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ID
5476624
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

T.A. foi processado e julgado por infração ao art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada – pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa). Ao final, foi condenado a uma pena de 5 anos em regime inicialmente fechado, justificada na reincidência específica. A sentença refutou a tese de insuficiência probatória alegada pela defesa e deixou de apreciar pedido de desclassificação, acatando de forma integral e remissiva os argumentos da acusação expostos nas alegações finais. A partir da narrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    No entanto, questão passível de anulação, tendo em vista que o item dado como correto utiliza o termo "motivação, mas deveria ser "fundamentação".

    A alternativa "A" também poderia ser o gabarito, vejamos:

    CPP, art. 315 (...)

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    (...)

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • “(…) No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais.

    Dessa forma, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares.”

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/06/stj-fundamentacao-da-decisao-nao-pode-se-limitar-transcrever-ou-se-remeter-outra-peca-processual/

  • STJ:

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação ( info 557)

    Gabarito C

  • Não entendi o porquê de a questão desconsiderar os embargos declaratórios. Se alguém puder me dar uma luz.
  • A. ERRADO. " Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte".((EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013)

    B. ERRADO.

    C. CERTA. ""É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação  ( info 557, STJ, 6a T)

    D. ERRADA. "A ausencia de fundamentação é vício de extrema gravidade (...) podendo ser reconhecida, inclusive, ex officio (BRASILEIRO. Renato. Manual de Processo Penal, p. 1726).

    E. ERRADA.

  • Por ser um ponto de extrema importância, o magistrado não pode usar como fundamentação analógica de outro tema.

    "coisas" importantes tem que ser arguida todas pelo despacho ou sentença.

  • Na minha opinião, A e B também estão corretas.

    Sobre a alternativa A, se, por outro lado, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pela defesa quando a rejeição de uma das teses implica no rechaçamento implícito das demais, por outro, o entendimento do STJ é no sentido de que a ausência de manifestação acerca das teses defensivas arguidas durante a instrução, inclusive nas alegações finais, constitui vício de fundamentação.

    A assertiva trouxe o caso de pedido desclassificatório, matéria essa que não é afastada implicitamente na decisão que entende pela robustez do arcabouço probatório.

    Portanto, caberia a nulidade da sentença.

    Quanto à alternativa B, a decisão proferida em sede de embargos pode, sim, modificar o teor do julgado; são os chamados embargos com efeitos infringentes.

    A questão falta em ausência de apreciação, o que consiste em omissão, sendo cabível a oposição de embargos.

    Assim, não vejo erro em tais assertivas.

    Mas, sem dúvidas, a alternativa C é a "mais correta".

    Questão passível de ser anulada.

    Caso os colegas discordem, por favor, comentem. Aprendo bastante com os comentários postados nas questões.

  • GABARITO C

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. INFO 557

  • Questao toda errada, letra B está correta sim.

  • escrever aqui porque quero ver o desenrolar desta questão

  • A alternativa A também poderia ser uma opção correta, vejamos:

    De acordo com a jurisprudência do STF:

    NULIDADE - Desclassificação do crime - Pedido alternativo não examinado - Sentença "citra petita" - Nulidade reconhecida.

    "A sentença que não enfrenta pedido de desclassificação formulado pela defesa, ofende a CF, ar. 93, IX. É citra petita. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida em parte, para anular a sentença e o acórdão, determinando que outra sentença seja proferida com análise das teses em sua totalidade".

    (STF - 2ª T. - HC nº 77.824-8-SP - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 11.12.98 - DJU de 27.04.01, págs. 60-61).

  • Hipóteses dos embargos de declaração

    • esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
    • suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
    • corrigir erro material.

    Entendo que seria cabível pela omissão...

  • A

    A sentença de T.A. poderá ser anulada, pois a motivação deixa de apreciar pedido de desclassificação formulado pela defesa.

    Erro: a sentença de T.A. SERÁ nula. O poderá é uma faculdade, que aqui não é cabível. Observe que no Info. 577 do STJ inicia-se “É nulo…” e não “poderá ser nulo…”.

  • B

     A falta de valoração da prova ou ausência de apreciação de argumento invocado pela defesa de T.A. é sanável a partir de embargos declaratórios.

    Erro: se a sentença refutou a tese de insuficiência probatória alegada pela defesa, então não houve falta de valoração que justificasse os embargos de declaração por omissão.

  • D

    A falta de motivação é nulidade sanável, que pode ser reconhecida por meio de apelação, revisão criminal ou mediante habeas corpus a ser manejado pela defesa de T.A.

    Erro: é nulidade absoluta.

    Fundamentação: art. 93, IX, da CF; art. 564, V, do CPP.

  • E

    É discricionariedade do juiz refutar os argumentos ou considerar as provas invocadas insuficientes, não acarretando nulidade a simples ausência de valoração de prova produzida unilateralmente pela defesa de T.A.

    Erro: no art. 315, § 2º, inc. IV, é dito que, contrário sensu, que é DEVER DO JULGADOR enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar (DERRUBAR) a conclusão adotada pelo julgador.

    Não consegui achar sobre a justificativa dessa parte “É discricionariedade do juiz considerar insuficientes as provas produzidas unilateralmente pela defesa, com isso não acarretando nulidade a simples ausência de valoração dessa prova.

  • É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação.

    STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. Originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. Para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

    Fonte: STJ

  • Pessoal, depois de quebrar a cabeça, acho que entendi o erro da B.

    "A falta de valoração da prova ou ausência de apreciação de argumento invocado pela defesa de T.A. é sanável a partir de embargos declaratórios".

    Creio que o erro seja na parte da "ausência de apreciação de argumento invocado pela defesa de T.A", isso porque o juiz não é obrigado enfrentar todos os argumentos apontados pelas partes . No caso da questão, ele não apreciou os argumentos da defesa porque acolheu integralmente os da acusação, ainda que de forma não fundamentada, afastando as teses defensivas. Dessa forma, para enfrentar a decisão do juiz realmente não seria cabível ED, porque teoricamente não houve omissão, mas sim uma escolha do julgador por acolher uma outra tese (no caso, a da acusação).

    Outro exemplo: se a defesa apresenta uma tese de atipicidade, e a acusação, em outro ponto, apresenta uma tese relacionada a dosimetria da pena (causas de aumento, por exemplo) - se o magistrado acolhe a tese de atipicidade, por lógica, não precisará apreciar os argumentos invocados acerca da dosimetria. Pode o MP ajuizar ED alegando omissão? Não, nesse caso também haveria a necessidade da rediscussão da decisão como um todo, para afastar o reconhecimento da atipicidade e ai então se entrar no juízo da dosimetria.

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre a sentença e a sua devida fundamentação. Observemos cada assertiva, para compreender a questão numa perspectiva macro.

    A) Incorreta. O fato de o magistrado não ter apreciado, na motivação, a tese da desclassificação formulada pela defesa, por si só, não justifica a anulação da sentença. Os Tribunais Superiores entendem que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos apresentados pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PLEITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO CLARO EM REAFIRMAR A PREMATURIDADE DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO NA APREENSÃO REALIZADA PELOS POLICIAIS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. (...) 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

    Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro dispõe: “(...) Esse entendimento deve ser interpretado com redobrada cautela, notadamente no âmbito processual penal, sob pena de evidente violação à ampla defesa e ao contraditório, visto sob a perspectiva substancial. Com efeito, por mais que o juiz da instrução e julgamento delibere pela condenação do acusado, por entender estar comprovada, por exemplo, a prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I, incluído pela Lei nº 13.654/18), recai sobre ele a obrigação de analisar todos os argumentos apresentados pela defesa técnica e pelo próprio acusado (autodefesa)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1098).

    B) Incorreta, de acordo com o gabarito da banca examinadora. De fato, de acordo com o art. 315 do CPP (presente no capítulo da prisão preventiva mas que se aplica para toda e qualquer decisão), em seu §2º, inciso IV:

    “Art. 315. (...) §2º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

    Assim sendo, o magistrado não estaria obrigado a analisar toso os argumentos, caso já tivesse fundamentado em sentença argumentos suficientes para a sua conclusão. Porém, a questão é passível que questionamento. Isso porque, ao tratar sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração dispõe que:

    “Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão."
    Dessa forma, a falta de valoração de determinada prova ou ausência de apreciação de argumento poderia ser considerado como omissão da sentença para oportunizar os aclaratórios.

    C) Correta. A defesa de T.A. poderá alegar que a motivação per relationem acarreta a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Ressalta-se que a doutrina e a jurisprudência aceitam e entendem como possível a motivação per relationem. Entretanto, não é possível o seu uso de maneira indiscriminada, sem realizar qualquer adequação ao caso concreto.

    Nesse sentido, os Tribunais Superiores já decidiram que: “É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015."

    D) Incorreta, pois a falta de motivação é causa de nulidade absoluta, pois até viola dever imposto constitucionalmente no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: “Art. 93. (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

    E) Incorreta, pois não é discricionariedade do magistrado. Há um dever, imposto constitucionalmente, de fundamentar todas as decisões. Ademais, o CPP traz um rol exemplificativo de casos em que não se considera fundamentada a decisão, sendo passível de nulidade.

    De fato, conforme já afirmado na alternativa “A", os Tribunais Superiores possuem julgados afirmando que não há obrigatoriedade de que o magistrado afaste todos os argumentos apresentados pela defesa, entretanto, é necessário parcimônia com este entendimento, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • essa questão é, no mínimo, temerária.