-
GABARITO: E
- Art. 69, CPP. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência;
- Art. 77, CPP. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
-
Conexão e Continência
Hipóteses de prorrogação da competência
Conexão: intersubjetiva, objetiva ou instrumental.
Intersubjetiva: SRC = simultaneidade, reciprocidade, concurso
Objetiva: TC = teleológica (assegurar execução de outro crime), consequencial (garantir/assegurar OCIMVA (ocultação, impunidade ou vantagem) sobre outro crime.
Instrumental: probatória. Prova de uma infração depende da outra.
Continência: intersubjetiva, objetiva.
2 ou + pessoas
concurso formal, aberratio criminis, aberratio ictus
-
O tema conexão é meio cabuloso rsrssrs, mas na medida em que vamos fazendo questões sobre o assunto a coisa vai entrando na nossa mente. Vamos lá.
Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78). Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>
crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!
REGRA GERAL: local da infração.
tentativa: último ato de execução
Se local incerto: prevenção.
Se local desconhecido: domicílio do RÉU.
ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.
No que se refere à conexão (art.76), segundo o cpp pode ser :
simultaneidade (art 76, iniciso I primeira parte): duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas;
intersubjetiva por conexão: art. 76, iniciso I SEGUNDA parte: DUAS ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso;
por reciprocidade (terceira parte): duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas umas contra as outras
objetivo material, teleológica ou consequencial: para facilitar ou ocultar outros crimes ou conseguir impunidade ou vantagem (art.76, inciso II);
probatória ou instrumental: prova de uma infração influir na prova de outra infração. (inciso iii)
Vejamos que a conexão há a prática de duas ou mais infrações. Na continência há a prática de uma única infração.
CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:
1) Local do crime com pena mais grave
2) Local do maior número de crimes
3) Prevenção
ATENÇÃO A RECENTE ALTERAÇÃO NO Art. 70:
§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR) Lei 14.155/2021.
-
CONCURSO DE PESSOAS = CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA
-
CPP, Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração: *foro competente
II - o domicílio ou residência do réu; * critério subsidiário: só fixará o foro quando a competência territorial no crime de ação pública quando desconhecido o lugar da infração. Na ação privada, * é critério optativo: o querelante pode optar por propor a queixa no lugar da infração ou no lugar do domicílio ou residência do réu, ***Domicílio da vítima: critério especialíssimo apenas para estelionato mediante emissão de cheque sem fundo, depósito ou transferência de valores. Lei Maria da Penha também.
III - a natureza da infração; *define Justiça competente (crime eleitoral, Justiça eleitoral, crime militar, Justiça Militar, crime federal, Justiça Federal...)
IV - a distribuição; * juízo
V - a conexão ou continência; * juízo (mas a rigor são critérios de modificação ou prorrogação da competência)
VI - a prevenção; * juízo
VII - a prerrogativa de função. (1º, fixa Justiça, foro e juízo)
Justiça Eleitoral:
Crimes eleitorais e comuns conexos. É certo que ela julga crimes comuns estaduais conexos aos crimes eleitorais. Questiona-se, porém, se ela também possui essa “vis attractiva” em relação a crimes comuns federais. STF entendeu que sim, foi o que aconteceu na Lava Jato, em que o STF "tirou" da Justiça Federal e mandou p/ Eleitoral.
Justiça Militar:
Só crimes militares. NÃO JULGA CRIMES COMUNS, NEM CONEXOS. - Crime de abuso de autoridade de PM: Justiça Militar.
- Crime doloso contra a vida: se um PM ainda que em situação de serviço praticar crime doloso contra a vida de civil é julgado pelo Tribunal do Júri, e não pela Justiça Militar.
Justiça Federal:
Crimes federais e comuns conexos (pussui“vis attractiva” sobre a Justiça Estadual).
*****Súmula 38/STJ: “COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES”*****.
* Contra sociedade de economia mista é Justiça Comum Estadual!
Competência territorial ou “ratione loci”
Regra: local onde infração se consumou. Exceções:
a) Domicílio ou residência do réu: ação pública, quando desconhecido lugar da infração (ex.: crime ocorrido num ônibus que passou por vários Estados do Brasil). Nos crimes de ação privada é critério optativo e não subsidiário.
b) Local da conduta: 1) Infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9099, art. 63), 2) Crimes contra a vida (STJ).
c) Domicílio da vítima: art. 70, §4º CPP – crime de estelionato praticado mediante emissão de cheque sem fundo (CP, art. 171, §2º, VI) ou mediante depósito ou transferência. Lei Maria da Penha (optativo). Súmulas 244/STJ e 521/STF revogadas por conta disso.
-
2 ou + pessoas cometeram mais de um crime= conexão.
2 ou + pessoas cometeram um só crime= continência.
Gabarito: E
-
GABARITO: E
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
-
CONEXÃO: Vínculo de duas ou mais infrações penais – se faz para facilitar a produção da prova e evitar decisões conflitantes.
SÚMULA 235- A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
CONEXÃO INTERSUBJETIVA = duas ou mais infrações praticadas por PLURALIDADE DE AGENTES.
Intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional = não há um prévio acordo entre essas pessoas para a prática do delito (ex: várias pessoas, ao mesmo tempo, decidiram saquiar o supermercado).
Intersubjetiva por concurso: aqui há um prévio ajuste entre os agentes (ex: um falsificou o doc, outro utilizou...).
Intersubjetiva por reciprocidade: umas contra as outras (reciprocidade de delitos – ex: briga generalizada).
CONEXÃO OBJETIVA, MATERIAL, CONSEQUENCIAL, TELEOLÓGICA = umas praticadas para facilitar, ocultar, ou gerar impunidade ou vantagem em relação a outra, um delito é consequência do outro (ex: homicídio seguindo da ocultação de cadáver).
CONEXÃO INSTRUMENTAL, PROBATÓRIA, PROCESSUAL, OCASIONAL = vínculo probatório entre as infrações penais (ex: houve a prática de diversos delitos, mas a prática de um influi na produção probatória de outro).
CONTINÊNCIA: um fato criminoso engloba outro fato criminoso
CONCORRÊNCIA EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS OU POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - (só uma infração) – FAMOSO CONCURSO DE AGENTES.
POR CUMULAÇÃO OBJETIVA: Ocorre nas hipóteses de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido.
ADENDO SOBRE COMPETÊNCIA
REGRA GERAL: local da infração
Se local incerto: prevenção.
Se local desconhecido: domicílio do RÉU.
CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção
CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:
1) Local do crime com pena mais grave
2) Local do maior número de crimes
3) Prevenção
-
- Continência é uma espécie de conexão que determina a reunião de processos para seu julgamento em conjunto, evitando decisões contraditórias.
-
GABARITO: E
CONTINÊNCIA: art. 77, CPP - no caso do enunciado será a continência por CUMULAÇÃO SUBJETIVA (inciso I).
- Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
-
- I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
-
- II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , , e .
Existe ainda a continência por CUMULAÇÃO OBJETIVA (inciso II) - casos de concurso formal de crimes, aberratio ictus e aberratio delicti.
-
GABARITO - E
Conexão = Concurso de Crimes
Continência= Concurso de Agentes
Para diferençar CONEXÃO de CONTINÊNCIA:
Conexão = 2 ou mais crimes
Continência = 1 único crime (mesma infração) cometido por duas ou mais pessoas
Assim:
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
---------
Continência por cumulação Subjetiva: duas ou mais pessoas acusadas da mesma infração;
-
GABARITO E
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre competência.
A- Incorreta. Não existe a distinção como hipótese de determinação de competência, mas apenas aquelas previstas no art. 69 do CPP: “Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função”.
B- Incorreta. A competência será determinada pela prevenção em outras situações, tais como aquela prevista no art. 71 do CPP: “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
C- Incorreta. O domicílio da vítima não é hipótese de determinação de competência, mas apenas aquelas previstas no art. 69 do CPP, vide alternativa A.
D- Incorreta. Não existe a conjugação de autores como hipótese de determinação de competência, mas apenas aquelas previstas no art. 69 do CPP, vide alternativa A.
E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 77, I: “A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
-
GAB. E
- Art. 69, CPP. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência;
- Art. 77, CPP. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
-
Continência:
- Trata-se da hipótese em que um fato criminoso contém outros fatos do mesmo tipo ou possuí vários agentes.
Espécies de continência
- Objetiva: unidade do fato e de agente, mas com dois ou mais resultados, como no concurso formal ou na aberratio ictus
- Subjetiva: temos a unidade de infração, mas com a pluralidade de agente
-
vai cair na minha prova, amém
-
A questão requer conhecimento do
candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e
tem suas regras descritas no artigo 69 do
Código de Processo Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração
(artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução”.
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu
tiver mais de uma residência o foro
se dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da
infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.
A competência por distribuição está
prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de
um juiz igualmente competente.”
As regras de conexão e a continência estão
previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal,
sendo estas causas de modificação de
competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados
separadamente.
Na questão referente ao foro por prerrogativa de
função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos
29, X; 102; 105 e 108:
“Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:
I - processar
e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns:
1) o Presidente da República, o
Vice-Presidente;
2) os membros do Congresso Nacional;
3) seus próprios Ministros;
4) Procurador-Geral da República;
5) Ministros de Estado;
6)Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica;
7) Membros dos Tribunais Superiores;
8) Membros do Tribunal de Contas da
União;
9) Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
“Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça”:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns:
1) Governadores dos Estados e do
Distrito Federal;
2) Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
3) Membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal;
4) Membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
5) Membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios;
6) Membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
“Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral”;
Art. 29 (...)
X
- julgamento do Prefeito perante o
Tribunal de Justiça.
A) INCORRETA: no caso do enunciado a competência será determinada pela
continência. Na presente questão está
presente a hipótese de continência subjetiva, ou seja, quando duas ou mais
pessoas acusadas pela mesma infração, o que difere da conexão
intersujbetiva, visto que nesta há várias pessoas e duas ou mais infrações.
B) INCORRETA: a prevenção, que significa antecipação, ocorre
nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal, vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda
vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles
tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a
este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da
queixa”.
C) INCORRETA: quando não for conhecido o lugar da infração a competência
será regulada pelo domicílio ou residência do RÉU (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal,
foro subsidiário.
D) INCORRETA: no caso da presente questão a competência será determinada
pela continência. A conexão e a continência importam em unidade de processo
e julgamento, salvo: 1) concurso
entre a jurisdição comum e a militar (artigo 79, I, do CPP); 2) concurso entre
a jurisdição comum e o juízo de menores (artigo 79, II, do CPP); 3) caso de
doença mental que sobreveio a infração penal, artigo152 e 79, §1º, do Código de
Processo Penal; 4) em caso da citação de citação por edital de um dos co-réus
que não comparecer e nem constituir advogado, artigo 366 do Código de Processo
Penal:
“Art. 79. A
conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no
concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no
concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará,
em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu,
sobrevier o caso previsto no art.
152.
§ 2o A
unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido
que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art.
461.”
“Art. 152. Se
se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará
suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do
art. 149.
§ 1o O
juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio
judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O
processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado
depoimento sem a sua presença.”
E) CORRETA: a presente questão traz a hipótese de continência subjetiva
prevista no artigo 77, I, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 77. A
competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma
infração;”
Resposta:
E
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
-
Apenas para fins de complementação, Aury Lopes Jr. entende que o art.78 deve ser lido na seguinte ordem:
3.3. Regras para definição da competência em caso de conexão ou continência:
→ é crime continuado? Se for, segue a regra do art. 71.
→ não sendo caso de crime continuado, devem-se resolver as seguintes questões para definir a justiça, órgão, foro e vara competentes em caso de conexão ou continência:
1ª Algum dos crimes é de competência da Justiça Militar? Se positiva a resposta, a justiça militar prevalece sobre as comuns, exceto se não preenchidas as condições do art. 9º do CPM, situação em que haverá cisão.
2ª Algum dos crimes é eleitoral? Se for, a Justiça Eleitoral prevalece sobre as demais, atraindo/reunindo tudo na Justiça Eleitoral (art. 78, IV). Não havendo, segue para a próxima.
3ª Algum dos agentes tem prerrogativa de função (prevista na CF)? Neste caso reunir e aplicar art. 78, III. Cuidado com o júri! (divergência sobre reunião/cisão).
4ª Não sendo de competência das justiças especiais, algum dos crimes é de competência federal (art. 109 da Constituição)? Em caso positivo, reúne tudo na Justiça Federal (art. 78, III, e Súmula 122 do STJ) que prevalece sobre a Justiça Estadual. Não havendo crimes de competência da Justiça Federal, o processo é de competência da Justiça Estadual (residual).
5ª Cuidado com a competência do Tribunal do Júri (art. 74, § 1º)! O júri prevalece sobre os órgãos de primeiro grau por força do art. 78, I. Logo, reúne tudo no Tribunal do Júri (vis atractiva).
6ª Por fim, quando houver conflito entre jurisdições (órgãos) de mesma categoria, aplica-se o inciso II do art. 78, iniciando pela alínea “a”, depois a “b” e finalmente a “c”.
Por tudo isso, os incisos do art. 78 devem ser lidos na seguinte ordem: IV, III, I, II (“a”, “b”, “c”).
-
ADENDO - Continência
1- Coautoria ou participação: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. → cumulação subjetiva.
2- Concurso formal: todos os casos; dois ou mais resultados com apenas uma conduta. → cumulação objetiva.
3- Erro acidental : Aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado. (há uma conduta só.) → cumulação objetiva.
- Macete : continência bate apenas para uma pessoa ( uma infração); conexão entre crimes ( mais de uma infração)
-
CONTINÊNCIA é uma UNIDADE DE FATO, ou seja, subdivide-se em 2 tipos.
OBJETIVA -> Um único autor comete vários delitos por meio de concurso formal, aberracio ictus ou aberracio delicti; UMA ÚNICA (FATO) ação, porém com vários resultados.
SUBJETIVA -> Vários autores cometem UM delito.
Notadamente há uma diferença com a CONEXÃO, visto que este instituto é usado quando há MAIS DE UM DELITO.
Subdividindo-se em:
Intersubjetiva: Por simultaneidade -> vários agentes comentem crimes sem concurso.
Por concurso -> vários agentes comentem crimes em concurso.
Por reciprocidade -> vários agentes praticando delitos contra si (rixa)
Objetiva: Teleológica -> Agente comete crime B por conta de crime A.
Consequencial -> Agente comete crime A por causa de crime B.
Instrumental -> As provas do crimes A são de fundamental importância para o processo do crime B.
É importante ressaltar que a CONEXÃO E A CONTINÊNCIA não são institutos para designar se um foro é ou não competente, mas sim para modificar ou alterar a competência, já que haverá uma junção dos processos para dar uma maior celeridade.
-
Exemplo de continência: Juiz de direito do Estado do RS comete crime comum, juntamente com seu motorista: ambos serão julgados no TJ
Mas atenção....se for homicídio há a cisão de competência.... motorista pelo Júri e Juiz no respectivo Tribunal de Justiça
-
SÚMULA 704
NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
-
Se possui atração do processo é porque os réus estão juntos pela conexão ou continência