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GABARITO: E
Assertiva A. Incorreta. Art. 69, L. 9.099.95. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Assertiva B. Incorreta. (...) 1. A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (...) (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Assertiva C. Incorreta. (...) Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum..." (HC 66312 / RS, 6ª. Turma do STJ, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento 18/09/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 371) .
Assertiva D. Incorreta. (...) 1. Para a suspensão condicional do processo, a Lei nº 9.099/95 exige que a infração imputada ao réu tenha [pena] mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano. Entendo que entra no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional a imputação de delito que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a 1 (um) ano. Nesses casos, a pena mínima cominada, parece-me óbvio, é a de multa, em tudo e por tudo, menor em escala e menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. É o que se tira ao artigo 32 do Código Penal, onde as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade”. (...) (STF - HC 83.926/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso - j. 14/07-2007)
Assertiva E. Correta. Art. 81, §1º, L. 9.099/95. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
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GABARITO - E
A) A autoridade policial responsável pela lavratura do termo circunstanciado deverá encaminhá-lo imediatamente ao Juizado, cabendo ao juiz, ao receber o termo, a requisição de exames periciais necessários.
Art. 69, L. 9.099.95. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
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B) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
( STJ)
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C) No caso de concurso de crimes, a pena considerada, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos.
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D) A exigência de pena mínima igual ou inferior a 1 ano é para suspensão condicional do processo.
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E) Art. 81, §1º,
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
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LITERALIDADE DO ART 81&1 DA LEI 9099/95
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
PORTANTO, GABARITO CORRETO, ITEM E.
IVO & GLAD'S = JOHN FURA OLHO
WELLYBE NERVOSINHO
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C - Na hipótese de concurso material de crimes, será firmada a competência do Juizado Especial Criminal quando a pena máxima individual de cada um dos crimes não for superior a 2 anos.
RELAÇÃO COM COMPETENCIA
No caso de concurso material de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da SOMA das penas MÁXIMAS cominadas aos delitos.
NAO CONFUNDIR COM A Súmula 243-STJ: O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
ESSA NÃO TRAZ NADA DE COMPETENCIA E SIM DE BENEFÍCIO.
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Na letra A é autoridade policial q providencia exames periciais
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GABARITO - E
Limitação das provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 81, § 1º)
Art. 81 - § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
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GABARITO E
A - INCORRETA
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
B - INCORRETA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
C - INCORRETA
Súmula 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (SÚMULA 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001, p. 157)
(DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO)
D - INCORRETA
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
(OBS: PENA MÍNIMA DE 1 ANO - SUSPENSÃO CONDICIONAL)
E - CORRETA
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
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GAB. E
No Juizado Especial Criminal, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
b) ERRADO: A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. (STJ - RHC 79751 SP 2016/0333230-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2017)
c) ERRADO: Praticados dois delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do Juizado Especial, devendo o feito ser instruído e julgado por Juízo Comum. (TJ-PR - RSE: 930005-2 (Acórdão) PR, Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 11/07/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1154 02/08/2013)
d) ERRADO: Nos termos do art. 89 da Lei Federal 9.099/95, a suspensão condicional do processo somente é cabível nos crime sem que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. (TJ-MG - APR: 10024089970578001 Belo Horizonte, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 28/09/2010, Câmaras Criminais Isoladas/ 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2010)
e) CERTO: Art. 81, § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes:
1) oralidade;
2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2) proibição de
freqüentar determinados lugares;
3) proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) INCORRETA: a parte final da presente alternativa está incorreta, visto que caberá
a autoridade policial a requisição dos exames periciais necessários quando da
lavratura do termo circunstanciado, artigo 69, caput, a lei 9.099/95,
vejamos:
“Art.
69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e
a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor
do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao
juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá
determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a vítima.”
B) INCORRETA: A existência de inquérito policial em curso não é obstáculo
para o oferecimento da suspensão condicional do processo, não é possível o
oferecimento quando o acusado estiver sendo processado ou tiver sido condenado por outro crime.
C) INCORRETA: No caso de concurso material deve ser considerada a soma
das penas máximas e será afastada a competência do Juizado Especial se esta for
superior a 2 (dois) anos, nesse sentido a tese publicada pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) na edição 96 da Jurisprudência em tese:
“Na hipótese de apuração de delitos de menor
potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em
concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado
ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a
dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.”
D) INCORRETA: a suspensão condicional do processo é que será proposta em
crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano, artigo 89 da lei
9.099/95. Já a transação penal é cabível para as infrações penais de menor
potencial ofensivo, desde que ausentes os impedimentos para tal instituto
previstos no artigo 76, §2º, da lei 9.099/95.
“Art. 76. Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser
a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a
proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da
infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva;
II - ter sido o agente
beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena
restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta
pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta
do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena
restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco
anos.
§ 5º Da sentença prevista
no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da
sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e
não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo
cível.”
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for
igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 81, §1º, da lei 9.099/95, vejamos:
“Art. 81. Aberta a
audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o
que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão
ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a
seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
(...)”
Resposta:
E
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).
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ADENDO
TCO é ato exclusivo delegado ?
1- Sim → Na doutrina (Mirabete, Bittencourt), ainda prevalece o entendimento de que, cuidando-se de procedimento de caráter investigatório, sua realização só pode ficar a cargo da autoridade de polícia investigativa / judiciária – PF e PC – nos termos do art. 144, § 1º, I, e § 4º, da CF. (somente o Delegado possui, em tese, formação técnica profissional para classificar infrações penais, requisito indispensável para que o ilícito seja incluído - ou não - como IMPO.) + art. 69 - lei 9.099/95 → Logo, a PM não pode, pois tal função não está inserida dentre aquelas inerentes ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública.
2- Não → (Brasileiro) - A partir de uma interpretação sistemática do JECRIM - princípios de celeridade e economia processual, em razão da baixa complexidade da peça, na expressão ‘autoridade policial’ do caput do art. 69 → estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança pública - art. 144 CF. + argumentos STF.
- STF- ADI 3954 - 2020: análise art. 28 → a lavratura de TCO não é ato de exclusivo da autoridade policial, porquanto não se trata de procedimento investigativo.
- STF - ADI 3.807 - 2020: "Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário (art. 28- lei 11.343/06) não ofende os parágrafos 1º e 4º do artigo 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador".
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OBS: Vale lembrar que, no que tange ao crime do art. 28 da Lei 11.343 (posse ou porte para o consumo pessoal), autor do fato deverá ser imediatamente encaminhado ao juízo competente, o qual lavrará ele próprio o TCO e requisitará as perícia pertinentes.
Portanto, no que se refere ao crime do usuário (art. 28), tão somente na ausência da autoridade judicial é que estas providências serão tomadas de imediato pela autoridade policial.
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Minha contribuição.
9099/95 - JECRIM
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1° Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 1°-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
§ 2° De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3° A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Abraço!!!
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Informativo 986-STF: O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional. STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).