SóProvas


ID
5476639
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

P.W., citado por edital, não compareceu ao processo nem constituiu advogado. Diante disso, o juiz suspendeu o processo e o prazo prescricional, bem como determinou a produção antecipada de provas consideradas urgentes. Fundamentado na ausência de P.W., o juiz decretou a sua prisão preventiva, objetivando a instrução do processo até final julgamento. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra B

    Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    Para decretar a prisão preventiva precisa de preencher os requisitos do art. 312 e seguintes do CPP. (da mesma forma, tem-se a súmula 455 STJ).

  • 6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga. (Jurisprudência em Teses do STJ)

    • A 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende “que o perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido. Não há confundir evasão com não localização”  (STJ, RHC 50.126/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA)
  • GABARITO - B

    Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    .............

    Outras questões:

    (CESPE 2017 TRF5 Juiz Federal CORRETA) Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público ou dativo.

    (CESPE 2010 MPEES Promotor CORRETA) Expedida a carta precatória para a oitiva das O MP ofereceu denúncia contra Cláudio, imputando-lhe a prática dos crimes de desacato e falsa identidade, ambos do CP. Em face de não ter sido localizado, o denunciado foi citado por meio de edital. Cláudio não compareceu ao interrogatório nem indicou advogado para a sua defesa. Na situação hipotética acima apresentada, ocorrerá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

    (CESPE 2018 DPEPE Defensor INCORRETA) No caso de citação por edital, se o acusado não comparecer e não constituir advogado, o processo poderá prosseguir seu curso normal, desde que para ele seja nomeado defensor público.

    (FCC 2014 MPEPE Promotor INCORRETA) No tocante à citação, possível afirmar que o processo ficará suspenso se o acusado, citado por edital, não comparecer, embora constitua defensor.

    (TJ SC 2010 INCORRETA) A suspensão é automática e não necessita de pronunciamento judicial.

  • O FATO DE SER CITADO POR EDITAL NÃO IMPÕE A PREVENTIVA, POIS ELE NÃO SERÁ CONSIDERADO DESDE LOGO FORAGIDO, DEVENDO SER PREENCHIDO OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.

    DICA:

    CITAÇÃO POR EDITAL - RÉU NÃO COMPARECE E NEM CONSTITUI ADVOGADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO

    CITAÇÃO POR HORA CERTA: NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO

  • Só para completar a resolução da questão.

    Ademais, o juiz pode decretar a PREVENTIVA da pessoa não citada por Edital. Contudo é necessário preencher os requisitos presentes no Art. 312.

    Se preenchido, XADREZ no mala. rsrsrs

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GABARITO: B

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

  • Complementando:

    CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto o réu não for localizado ou até que seja extinta a punibilidade pela prescrição

    Importante!!!

    Mudança de entendimento!

    O art. 366 do CPP estabelece que se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos.

    Enquanto o réu não for localizado, o curso processual não pode ser retomado.

    STJ. 6a Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Vale ressaltar que se trata de mudança de entendimento do STJ porque este Tribunal entendia, antes da decisão do STF no RE 600851, que esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, feito deveria voltar a tramitar mesmo com a ausência do réu, mediante a constituição de defesa técnica (STJ. 6a Turma. RHC 112.703/RS, Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/11/2019

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    STJ Súmula nº 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Preste atenção que para a decretação da prisão preventiva o requisito não é a ocorrência de citação por edital, mas sim da constatação dos requisitos previstos no Art. 312 do CPP.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares;  

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

  • GABARITO B

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .  

    TESE 6 STJ - A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

  • Assertiva B art.366cpp

    o juiz decretou a sua prisão preventiva, objetivando a instrução do processo até final julgamento,O fato de o acusado não ter comparecido após a citação editalícia não autoriza o juiz a decretar a prisão, dado que são necessários outros requisitos.

  • O fato do acusado não comparecer, nem constituir advogado, mesmo após ser citado por edital, não autoriza por si só a decretação da preventiva, sendo imprescindível observar os requisitos do art.312.

    TESE 6 STJ - A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos .

  • Comentário Gran Cursos:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    O art. 366 do CPP é de tipo MISTO (CPP e CP).

    Sua aplicação exige 3 elementos:

    1) - Citado por Edital;

    2) - NÃO Comparecer; e

    3) - NÃO Constitui advogado.

    O juiz terá 2 opções:

    Deverá ou Poderá.

    Devera:

    - Suspender o processo;

    - Suspender o prazo prescricional.

    Poderá:

    - Determinar a produção antecipada de provas;

    - Decretar a Prisão Preventiva.

    Súm. 415, STJ: O período de suspensão do prozo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Agregando as demais respostas...

    Tipos de Citação:

    Citação real: É a citação pessoal realizada por meio do oficial de justiça. O oficial dirige-se ao endereço do acusado onde lerá a ele o mandado de citação e entregará a contrafé.

    Citação Ficta: Se subdivide em duas modalidades:

    a) Citação por hora certa: Quando o acusado se oculta para não ser citado. O oficial deverá ir por duas vezes até o local de citação do acusado e, desconfiando que este se oculta, intimará, preferencialmente, qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, que voltará no dia imediato a fim de efetivar a citação na hora em que designar. Caso não o encontre irá procurar a razão de sua ausência e então dará por feita a citação deixando com o familiar ou vizinhos a contrafé. Caso não comparece, nem constitua advogado, o juiz nomeará um defensor dativo e o processo prosseguirá.

    b) Citação por Edital: Ocorre quando esgotada as possibilidades (através de buscas) de citação pessoal. O edital deve ser fixado a porta do edifício onde funcionar o juízo e publicado pela imprensa. O juiz deve suspender o processo e o curso prescricional. Pode também decretar a prisão preventiva desde que respeitados os demais requisitos, assim como produzir provas urgentes.

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.

     

    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.

     

    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:

     

    1) CARTA PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;

     

    2) CARTA ROGATÓRIA: que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".



    A) INCORRETA: Na citação por edital, modalidade de citação ficta, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional, artigo 366, caput, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “d”).


    B) CORRETA: O acusado citado por edital poderá ter decretada sua prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, artigo 366, caput (descrito no comentário da alternativa “d”), e 312 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”


    C) INCORRETA: O juiz não agiu corretamente ao decretar a prisão preventiva, visto que esta somente poderá ser decretada quando presentes as requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “b”), não citados como presentes no caso hipotético.


    D) INCORRETA: a possibilidade de o juiz determinar a produção antecipada de provas está prevista de forma expressa no artigo 366, caput, do Código de Processo Penal, que trata da citação por edital, vejamos:

     

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 


    E) INCORRETA: No caso hipotético o réu foi citado por edital e o juiz agiu corretamente ao suspender o processo e o prazo prescricional. Não há que se falar em nomeação de defensor dativo para acompanhar pedido de liberdade, visto que este não foi sequer realizado.


    Resposta: B

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas. 

  • Lembrando que se for lavagem de $, não suspende.

  • Gabarito: "E".

    Só complementando com os colegas.

    Com a vinda da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), houve algumas alterações na legislação penal e processual penal brasileira.

    A partir da vigência de sua vigência, a prisão preventiva no Brasil não pode mais ocorrer de ofício pelo juiz, mas somente por meio de requerimento:

    • do Ministério Público;
    • do querelante;
    • do assistente;
    • por representação da autoridade policia;

    conforme o artigo 311, do CPP:

    "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".

  • Uma dúvida essa preventiva decretada pelo não comparecimento em juízo não deveria ser precedida de representação ou requerimento do delegado, ofendido ou MP. Visto que com o Pacote anticrime o juiz não poderia mais prender de ofício ??

  • Complementando, pois já vi questões sobre esse tema:

    Súmula n. 415-STJ

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

  • Não vejo erro na alternativa E.

  • Pessoal, se fosse mesmo caso de prisão preventiva a questão deveria ter deixado bem claro sobre os famosos periculum libertatis + fumus boni iuris. Lembrem-se, PRISÃO É EXCEÇÃO.