolvendo crianças e adolescentes traz
severas sanções especialmente na lei 8.069/90 ( ECA )
-----------------------------------------------------------------------
C) Não previsão específica quanto à pena.
------------------------------------------------------------------------
D) Constitui crime afiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
É inafiançável.
--------------------------------------------------------------------------
E) Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a mora do Congresso Nacional para incriminar atos que violem direitos dos integrantes da comunidade LGBTI+.
Uma das grandes provas disso é a chamada " Criminalização da Homofobia "
Até que o CN edite lei nesse sentido os atos transfóbicos e Homofóbicos são albergados pela lei 7.716/89.
-
ADENDO
⇒ ADO 26 - Homofobia e Transfobia - Argumentos.
A CF possui 2 mandados de incriminação para condutas discriminatórias.
Art. 5º (...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
→ Racismo social: noção de racismo – para efeito de configuração típica dos delitos previstos na Lei nº 7.716/89 – não se resume a um conceito de ordem estritamente antropológica ou biológica (conceito ultrapassado e preconceituoso). Projeta-se, ao contrário, numa dimensão abertamente cultural e sociológica, a abranger até mesmo situações de agressão injusta resultantes de discriminação ou de preconceito contra pessoas por sua orientação sexual ou sua identidade de gênero.
- Não se trata de analogia → Assim, fazendo-se uma intepretação conforme do conceito de “raça”, previsto na Lei nº 7.716/89, chega-se à conclusão de que ele pode abranger também orientação sexual e identidade de gênero. (além de cumprir mandado constitucional + efetivar o princípio da proporcionalidade na faceta proibição da proteção deficiente)
-
Assertiva E
a Constituição Federal prescreveu mandamentos para criminalizar ou para punir condutas violadoras dos direitos fundamentais = Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a mora do Congresso Nacional para incriminar atos que violem direitos dos integrantes da comunidade LGBTI+.
-
tô sabendo de nada não kk
-
Qual o erro da alterativa A?
-
gab: E
IMPRESCRITÍVEIS (Ração)
- Racismo
- Ação de de grupos armados
__________________________________________________
INAFIANÇÁVEL
- Racismo
- Ação de de grupos armados
- Trafico
- Terrorismo
- Tortura
- Crimes Hediondos
__________________________________________________
INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA (3TH)
-Trafico
- Terrorismo
- Tortura
- Crimes Hediondos
-
A questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A prática do racismo constitui crime inafiançável, sujeito a pena de reclusão, sendo a sua prescrição prevista em lei.
Errado. O racismo, na verdade, é imprescritível. Aplicação do art. 5º, XLII, CF: Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
b) O Supremo Tribunal Federal declarou a omissão inconstitucional relativa da lei que pune o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Errado. Não há omissão. Ao contrário: há penalização no tocante às condutas que abusam, violentam e exploram sexualmente de crianças e adolescentes. Vide, por exemplo, art. 244-A, e § 1º, ECA: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.§ 1 Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
c) Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, com penas de reclusão e multa, na forma da lei.
Errado. De fato, a CF preceitua que na forma da lei, os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, nos termos do art. 216, § 4º, CF: Art. 216, § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Todavia, a Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) regulamentou em seu Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente; Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, que trouxe os crimes dos arts. 62 a 65 e alguns deles são puníveis com detenção e multa.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Grifou-se)
d) Constitui crime afiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Errado. O crime é inafiançável, nos termos do art. 5º, XLIV, CF: Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
e) Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a mora do Congresso Nacional para incriminar atos que violem direitos dos integrantes da comunidade LGBTI+.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, incisos XLI e XLII)
(...)
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”). NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE DIREITOS NEM SOFRER QUAISQUER RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA POR MOTIVO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO – Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie. (...) A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional (como aquela que deriva do art. 5º, XLI e XLII, de nossa Lei Fundamental) – qualifica-se como comportamento revestido de intensa gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados da Lei Fundamental. [STF - ADO 26 - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 13.06.2019]
Gabarito: E
-
Na alternativa "a" percebemos que o erro está no trecho que diz "sendo a sua prescrição prevista em lei" quando é sabido que a prática do racismo é crime imprescritível. Comigo isto funcionou como uma "pegadinha". É o tipo de questão que demanda boa acurácia na leitura dos textos de lei e boa memorização.
-
Em 13 de junho de 2019 o Plenário do STF entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, assim, por maioria de oito votos a favor e três contrários, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTI+1.
De tal sorte que a conclusão foi: Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na lei 7.716/89 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis2.
Da decisão podemos extrair alguns pontos relevantes: o primeiro deles é a necessidade de criação de uma lei específica por parte do Congresso Nacional regulamentando os direitos da população LGBTI+ e criminalizando a homofobia. Ponto positivo, pois, a mais alta Corte do País reconhece a carência de uma legislação específica sobre o tema, atenção que o legislador brasileiro parece não ter. Segundo: para não depender da inércia do legislador, enquanto perdurar o lapso temporal da chegada de uma lei específica há a equiparação, para as condutas homofóbicas e transfóbicas, para os delitos previstos na lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o que dela iremos no ocupar a seguir.
Quando o Supremo equipara a homofobia e a transfobia aos dispositivos da lei 7.716, o que se busca é considerar como discriminação e preconceito tais condutas, senão vejamos o artigo 1°:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
E se complementa pelo artigo 20:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa
Fonte:migalhas.com
-
GAB E
COMPLEMENTANDO LETRA A
Em decisão da 1ª Turma do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.
Crimes imprescritíveis e inafiançáveis RIA
Racismo
Injúria racial
Ação de grupos armados
-
O que mais o Concurseiro quer é tempo, seria tão interessante textos mais resumidos isso é, quando possíveis.
-
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
b) ERRADO: Não houve essa declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
c) ERRADO: Art. 216, § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
d) ERRADO: Art. 5º. XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
e) CERTO: [...] Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, §2º, I, "in fine"). (STF - ADO: 26 DF 9996923-64.2013.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 13/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020)
-
GABARITO E
A - INCORRETA
ART.5 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (IMPRESCRITÍVEL RAÇÃO - racismo + ação de grupos armados)
B - INCORRETA
não houve tal declaração.
C - INCORRETA
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
D - INCORRETA
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (TODOS SÃO INAFIANÇÁVEIS TTTH + RAÇÃO)
E - CORRETA
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”). (ADO 26)
-
Entendo que o delito contra os LGBT já estão tipificados na lei 7437/1985, porém na forma de contravenção, "Constitui contravenção, punida nos termos desta Lei, atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de Estado civil..." Entendo q o STF forçando o legislativo a legisla viola a separação dos poderes e também não vejo tipificação do crime imposto pelo STF na 7716/89 e logo afronta a constituição no passo q não há crime sem lei anterior que o defina. Nada contra o crime em sim. Mas sim as arbitrariedades jurídicas.
-
A prática do racismo constitui crime inafiançável, sujeito a pena de reclusão, sendo a sua prescrição prevista em lei.
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
B
O Supremo Tribunal Federal declarou a omissão inconstitucional relativa da lei que pune o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Desconheço.
C
Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, com penas de reclusão e multa, na forma da lei.
Art. 216,§ 4º, CF- Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
D
Constitui crime afiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Trata-se de crime inafiançável e imprescritível.
E
Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a mora do Congresso Nacional para incriminar atos que violem direitos dos integrantes da comunidade LGBTI+.
Correta, vide julgamento conjunto da ADO 26 e MI 4733.
-
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
-
Escolhi a resposta + bonitinha
-
Caiu exatamente essa alternativa E na segunda fase dessa prova.
-
A questão demandou o conhecimento acerca das normas de proteção e promoção dos direitos fundamentais.
Os chamados direitos fundamentais impõem ao Estado um conjunto de obrigações que se materializam em normas constitucionais, execução de políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas. Ligados ao valor de igualdade, os direitos fundamentais se traduzem em direito individuais, sociais, econômicos, culturais e ambientais. Direitos que, nesse escopo do mínimo existencial são aqueles que sem sua observância, impedem a concretude de uma vida ao menos digna.
Passemos à análise das assertivas.
A alternativa “A" está errada, uma vez que consoante o artigo 5º, XLII, da CRFB, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
A alternativa “B" está errada, uma vez que não há tal omissão. O ECA e demais estatutos que defendem às crianças e adolescentes são bem rígidos em relação à proteção conferida.
A alternativa “C" está errada, uma vez que consoante o artigo 216, § 4º, da CRFB, os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
A alternativa “D" está errada, uma vez que consoante o artigo 5º, XLIV, da CRFB, constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A alternativa “E" está correta, uma vez que em 2019, após seis sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal equiparou a homofobia ao racismo. Ao finalizar o julgamento da questão, a Corte declarou a omissão do Congresso em aprovar a matéria e determinou que casos de agressões contra o público LGBTQIA+ (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, queer, intersexual e assexual) sejam enquadrados como o crime de racismo até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.
O caso foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e no Mandado de Injunção nº 4.733, ações protocoladas pelo PPS e pela Associação Brasileiras de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT).
Gabarito da questão: letra E.
-
Grupo de Estudo para carreiras Policiais
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
-
Gabarito: letra E
A proteção e promoção dos direitos fundamentais pode ocorrer por diversos meios, tais como a criação de instituição e a garantia de meios processuais para sua tutela. Além disso, a Constituição Federal prescreveu mandamentos para criminalizar ou para punir condutas violadoras dos direitos fundamentais. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.
e) Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a mora do Congresso Nacional para incriminar atos que violem direitos dos integrantes da comunidade LGBTI+. (CORRETO)
A assertiva está correta, uma vez que encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
Supremo Tribunal Federal
13/06/2019
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 26 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por maioria e nessa extensão, julgá-la procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para:
a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBTI+;
[...]
(https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754019240).
-
a) A prática do racismo constitui crime inafiançável, sujeito a pena de reclusão, sendo a sua prescrição prevista em lei.
A afirmativa está errada, pois colide com a previsão do art. 5º, XLII, da CF/88, visto que, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
-----------------------------------------------
b) O Supremo Tribunal Federal declarou a omissão inconstitucional relativa da lei que pune o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Inexiste tal declaração de omissão inconstitucional, já que o ECA trata exaustivamente dos casos envolvendo crianças e adolescentes, com punições muito duras em atenção à gravidade dos delitos e ao melhor interesse dos menores.
-
fresquinha essa